Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Referente processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, requerer em caráter de URGÊNCIA
A PROGRESÃO ANTECIPADA DE PENA/PROGRESSÃO ANTECIPADA DE PENA A SUBMETIDOS AO REGIME SEMIABERTO
Haja vista a decisão do STF prolatada pelo Ministro $[geral_informacao_generica] em razão de prevenção e contenção do COVID-19 / Corona vírus.
DOS FATO E FUNDAMENTOS JUSRÍDICOS
Meritíssimo juiz, o sentenciado em questão fora condenado em segunda instância a cumprir pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses no regime semiaberto, sendo que seu início de cumprimento de pena se iniciou na data de 03/09/2019.
Acontece que na data de 18/09/2019 o sentenciado cometeu uma falta disciplinar de natureza grave, o que prejudicou a sua conduta carcerária por 01 anos, pois somente se habilitará em 18/09/2019. Todavia, no caso em questão o lapso de liberdade condicional se dará na data de 02/04/2020, conforme demonstração abaixo, vejamos:
No caso em voga, tendo em vista a pandemia e disseminação da doença COVID-19/Corona vírus, o STF recomendou aos juízes de execução que tomem certas medidas preventivas, e no presente caso seria a ANTECIPAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL A PRESOS CONDENADOS A CUMPRIMENTO INICIAL EM REGIME SEMIABERTO.
Convém destacar que no presente caso é desnecessário a juntada do boletim informativo e atestado de conduta carcerária.
Vejamos a decisão do ministro MARCO AURÉLIO:
Decisão do relator
Ontem, 17, o relator Marco Aurélio ponderou que não pôde acolher o pedido de tutela incidental feito pelo IDDD na ADPF 347 para a adoção de …