Direito Processual Penal

Modelo de Requerimento. Progressão Antecipada. Regime Semiaberto | Adv.Sara

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento de liberdade condicional ao sentenciado, fundamentado na decisão do STF sobre medidas devido à pandemia de COVID-19. O autor argumenta que, apesar de uma falta disciplinar, a concessão é a medida mais adequada e humanitária, considerando o contexto atual.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Referente processo n° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, requerer em caráter de URGÊNCIA

 

A PROGRESÃO ANTECIPADA DE PENA/PROGRESSÃO ANTECIPADA DE PENA A SUBMETIDOS AO REGIME SEMIABERTO

 

Haja vista a decisão do STF prolatada pelo Ministro $[geral_informacao_generica] em razão de prevenção e contenção do COVID-19 / Corona vírus.

 

DOS FATO E FUNDAMENTOS JUSRÍDICOS

 

Meritíssimo juiz, o sentenciado em questão fora condenado em segunda instância a cumprir pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses no regime semiaberto, sendo que seu início de cumprimento de pena se iniciou na data de 03/09/2019. 

 

Acontece que na data de 18/09/2019 o sentenciado cometeu uma falta disciplinar de natureza grave, o que prejudicou a sua conduta carcerária por 01 anos, pois somente se habilitará em 18/09/2019. Todavia, no caso em questão o lapso de liberdade condicional se dará na data de 02/04/2020, conforme demonstração abaixo, vejamos:

 

No caso em voga, tendo em vista a pandemia e disseminação da doença COVID-19/Corona vírus, o STF recomendou aos juízes de execução que tomem certas medidas preventivas, e no presente caso seria a ANTECIPAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL A PRESOS CONDENADOS A CUMPRIMENTO INICIAL EM REGIME SEMIABERTO.

 

Convém destacar que no presente caso é desnecessário a juntada do boletim informativo e atestado de conduta carcerária.

 

Vejamos a decisão do ministro MARCO AURÉLIO:

 

Decisão do relator

 

Ontem, 17, o relator Marco Aurélio ponderou que não pôde acolher o pedido de tutela incidental feito pelo IDDD na ADPF 347 para a adoção de …

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