Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de suas advogadas, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 396 e 396-A do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I-DOS FATOS
Conforme consta no boletim de ocorrência nº $[geral_informacao_generica]0 de fls.3-5, o réu foi preso no dia 14 de outubro de 2020, na Avenida $[geral_informacao_generica], pois teria praticado o crime de furto simples, subtraindo uma bicicleta da marca $[geral_informacao_generica], que já fora devidamente restituída à vítima.
Segundo restou apurado, a vítima teria deixado sua bicicleta no bicicletário do Supermercado $[geral_informacao_generica] e o réu teria passado pelo local e a subtraído.
A Autoridade policial representou pela prisão preventiva.
A audiência de custódia fora dispensada de acordo com a resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A Defensoria Pública fez o pedido de Liberdade Provisória e fora indeferido. Não obstante o Ministério Público manifestou-se no sentido de converter a prisão em flagrante em preventiva e o juiz da Vara de Plantão assim a decretou em 15 de outubro de 2020, sendo o réu segregado ao CDP de Praia Grande.
O réu foi denunciado como incurso no artigo 155 caput do Código Penal.
A defesa impetrou Ordem de Habeas Corpus e o réu teve a liberdade provisória concedida.
Em sede de HC, o tribunal solicitou que fossem prestadas informações sobre o tratamento do réu nos autos principais.
O pedido do Tribunal fora prontamente atendido, conforme pode se verificar em fls.103-108 e fls. 112-115.
II- DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU
Trata-se de um caso de saúde pública e não de segurança pública, tendo em vista o réu ser usuário de drogas, mais precisamente, ser usuário de crack, tendo sido internado duas vezes, (conforme doc. em anexo), sendo a 1ª vez dia 16 de janeiro 2019 e a segunda vez, sendo internação compulsória, dia 19 de agosto de 2019.
Ocorre que, a conduta descrita na denúncia se deu, no entanto, em razão de dependência química severa e de longa data.
O réu há anos vem lutando contra seu vício em crack, porém é sabido que é uma luta deverás difícil. O mesmo não possui personalidade voltada para o crime, sendo um rapaz de boa família, excelente índole, apegado aos entes queridos, trabalhador e honesto, porém infelizmente sofre de grave doença, qual seja, a dependência química.
Sua personalidade é de pessoa que leva a perseverança em buscar a melhor versão de si mesmo, contribuindo com atos de exercer o bem para as pessoas ao seu redor.
Ocorre que, conforme documentação que instrui os autos, o acusado possui clara dependência, sendo o denunciado dependente de crack.
O acusado realizou exame toxicológico (fls.113), no qual pode se verificar que atestou positivo para a substancia cocaína, que é a substancia que o acusado faz uso em sua forma de crack.
Em documentos de fls. 103-108 e 112-115, pode se verificar que o acusado, atualmente está conseguindo se manter livre do uso de drogas, tendo em vista estar fazendo tratamento no CAPS.
Contudo, no dia dos fatos, o réu ainda estava absorto na dependência química.
III- DO DIREITO
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA- ART. 397, III- PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É cediço que o Direito Penal deve ocupar-se de lesões relevantes aos bens jurídicos por ele tutelados. Com isso, tem-se que todo crime deve ser punido com a sua pena devidamente prevista em lei.
O Princípio da Insignificância é medida de política-criminal, funciona como vetor interpretativo restritivo do tipo penal, objetivando a exclusão da incidência do Direito Penal perante as situações que resultem em ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
De acordo com a denúncia, o objeto subtraído foi 1 bicicleta usada, com valor médio de R$ 400,00 (segundo a vítima), objeto este, de baixo valor que fora restituído a vítima e representa a quantia de menos da metade de um salário mínimo.
Conforme demonstrado, o delito não produziu outras consequências, pois o acusado apenas subtraiu porque estava DROGADO, além disso, o valor é pequeno demais para ser tratado pelo Direito Penal, que constitui última ratio em nosso ordenamento jurídico.
Conforme o entendimento do Ilustre jurista Paulo Queiroz:
“O Princípio da Insignificância constitui, conforme a doutrina e a própria jurisprudência, uma excludente de tipicidade, visto que, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal”.
Restaram demonstrados, portanto, os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nestes termos, segue o entendimento:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha …