Petição
MERITÍSSIMO do $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM REGIONAL DA $[processo_comarca] DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], por intermédio de seu advogado, ao final assinado, em atendimento à decisão de f.271, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o que se segue:
Cumpre elucidar que até a presente data o exequente não conseguiu receber o crédito, em sua totalidade, ora perseguido na presente demanda, seja mediante o adimplemento por parte da executada ou mesmo de seu sócio.
Ocorre que, o sócio da executada se utiliza de subterfúgios para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, recebendo os pagamentos na conta de sua outra empresa, cujo nome empresarial é $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], sendo o nome fantasia $[geral_informacao_generica], conforme tela abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Em conversa com os seus clientes (tela abaixo), o sócio da executada passa os dados para pagamento via PIX, cuja chave é o seu celular, e os valores são creditados para a conta do Santander da empresa $[geral_informacao_generica], cujo título de estabelecimento é $[geral_informacao_generica], que exerce a mesma atividade econômica da empresa devedora, ou seja, comércio varejista de joias maçônicas, ambas ativas e funcionando no mesmo endereço.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a responsabilização da sociedade integrante do mesmo grupo societário pelas dívidas assumidas por outra pessoa jurídica componente do grupo, consoante previsão do art.28,§ 2º, do CDC.
Sendo assim, caso comprovada a existência de grupo econômico, as empresas que fazem parte do agrupamento atraem a regra da solidariedade instituída pelo art.25,§ 1º, do CDC, de modo a autorizar a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, diante de situação fática ora apresentada e com o fito de ver adimplido o seu crédito, informa a existência de grupo econômico entre as empresas $[parte_reu_razao_social], ora executada, e a empresa $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ sob o n.º $[geral_informacao_generica], requerendo, desde já, que a presente Execução seja dirigida a esta última.
Isto porque, da análise da empresa $[geral_informacao_generica], constata-se que seu nome fantasia é $[geral_informacao_generica], o seu sócio é o próprio $[geral_informacao_generica], por se tratar de MEI, e o seu objeto social é o comércio varejista de artigos de joalheria (Doc. Anexo). Ao passo que a empresa $[parte_reu_razao_social], ora executada, também tem como único sócio o Sr. $[geral_informacao_generica], ainda, também tem por objeto social o comércio varejista de artigos de joalheria. E não para por aí, ambas possuem o mesmo endereço (Documentos anexos).
É também da sabença de todos que constitui grupo econômico de fato a existência de duas empresas com identidade de sócios, ainda que em alternância de períodos, objetos sociais diretamente relacionados, com a utilização de mesmo endereço.
Tal pensamento se coaduna com o entendimento dos nossos Tribunais:
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracteriza-se o grupo econômico de fato quando duas empresas, embora formalmente independentes, se dedicam a mesma atividade econômica e funcionam com estruturas e objetivos comuns. (TRT-1 – RO: 00009727820125010039 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 24/06/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/07/2014)
(grifo nosso)
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. I – Possibilidade de inclusão de empresas pertencentes a grupo econômico de fato indicadas no polo passivo da demanda executiva para cobrança de débito perante o FGTS que encontra respaldo legal no art. 50 do CC. II – Hipótese dos autos em que se verifica a existência de grupo econômico de fato formado entre a empresa executada e outras pessoas jurídicas, de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, possibilitando a inclusão das empresas envolvidas na demanda executiva. Precedentes desta Corte. III. Decisão impugnada que não indeferiu e somente postergou pretensão de inclusão do sócio, não demonstrando a agravante urgência ou perigo de dano a exigir a apreciação imediata do pedido. IV – Agravo de instrumento parcialmente provido e agravo interno prejudicado.(TRF-3 – AI: 00051282020164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
Nesse contexto, é imperiosa a responsabilidade solidária, sendo legítima a penhora realizada sobre os bens da empresa que forma grupo econômico com a executada, não havendo falar em penhora sobre bem de terceiro.
No mesmo sentido, a responsabilização de qualquer das empresas que compõem o grupo econômico é imperativa, ainda que a …