Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine subscritos, com fundamento nos artigos 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, requerer a instauração do
Cumprimento de Sentença
nos seguintes termos:
I. DO JULGADO A SER CUMPRIDO
Trata-se de ação, transitada em julgado, cujo objeto é a obrigação de fazer consistente no procedimento médico necessário ao tratamento da saúda da autora, e condenação em danos morais à monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos encargos legais.
A r. Sentença julgou totalmente procedente a ação e foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça.
Inconformada, a executada interpôs Recurso Especial e, contra o despacho que o denegou, Agravo em Recurso Especial, desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. DA INCLUSÃO DA $[parte_reu_razao_social]
a) da sucessão das relações jurídicas da $[parte_reu_razao_social] pela $[parte_reu_razao_social]
Como sabido, a Unimed Paulistana, responsável pela cobertura médica da autora, sofreu intervenções da ANS e, em razão de má administração e infrações regulatórias, teve sua autorização de funcionamento cancelada, a teor do que dispõe o art. 25, VI, da Lei n° 9.656/98.
Por meio da Resolução Operacional n° 1891/2015, a ANS decretou a alienação compulsória da carteira de consumidores da $[parte_reu_razao_social] e, a partir do TAC n° 51.161.1023/2015, a $[geral_informacao_generica] assumiu suas obrigações legais.
Com efeito, à vista desses desdobramentos, nítido é que a $[parte_reu_razao_social] se sub-rogou nas obrigações, contratuais ou extracontratuais, decorrentes das relações jurídicas mantidas entre a Unimed Paulistana e seus consumidores e, por tal razão, submete-se aos efeitos da r. Sentença exequenda, ex vi do art. 109, § 3°, do Código de Processo Civil.
Outro não é, a propósito, o entendimento do E. Tribunal de Justiça:
Apelação Cível Plano de saúde - Obrigação de fazer Fornecimento de tratamento com medicamento Revilimid - Procedência - Insurgência da Central Nacional Unimed Ilegitimidade passiva inocorrente Aquisição de Carteira de Clientes da Unimed Paulistana pela Central Nacional Unimed - Responsabilidade da sucessora pelo cumprimento das obrigações decorrentes das relações jurídicas estabelecidas antes da aquisição Perda de objeto ante o falecimento do segurado que não ocorreu Obrigação do custeio do medicamento sob pena de multa que deve ser apreciado Ausência de impugnação específica acerca da abusividade da negativa do fornecimento do fármaco Sentença mantida - Recurso improvido, com determinação (Apelação Cível n° 1093338-51.2013.8.26.0100. 8ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 05/05/2020)
Plano de Saúde. Aquisição de Carteira de Clientes. Responsabilidade da sucessora pelo cumprimento das obrigações decorrentes das relações jurídicas estabelecidas antes da aquisição. Legitimidade passivada sucessora. Decisão mantida. Agravo não provido.(Agravo de Instrumento nº 0094978-18.2013.8.26.0000, da relatoria do Desembargador PEDRO DE ALCANTARA DA SILVALEME FILHO, j. 26/02/2014)
APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Indenização C.C. Danos Materiais e Morais. Sucessão de Carteira de Empresas de Plano de Saúde Ressarcimento Pleiteado contra a atual empresa Procedência Ilegitimidade de parte Inocorrência Apelante que assumiu a carteira de clientes da Samcil. Responsabilidade pelos débitos da cedente. Indenização por danos morais. Ocorrência. Valor fixado que não atende a finalidade da indenização Pedido de redução Cabimento Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0029977-44.2011.8.26.0554, da relatoria do Desembargador CESAR LUIZ DE ALMEIDA, j. 28/01/2015)
b) Da formação de grupo econômico e responsabilidade solidária
Não bastasse, forçoso reconhecer que há, entre as cooperativas integrantes do “Sistema Unimed”, verdadeira formação de grupo econômico.
Isso porque, apesar de a contratação e prestação do serviço ser conduzida pela cooperativa regional, não há dúvida de que a empresa se apresenta, ao consumidor, como um sistema único, de abrangência nacional, identificado com a marca $[parte_reu_razao_social].
Eis, aliás, um dos elementos que asseguram, ao grupo, uma vantagem concorrencial e não é exagerado cogitar que a grande maioria dos consumidores ignora a suposta autonomia das cooperativas, acreditando que contrata os serviços de um fornecedor operante em todo território, de forma integrada.
A propósito, no próprio contrato assinado pela requerente nota-se disposição que lhe assegura atendimento em qualquer unidade do “$[parte_reu_razao_social]” no país (fl. 44):
Disso exsurge a consolidação do grupo econômico, seja pela efetiva vinculação das cooperativas, ainda que com personalidades jurídicas distintas, mas sob uma mesma marca e conjuradas à prestação de uma atividade comum a todas elas, seja pela teoria da aparência, pela qual o fornecedor se apresenta como polo de um grupo ao consumidor, que assim o contrata, e não como uma instituição autônoma e independente, que afirmar ser para se eximir das obrigações contraídas pelas demais coligadas.
Isto posto, de se ressaltar que a solidariedade obrigacional entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico já é reconhecida pela Lei Trabalhista, pela legislação antitruste e até pela jurisprudência tributária.
No caso, tratando-se de relação de consumo, a solidariedade decorre do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade solidária é consectário dos art. 7°, parágrafo único, e do artigo 28 do referido Codex.
Conforme brilhante passagem do acórdão proferido no REsp n° 1.709.539/MG, da lavra do Eminente Ministro Herman Benjamin, a teoria da aparência e a teoria da confiança, tutelando a segurança jurídica …