Direito Penal

[Modelo] de Requerimento de Alvará de Soltura | Progressão de Regime e Prisão Domiciliar

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento para progressão de regime e alvará de soltura, fundamentado na detração penal e ausência de vagas em regime semi-aberto, solicitando a prisão domiciliar devido à pandemia de COVID-19 e condições insalubres nas prisões.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora, apresentar o presente

REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME

pelas razões a seguir expostas:

 

I. DO FATO

 

O Requerente fora condenado à pena de prisão em regime inicialmente fechado, devido aos fatos que foram aduzidos no processo originário número $[geral_informacao_generica], que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca]. O montante de pena aplicada foi de 08 anos e 18 dias-multa.

 

A sentença fora proferida em 30 de junho de 2020. Porém, é bem verdade que o Requerente se encontra sob custódia do Aparelho Penal Estatal desde 15 de março de 2018, conforme Decisão que decretou a sua Prisão

 

Preventiva que segue em anexo. Desta forma, conclui-se que o Requerente se encontra preso há quase oitocentos e cinquenta dias.

 

Sendo assim, a sentença penal condenatória, que também segue em anexo, determinou que fosse aplicada a Detração Penal em momento oportuno, ou seja, o abatimento da pena do Requerente do tempo que já transcorrera de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 66, III, c da Lei de Execuções Penais. 

 

A sua pena total em concreto conforme a sentença perfaz 8 anos e 18 dias- multa. Transformando a referida pena em dias, tem-se a quantidade de 2.920 dias.

 

Considerando o transcurso do tempo, entende-se que, no momento atual, acha-se o Requerente preso, in totum, há quase oitocentos e cinquenta dias, o que representa mais de vinte e cinco por cento da pena concreta do Requerente.

 

Desta forma, cumprido está o requisito previsto no artigo 112 da LEP, que autoriza a progressão de regime do fechado para o semi- aberto, dado o preenchimento do requisito temporal do cumprimento de 25% da pena para pessoas não reincidentes em crimes com violência ou grave ameaça.

 

Além disso, considerando-se que o estado de $[processo_estado] não dispõe de estabelecimento para o adequado cumprimento da pena em regime semi- aberto, é imperioso que seja este remanejado para a prisão domiciliar, como têm entendido tribunais Brasil afora, incluindo o Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado].

 

Além disso, é notório que há um clima de extrema insegurança e apreensão no mundo, dado que há uma pandemia causada pelo COVID-19, novo CORONAVÍRUS, e cujo contágio se dá de forma assustadoramente rápida. Nesta toada, considerando que os estabelecimentos prisionais do Brasil e de $[processo_estado] em particular são verdadeiros formigueiros humanos, urge que seja posto o Requerente em regime de Prisão Domiciliar, com o uso de monitoramento eletrônico.

 

Nos tópicos a seguir, observar-se-ão os fundamentos jurídicos que embasam o presente Requerimento, concluindo-se, ao final, pela viabilidade deste, como medida de inteira e necessária Justiça.

 

II. DO DIREITO

a) Cabimento

 

A Lei de Execuções Penais determina que cabe ao Juízo das Execuções Penais decidir, entre outras coisas, acerca dos pedidos de progressão de regime, conforme artigo 66, III, b da referida Lei, conforme a seguir transcrito, verbis:

 

Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...]

III - decidir sobre:

 

b) progressão ou regressão nos regimes;

 

No caso em tela, pugna-se pelo reconhecimento do direito à progressão de regime do fechado para o semi-aberto, e, em decorrência da ausência de Instituição para o cumprimento do regime semi-aberto, a decretação de prisão domiciliar, conforme fundamentos a seguir delineados.

 

Assim, entende-se ser cabível o presente requerimento ao Juízo.

 

b) Do Direito à Progressão de Regime

 

O Direito Penal é uma ferramenta importantíssima de manutenção da coesão do Tecido Social. Não por acaso, é reputadamente conhecido como a ultima ratio do Ordenamento Jurídico. É um ramo do Direito que lida diretamente com as garantias constitucionais e a possibilidade de restringi-las. Dessa forma, deve-se ter todo o cuidado ao manejar os instrumentos de persecução Penal, assegurando, na medida do possível, todas as garantias constitucionais ao réu, o sujeito hipossuficiente da relação de Direito Processual Penal, dado que possui contra si todo o aparato Estatal.

 

Uma das garantias, talvez a mais importante em sede de Execução Penal, é a progressão de regime. Por meio dela, respeitam-se os princípios da individualidade e da Dignidade da Pessoa Humana. A propósito, observe-se:

 

Temos que, a individualização da pena é um princípio da humanidade da pena e da dignidade da pessoa humana. Assim, a individualização da pena é um princípio constitucional que está sendo desrespeitado em face de uma lei ordinária, a denominada lei dos crimes hediondos (PONTIERI, Alexandre. Progressão da pena pode transformar e reintegrar. 24 set. 2009. Disponível em: <  h ttps://www.conjur.com.br/2009-set-24/sistema-progressivo- p ena-mecanismo-transformacao-reintegracao >, acesso em 06.05.2020)

 

Nesta toada, o Código Penal é bastante claro quando prevê, no artigo 112 da LEP, a progressão de regime. 

 

Considerando-se a natureza do crime pelo qual o Requerente fora condenado e considerando-se que é réu primário, entende-se que tal percentual amolda-se à previsão disposta do artigo 112, III da Lei de Execuções Penais, que a seguir vai transcrito:

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

[...]

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

No caso em tela, o Requerente se acha sob custódia do Estado desde 15 de março de 2018. Até o presente momento, foram quase 850 dias preso. Considerando-se que a pena total concreta a cominada pela sentença condenatória do processo número 201879000414 foi de 2920 dias, já feita a conversão de anos em dias, entende-se, pois, que 25% da pena corresponde a 730 dias.

Conclui-se, pois, que o total de dias já cumpridos pelo Requerente no cárcere equivale a parcela maior que 25% da pena, do que se entende, assim, que o Requerente já cumprira o requisito para a progressão de regime para o semi-aberto, vez que se encontra no momento no regime fechado.

c) Da necessária ida à Prisão Domiciliar

 

Evidenciado que o Requerente faz jus à ida ao regime semi-aberto, resta verificar-se se a Unidade Federativa tem condições de proporcionar o cumprimento nessa modalidade de regime, que, conforme artigo 33 do Código Penal, é cumprido em colônia agrícola penal ou estabelecimento prisional semelhante.

 

Pois bem. No Estado de $[processo_estado], não há oferta de vagas no Regime Semi-aberto, situação que não pode servir de pretexto para a negativa desse direito subjetivo aos que nele se enquadram, caso do Requerente ora peticionante.

 

Com efeito, a Jurisprudência do tribunal de Justiça de Sergipe, entende que o indivíduo deve seguir à prisão domiciliar, consoante entendimentos a seguir exposto:

 

Agravo em execução penal – Réu condenado ao regime SEMIABERTO - Inexistência de vagas em instituição adequada para o regime intermediário – Concessão, DE OFÍCIO, DO DIREITO AO APENADO DE CUMPRIR A PENA, EXCEPCIONALMENTE, NO ÂMBITO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART. 317 C/C 319, INCISO IX       CPP)       ATÉ        SURGIMENTO       DE       VAGA      NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO – competência do juízo da execução penal para adotar as providências que se façam necessárias no decorrer da aplicação da pena – agravo de execução conhecido e provido parcialmente I – Conforme sabido e verificável dos autos dos Processos Administrativos nº 201220700338 e 201320700443 foi determinada a interdição parcial do Centro Estadual de Reintegração Social de Areia Branca I e II, único estabelecimento do Estado para receber os presos que estão no regime semiaberto. Inexistindo, portanto, estabelecimento adequado ao cumprimento da pena imposta ao Agravado no regime fixado é vedada a sua inclusão em regime mais gravoso, sob pena de violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Humanização da Pena; II – No caso em tela o Magistrado a quo concedeu, excepcionalmente, ao Apenado a benesse de cumprir a reprimenda em regime aberto até o surgimento de vaga no semiaberto. Não se trata de progressão de regime, mas de medida excepcional destinada a evitar que o Agravado cumpra sua pena em regime mais rígido ao que lhe é de direito; III – Contudo, conceder …

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