Direito Penal

Modelo de Requerimento. Progressão de Regime. Regime Aberto. Réu Primário | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

Petição requerendo progressão ao regime aberto para réu primário, que cumpriu mais de 1/6 da pena em regime semiaberto. Argumenta que atende aos requisitos legais, com bom comportamento carcerário, e solicita dispensa de laudo técnico, pedindo deferimento imediato.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA  DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - [PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], já devidamente qualificado nos autos da presente execução criminal provisória, por sua advogado  que esta subscreve,vem “mui” respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar-se, expondo e requerendo o que segue:

 

I – DOS FATOS

 

O reeducando cumpre atualmente pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo sido esse o regime fixado em sentença, por infração ao disposto no artigo Art. 33 “caput” da Lei 11343/2016 c/c Art 16, da lei 10826/2016.

 

A reprimenda de quatro anos e 08 meses de semi aberto, implementou um sexto de cumprimento no dia  10/08/2018 conferindo ao peticionário o direito de progredir para o regime aberto.

 

Conforme preconiza o artigo 112 da LEP, para a progressão de regime são necessários dois requisitos: o primeiro, objetivo, consistente em cumprimento de um sexto da pena; o segundo, subjetivo, pelo mérito do apenado.

 

Tem-se que o requerente possui ambos pressupostos, de acordo com seu histórico de cumprimento da pena, autorizando o deferimento da benesse.

 

Entrementes, tratando-se de progressão do regime semiaberto para o aberto, não se faz necessária a confecção de laudo técnico.

 

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial ora compilado:

 

TJSP: “Pena – Execução – Regime Prisional – Progressão do semi-aberto para o aberto – Exame criminológico – Inobrigatoriedade – Faculdade do Juiz em determiná-lo ou não – Interpretação dos artigo 34 do Código Penal, e artigo 8.º da Lei de Execução Penal – Sentença denegada. O exame criminológico é indispensável quando se trata de progressão do regime fechado para o semi-aberto,  não sendo obrigatório no caso de progressão de semi-aberto para aberto”. (JTJ 206/313)

 

Donde postula o peticionário pelo deferimento da progressão do regime semiaberto para o aberto, independentemente da confecção de parecer pela equipe técnica.

 

REITERA tratar-se de REU PRIMÁRIO (antecedentes fls.$[geral_informacao_generica]), POSSUI RESIDÊNCIA FIXA e EMPREGO FORMAL, além de também ser responsável pelo sustento familiar.

 

Desta forma, diante de todo o exposto, requer humildemente a Vossa Excelência, a concessão IMEDIATA ao requerente do direito de cumprir o restante de sua pena em REGIME ABERTO.

 

Em forma de pedido subsidiário, em caso de não atendimento do requerimento de REGIME ABERTO, o que se admite apenas faticamente, requer humildemente a Vossa Excelência, a concessão ao requerente do direito de cumprir o restante de sua pena em REGIME SEMIABERTO EM QUALQUER INSTITUIÇÃO PRISIONAL NO ESTADO DO $[processo_estado].

 

II – DO DIREITO

 

O peticionário preencheu os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter progressão de regime aberto, que se mostra necessário, como se pode verificar:

 

1. a) A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

 

2. b) Há, inclusive, como determina a Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico, como condição a eventual direito de progressão de regime, uma vez que tal não se aplica ao ressocializando, uma vez que, por …

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