Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA comarca de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Inquérito Policial nº $[geral_informacao_generica]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
com fulcro nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que a seguir se transcrevem:
I. DOS FATOS
O Requerente fora autuado criminalmente pela suposta incursão, em 03.03.2019, no delito tipificado no art. 15 do Estatuto do Desarmamento (Disparo de Arma de Fogo em via Pública), tendo sido aberto o Inquérito Policial através de uma notitia criminis formulada pelo sr. $[geral_informacao_generica] (in memoriam), suposta vítima.
Nesta senda, foi apreendida a seguinte arma: uma pistola marca TAURUS, cor preta, modelo numeração $[geral_informacao_generica], calibre 40 e o devido carregador.
A arma em questão foi apreendida no contexto do processo epigrafado logo abaixo do endereçamento desta peça, o qual já foi sentenciado, conforme se observa do documento anexo. Evidentemente, a referida arma já fora periciada, não mais sendo necessária para fins processuais, haja vista que a causa em apreço já se encontra em fase de recurso, átimo em que se discutem questões jurídicas, mas não mais factuais ou mesmo probatórias.
Porém, a arma de sua propriedade permanece sob custódia estatal sergipana, mesmo que não haja mais interesse da permanência da mesma para a instrução criminal.
Demais disso, o armamento possui origem lícita, tendo sido adquirido legalmente e tendo estado devidamente registrada, cujo certificado de registro e posse de arma está perfeitamente em conformidade com as Leis Nacionais. Porém, o Requerente no presente corre sério risco de ver o perdimento de sua arma se consumar em favor do Estado.
Assim, escorando-se nas disposições legais do Código de Processo Penal, vem o Requerente solicitar pela via judicial que seja devolvida a referida arma apreendida, consoante fundamentos a seguir delineados.
II. DO DIREITO
A restituição de coisas apreendidas é uma possibilidade albergada pelo próprio Código de Processo Penal, conforme inteligência do artigo 120, caput do Diploma Adjetivo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Como se pode observar, o Juízo possui total competência tanto para conhecer do pedido como também para ordenar a restituição da coisa apreendida.
No caso em tela, a arma apreendida nesta senda estavam sob poder do Requerente desde julho de 2016, conforme data da emissão do registro da mesma, que se encontra à fl. 28.
Como demonstram os documentos qualificadores do procedimento penal levado a cabo pela Delegacia de Polícia em comento, o Requerente não é um criminoso: sua conduta é exemplar; é policial militar reformado do estado de Sergipe; é réu primário; suas relações, boas; seu endereço é certo e sabido há mais de quarenta anos; avô e pai de família; e o mesmo se dispôs a colaborar com a Justiça, comparecendo sempre que solicitado.
Ademais, tudo de que os policiais militares precisavam para lavrar a ocorrência, bem como investigar o suposto crime, era apenas a realização da perícia sobre a arma em questão e levar a cabo a oitiva das testemunhas, o que já fora feito, tendo sido, inclusive, já julgado o processo no Primeiro Grau de Jurisdição, não sendo necessário, desta forma, que a arma permaneça em seu poder, mormente quando nunca ofereceram perigo a ninguém.
Nesse sentido, restara preenchido o requisito contido na parte final do retrotranscrito caput do artigo 120 do Código de Processo Penal: de que não haja dúvidas quanto ao direito [de propriedade] do Reclamante. Repise-se que, além de proprietário das armas, conforme registro, o Requerente é também possuidor direto das mesmas, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, já que detinha poderes de usar, gozar e dispor da coisa (dentro dos limites impostos pelo Estatuto do Desarmamento, evidentemente), sendo lídimo que, também, tenha o direito de persegui-la, como faz neste momento.
Além disso, resta comprovada e demonstrada a origem lícita do armamento, bem como a licitude e legalidade da posse do mesmo.
A Jurisprudência entende, pois, que, nessas condições, a arma é passível de ser restituída ao Requerente, conforme colendo abaixo transcrito:
Porte de arma de fogo de uso permitido. Registro vencido. Restituição da arma. 1 - Se o agente tinha o registro da arma de fogo, o término do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. 2 - Não possui lesividade a conduta daquele que transporta arma de fogo de uso permitido, desmuniciada, no interior de veículo, sem que …