Direito Penal

[Modelo] de Requerimento de Progressão de Regime | Livramento Condicional e Bom Comportamento

Resumo com Inteligência Artificial

Apenado solicita progressão para regime aberto ou livramento condicional, alegando bom comportamento e cumprimento de requisitos legais. Destaca a negativa de saídas temporárias e argumenta sobre sua ressocialização, pedindo a concessão de liberdade como direito garantido pela legislação.

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Sobre este documento

Petição

EXMO  SR  DR  JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

EXECUÇÃO CRIMINAL Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa, por seu advogado, requerer a concessão de

 

PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO

 

fundamentado-a, apresentando as razões e,  passando a expor  o que segue:

 

Que o réu  encontra-se preso no CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE $[geral_informacao_generica], desde 28 de janeiro de 2.010, mantendo conduta carcerária BOA, conforme consta do Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário a folhas 06 do Apenso de Livramento Condicional, mantendo o mesmo BOM COMPORTAMENTO, ratificado no Atestado de Permanência e Conduta Carcerária  Nº $[geral_informacao_generica] de 17 de maio de 2.011(folhas 14) do referido apenso.

 

O mandado de prisão expedido nos autos do processo número $[geral_informacao_generica] da $[processo_vara] Vara Criminal, folhas 15 do apenso de Livramento Condicional, e folhas 101 da F. A e do Roteiro de Penas, já foi devidamente computado(folhas 65 da F. A e do Roteiro de Penas e folhas 09 do Apenso de Livramento Condicional) quando do deferimento do Regime Semi Aberto, conforme entendimento da Exa Sra Doutra Juíza de Direito $[geral_informacao_generica] a folhas 104 da F. A e do Roteiro de Penas, com anuência e ratificação da Digna Representante do Ministério Público(folhas 105), tendo sido determinada por decisão do Exmo Sr Dr Juiz de Direito $[geral_informacao_generica] a manutenção do sentenciado no REGIME SEMIABERTO (folhas 106 da F. A e do Roteiro de Penas), porém já com total prejuízo ao direito do mesmo, pois, foi-lhe negada a saída temporária do DIA DAS MÃES, face aos indevidos e desencontrados tramites administrativos. 

 

Agora Pretende o Sr. Promotor de Justiça Substituto Dr $[geral_informacao_generica] a permanência do sentenciado no REGIME em que se encontra preso, por entende-lo perigoso, porém, nada falou ou manifestou-se quanto ao direito de saída temporária que lhe foi negado, folhas 17 e 18 do apenso de Livramento Condicional.

 

A folhas 07 do Apenso de Livramento Condicional, o Boletim Informativo de 16 de dezembro de 2.010, atesta que o sentenciado já cumpria naquela data 49,787% do  total da pena que lhe foi imposta. 

 

Das folhas 02 a 06 do Apenso de Pedido de Regime Aberto(doc 01), já em março de 2.011 o sentenciado havia cumprido ¼ da pena  que restava após a concessão do REGIME SEMIABERTO, tendo cumprido até  27 de junho de 2.011 9(nove) anos 02(dois) meses e 25 dias.

 

Do que se depreende da manifestação do Digno representante do MP de folhas 17 e 18 do Apenso de Livramento Condicional, é que o sentenciado deve cumprir o total da pena que lhe foi imposta preso,  de preferência no Regime Fechado, mandando às favas a Lei da Execuções Penais,  assim como o Código Penal, a Constituição federal, os direitos Humanos e finalmente a ressocialização do sentenciado que é requisito basilar da Lei das Execuções Penais, sendo a progressão de Regime, pressuposto garantido por toda a Legislação vigente, contrariamente à manifestação de folhas 17 e 18 do apenso de Livramento condicional.

 

Os atestados de conduta, o boletim Informativo, as saídas temporárias, os retornos  do sentenciado por ocasião destas saídas, por si só, são requisitos, situações e procedimentos que comprovam a mudança de comportamento do preso, que viu agora seu direito de saída temporária para o dia das mães ser cerceado sem qualquer fundamentação, ou ainda atitude ou culpa do sentenciado.

 

Ao contrário, vem demonstrando o sentenciado ora REQUERENTE, desde 02 de setembro de 2.009 a anteriormente a esta data sua mudança comportamental, não somente dentro do presídio, mas  nas ocasiões em que lhe foi concedida a saída temporária(folhas 10 do Apenso de Livramento Condicional), demonstrou ter laços familiares,  ter …

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