Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus advogados in fine subscritos – procuração anexa, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro nos artigos 509 et. seq., todos do Código de Processo Civil, propor a presente
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos doravante esquadrinhados:
I. NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS
A teor do que dispõe o art. 18 da Lei n° 7347, em liquidações de títulos coletivos, consolidados em sede de ação civil pública, não há recolhimento de custas, honorários, nem taxas de qualquer natureza:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
A esse respeito, outro não é o entendimento do TJSP. Veja-se:
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Habilitação e liquidação de sentença. Recolhimento das custas iniciais. Desnecessidade. A habilitação individual principia a fase de liquidação e cumprimento da sentença coletiva, inexistindo razão para recolhimento de custas iniciais. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0117137-23.2011.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2011; Data de Registro: 17/08/2011)
Recurso de agravo de instrumento Liquidação de sentença autônoma em razão de ação civil pública Recolhimento de custas dispensado Incidente processual preparatório do processo de cumprimento de sentença - Precedentes jurisprudenciais Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 0112981-89.2011.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/10/2011; Data de Registro: 18/10/2011)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ação coletiva visando à tutela de interesses individuais homogêneos, julgada procedente. Direitos subjetivos genericamente reconhecidos. Necessidade de prévia individualização e liquidação do quanto devido, Liquidação que constitui mera fase processual dentro do processo sincrético instituído por meio da lei no 11.232/05 e não processo autônomo.. Artigo 18 da lei de ação civil pública (lei no 7.347/85) que afasta o recolhimento inicial de custas. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058263-45.2011.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 02/02/2012; Data de Registro: 03/02/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação em ação civil pública, para liquidação de sentença Determinação de recolhimento das custas Pretensão de reforma Possibilidade Liquidação que é fase do processo Aplicação da isenção prevista no art. 18, da Lei 7347/85 e, ainda, do recolhimento das custas somente ao final, conforme a Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0041053-44.2012.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/04/2012; Data de Registro: 18/04/2012).
Com efeito, a disposição da Lei n° 7.347/85 é inequívoca e se direciona, explica e topologicamente, à ação civil pública, como aquela cujo título ora se liquida.
Assim, de rigor o reconhecimento da isenção legal da custas incidentes sobre o presente procedimento.
II. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS
A ré opera empreendimento que tem por objeto a divulgação, intermediação e agencimaneto de negócios, com foco na criação de rede de divulgadores dos produtos comercializados pela Telexfree INC, referentes a telefonia VOIP (voice over internet protocol).
Em meados de 2013, o requerente adquiriu cotas/kits de produtos, ingressando na rede de divulgadores, cujo lucro, em tese, decorreria, entre outras formas, de postagem de anúncios, recrutamento progressivo e comissão sobre vendas.
Referidas aquisições foram realizadas em três dias diversos, mediante pagamento de boleto bancário, cujos comprovantes seguem anexos, da seguinte forma:
- 16/05/2013 (R$ 2.878,50)
- 20/05/2013 (R$ 2.907,00)
23/05/2013 (R$ 2.921,25)
Com a celebração do contrato, o autor passou a integrar o sistema e ter acesso a um backoffice, por meio do qual fazia anúncios, recrutava novos divulgares e demais atividades que, de acordo com a ré, em sua oferta, seriam remuneradas semanal e progressivamente.
Apesar dos esforços envidados, porém, neles incluídos, sobretudo, os anúncios, o autor não recebeu qualquer dos rendimentos prometidos sobre o investimento, tampouco a devolução do montante, em que pese, em 2014, tenha formalizado tal pedido perante a empresa (doc. anexo).
Diante do patente estado de violação de direitos coletivos e consumeristas, o MP/AC propôs a Ação Cautelar Preparatória n°$[geral_informacao_generica], cuja sentença determinou o bloqueio de ativos da empresa e proibiu a celebração de …