Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo],vem, à Augusta presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador constituído conforme procuração inclusa e apensada à presente peça, expor e requerer o que segue:
A Requerente está desde o dia $[geral_data_generica] sob o regime de prisão domiciliar, conforme decisão emanada por este Juízo. Desta forma, ela, desde então, acha-se utilizando uma tornozeleira eletrônica.
Ocorre que a Requerente padece de um problema de inchaço crônico, sendo que sua perna incha com facilidade. Dessa maneira, ao observar suas pernas, verificou que ambas estavam inchadas e com problemas de circulação seríssimos. A fim de melhor visualização do panorama jurídico por Vossa Excelência, seguem anexas a esta peça fotografias que mostram a situação das pernas da Requerente.
DOS FATOS
Com efeito, tentou-se, conforme requerimentos administrativos feitos em $[geral_data_generica] a troca da tornozeleira de uma perna para outra. Porém, de nada adiantou o esforço da Requerente, visto que o problema dá-se em ambas as pernas.
Junto às fotografias, segue laudo médico assinado pelo profissional Dr. $[geral_informacao_generica], em que se avistam, além dos sérios problemas de saúde que a Requerente já possuía, as causas de agravamento de sua saúde após a implantação da Tornozeleira Eletrônica.
Com efeito, o médico atestou EDEMA DE MEMBRO INFERIOR IPSLATERAL, mantido mesmo com a troca da tornozeleira da perna. O diagnóstico foi justamente dificuldade de retorno venoso e alergia.
A recomendação foi a suspensão do aparelho e o início de tratamento com diurético, tendo sido para ela prescrito FUROSEMIDA, um conhecido diurético, e LORATADINA, um também conhecido antialérgico.
Ademais, um fato superveniente acabou por tumultuar todo o Mundo: a decretação de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, da doença COVID-19, mais conhecida como CORONAVÍRUS, que vem causando muitas mortes ao redor do Mundo e ensejado a adoção de medidas duríssimas a fim de garantir que a população esteja em segurança e impedir uma maior propagação do vírus.
Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, a fim de combater essa pandemia que tanto assola o Planeta, decidiu acerca do estado de coisas inconstitucional da política carcerária. Nessa decisão, a fim de facilitar o combate à Pandemia, incluiu entre as recomendações a antecipação da progressão de regime do semi-aberto para o aberto, bem como o privilégio a pessoas dentro do grupo de risco, hipertensos e diabéticos, como é o caso da Requerente, idosa e hipertensa.
Assim, REQUER a aplicação da decisão do Ministro do Pretório Excelso ao presente caso, antecipando a progressão de regime do semi-aberto para o Aberto, com a conseqüente retirada, incontinenti, da Tornozeleira Eletrônica, dado que vem lhe causando problemas de saúde.
DOS FUNDAMENTOS
DA PANDEMIA DE COVID-19. DA DECISÃO LIMINAR DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
O Conselho Nacional de Justiça divulgou em 17 de março de 2020, a Recomendação nº 62, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Relativamente às pessoas presas cujos processos ainda estão em trâmite,
Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Marco Aurélio Mello, decidindo acerca de Pedido de Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, ajuizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – IDDD, que requereu uma série de medidas em prol da população carcerária em face do avanço do Conoronavírus, assim se manifestou:
“De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que …