Direito Civil

Modelo de Requerimento. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Cirurgia | Adv.Eleonara

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento de cumprimento de sentença para que o Estado realize cirurgia de coluna, com pedido de multa diária em caso de descumprimento, fundamentado na urgência da saúde do autor e na inércia do Estado após decisão judicial transitada em julgado.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA  $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE SENTEÇA DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019 – TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 536 E 537). O ESTADO DO $[parte_reu_razao_social] NÃO FEZ A CIRURGIA . DESCUMRPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 536, §1º)

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do Estado do Ceará, diante do DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL emanado de sentença, vem, respeitosamente, aduzir o que se segue:

 

I- A PETIÇÃO INICIAL E A V. SENTENÇA 

 

1. O autor NECESSITA COM URGÊNCIA DE CIRURGIA DE COLUNA LOMBAR, por ser portador de “Espondilolistese anterior degrau IV de L5 sobre S1 com espondiólise bilateral; protrusão discal mediana em L4-L5”, conforme exame da RM da coluna lombar acostado aos autos.

 

2. O Estado do Ceará dispõe de competência para cirurgias de alta complexidade, portanto, legítima parte passiva do presente. Contudo o processo seguiu à sua revelia. 

 

3. A v. sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO $[parte_reu_razao_social] à realização da cirurgia requerida.

 

4. Antes do trânsito em julgado em 10 de abril de 2019 (fl. 57), o réu foi intimado da decisão em 06/02/2019(fl. 47), contudo se manteve INERTE até o presente momento.

 

II - O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL 

 

5. O Estado não cumpriu a decisão judicial.

 

6. Infelizmente esse proceder vem sendo adotado durante os 03 (três) últimos anos. Parece que o ESTADO não se importa com o descumprimento reiterado da ordem judicial e as consequências nefastas que a não realização da cirurgia tem ocasionado ao autor.

 

7. Conforme se extrai do RELATÓRIO MÉDICO atualizado, ainda há necessidade de CIRURGIA.

 

8. O autor age na mais extrema boa-fé! Só buscam o essencial para o bom e regular tratamento de saúde dos males que são acometidas, data máxima venia.

 

9. Por outro lado, o ESTADO sequer se dignou em apresentar os verdadeiros motivos pelo “não cumprimento” da obrigação de fazer que lhe foi incumbido. Apenas não forneceu o serviço e pronto!!!

 

10. No caso em apreço, não tem o requerente outra opção a não ser requerer a este d. juízo a IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA QUE SEU DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SEJA CONCRETIZADO.

 

11. A MULTA DIÁRIA, na espécie, afigura-se PERFEITAMENTE CABÍVEL, constituindo a forma mais eficaz de assegurar o direito das requerentes, não possuindo caráter punitivo, ao revés, caráter efetivo, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda e o patente receio de danos à saúde das crianças.

 

12. Essa é a ratio essendi dos arts. 536, §1º e 537 do CPC, verbi gratia:

 

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

O parágrafo 3º do artigo 536 prevê que o não cumprimento da ordem judicial implicará, além das penas de litigância de má-fé (artigo 81 do Novo CPC), na prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal (responsabilidade penal).

 

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

13. Com efeito, a função da multa ou “astreintes” é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05).

 

14. Significa dizer que o objetivo das “astreintes” não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas OBRIGÁ-LA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍF…

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