Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM REGIONAL DA $[processo_comarca] DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], por intermédio de seu advogado, ao final assinado, em atendimento à decisão de f.271, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o que se segue:
Cumpre elucidar que até a presente data o exequente não conseguiu receber o crédito, em sua totalidade, ora perseguido na presente demanda, seja mediante o adimplemento por parte da executada ou mesmo de seu sócio.
Ocorre que, o sócio da executada se utiliza de subterfúgios para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, recebendo os pagamentos na conta de sua outra empresa, cujo nome empresarial é $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], sendo o nome fantasia $[geral_informacao_generica], conforme tela abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Em conversa com os seus clientes (tela abaixo), o sócio da executada passa os dados para pagamento via PIX, cuja chave é o seu celular, e os valores são creditados para a conta do Santander da empresa $[geral_informacao_generica], cujo título de estabelecimento é $[geral_informacao_generica], que exerce a mesma atividade econômica da empresa devedora, ou seja, comércio varejista de joias maçônicas, ambas ativas e funcionando no mesmo endereço.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a responsabilização da sociedade integrante do mesmo grupo societário pelas dívidas assumidas por outra pessoa jurídica componente do grupo, consoante previsão do art.28,§ 2º, do CDC.
Sendo assim, caso comprovada a existência de grupo econômico, as empresas que fazem parte do agrupamento atraem a regra da solidariedade instituída pelo art.25,§ 1º, do CDC, de modo a autorizar a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, diante de situação fática ora apresentada e com o fito de ver adimplido o seu crédito, informa a existência de grupo econômico entre as empresas $[parte_reu_razao_social], ora executada, e a empresa $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ sob o n.º $[geral_informacao_generica], requerendo, desde já, que a presente Execução seja dirigida a esta última.
Isto porque, da análise da empresa $[geral_informacao_generica], constata-se que seu nome fantasia é $[geral_informacao_generica], o seu sócio é o próprio $[geral_informacao_generica], por se tratar de MEI, e o seu objeto social é o comércio varejista de artigos de joalheria (Doc. Anexo). Ao passo que a empresa $[parte_reu_razao_social], ora executada, também tem como único sócio o Sr. $[geral_informacao_generica], ainda, também tem por objeto social o comércio varejista de artigos de joalheria. E não para por aí, ambas possuem o mesmo endereço (Documentos anexos).
É também da sabença de todos que constitui grupo econômico de fato a existência de duas empresas com identidade de sócios, ainda que em alternância de períodos, objetos sociais diretamente relacionados, com a utilização de mesmo endereço.
Tal pensamento se coaduna com o entendimento dos nossos Tribunais:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A atuação de maneira emparelhada, em uniforme cooperação conjugada para a exploração da atividade empresarial, caracteriza grupo econômico, por elo de interesse comum, a ensejar responsabilidade solidária.
TRT3, 0010157-94.2024.5.03.0062, Recurso Ordinário Trabalhista, Marco Túlio Machado Santos, 07ª TURMA, MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS, Julgado em 14/09/2025, Publicado em 16/09/2025
Nesse contexto, é imperiosa a responsabilidade solidária, sendo legítima a penhora realizada sobre os bens da empresa que forma grupo econômico com a executada, não havendo falar em penhora sobre bem de terceiro.
No mesmo sentido, a responsabilização de qualquer das empresas que compõem o grupo econômico é imperativa, ainda que a responsabilizada não tenha participado do litígio na fase de cognição. Senão veja-se:
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS NO PÓLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 46 DESTE E.TRT. Segundo entendimento consignado na Súmula 46, deste E.TRT, comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução. Agravo de petição interposto pela exequente conhecido e provido.
TRT1, 0100392-56.2019.5.01.0283, Agravo de Petição, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, 7ª TURMA, Julgado em 19/04/2023, Publicado em 25/04/2023
É o escólio dado pelos Tribunais Pátrios. Senão veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO …