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Modelo de Requerimento. Prisão Domiciliar. Tornozeleira Eletrônica. COVID-19 | Adv.Sara

SM

Sara Cristina Marson

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DECRIM 10 DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

O causídico $[advogado_nome_completo], brasileiro, solteiro, maior, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de $[geral_informacao_generica], sob nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional na $[advogado_endereco], onde receberá eventuais intimações, vem, com toda reverência perante Vossas Excelências, sob a égide do Código Penal e da Constituição Federal, e também pela RECOMENDAÇÃO DO Conselho Nacional de Justiça (CNJ)  emitiu na terça feira de $[geral_data_generica]  uma vez que ainda foi ferido o Instituto Constitucional previsto no mesmo, requerer a presente 

 

PRISÃO DOMICILIAR COM TORNOZELERIA E RESTRIÇÕES

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], atualmente recolhido na penitenciária II de $[geral_informacao_generica], ora requerente, sendo que excepcionalmente pelas condições atuais de pandemia a nível mundial, e considerando que na penitenciária 02 de $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], penitenciária onde ele se encontra existem MAIS DE 400 casos confirmados de COVID-19, sendo possível no presente caso a possibilidade de prisão domiciliar, desde que seja atendido condições específicas que será abaixo expostas.

 

I- DOS FATOS

 

Primeiramente convém destacar que o requerente já fora condenado em primeiro grau e também em segundo grau de jurisdição. Vejamos o dispositivo da sentença que manteve o paciente preso:

 

[...] Demonstrada a ocorrência do crime, e comprovada a responsabilidade criminal do acusado, a procedência da denúncia é a medida que se impõe.

Passo a dosar a pena imposta.

Na primeira etapa da dosimetria da pena deve ser acrescida de 1/6, pois, além da morte de $[geral_informacao_generica], também foram efetuados disparos contra $[geral_informacao_generica], o que, se  não serve para a configuração de um delito autônomo, deve valer para o recrudescimento da sanção, nos termos do artigo 59 do Código Pena, consoante bem pontuado nos julgados transcritos acima.

O réu $[geral_informacao_generica] é reincidente (certidão de fls. 07 do respectivo apenso de F.A), razão pela qual sua pena deve ser majorada em 1/6.

Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.

Em resumo, na primeira etapa a pena de ambos os réus foi majorada em 1/6, passando a ser de vinte e três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de onze dias-multa, tornando-se definitiva neste patamar para $[geral_informacao_generica]; enquanto a reprimenda de $[geral_informacao_generica] foi acrescida de mais 1/6 em razão da reincidência, ficando estabelecida em vinte e sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e doze dia-multa.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a presente ação penal para condenar:

a. $[geral_informacao_generica], já qualificado nos autos, e o condeno ao cumprimento de vinte e três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de onde dias-multa, calculada a unidade no mínimo legal, por infração ao artigo 157, parágrafo 3°, do Código Penal, c.c o artigo 1°, incido II, da Lei 8.072/90;

 

b. $[geral_informacao_generica], já qualificado nos autos, e o condeno ao cumprimento de vinte e sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e doze dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, por infração ao artigo 157, parágrafo 3° c.c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, c.c o artigo 1°, inciso II, da Lei 8.072/90.

Os requisitos da prisão preventiva estão presentes no caso concreto. O delito de latrocínio é punido com reclusão, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovados, consoante a fundamentação supracitada. Ademais, pela gravidade do crime, que ocasionou a morte de uma jovem de 18 anos de idade, praticado, no caso concreto, por um réu reincidente ($[geral_informacao_generica]) e por outro ($[geral_informacao_generica]) que fugiu para frustrar a aplicação da lei penal, para garantia da ordem pública e ara garantir a aplicação da pena, os réus não poderão recorrer em liberdade, devendo $[geral_informacao_generica] ser recomendado na  prisão em que se encontrar. Os réus iniciarão o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME FECHADO, considerando-se ainda as circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 33, parágrafos 2° e 3°, do Código Penal).

E, nos termos da r. decisão proferida pelo i. Juiz Luiz Soares de Mello, do E Tribunal de Alçada Criminal, colacionada em apelação Criminal n° 1.439-961, da E. 6° Câmara do tribunal de Alçada Criminal, relator Maia da Cunha:

“Não é mais possível ignorar os traumatismos das grande e pequenas cidades, do país inteiro, enfim, com a onda nefasta de violência que assola nossa terra. Não é mais possível compactuar com benesses indevidas, “data vênia”, com moderações impossibilitadas a quem não é e nem pretende assim ser e nem foi, no caso- com a sociedade onde vive e com os milhares de cidadãos honrados dete país que lutam e sofrem para sobrevive. Não é mais pssivel fecar os olhos para o fato de que regime nenhum, seão o fecado, é que extirpa do cnvíviogente que não fa z por merecer este.Não é mais possível a qualquer muito menso ao judiciário, negar realidade evidente, encarada e pendente, que é a quase falência de sistemas alternativos de cumprimento de pena, Ou se encarcera o cidadão que merece ser ecncarcceradom tais aqueles que, como aqui praticaram violência e esquecemse de que vivem em coletividade,  se joga por terra um dos atributos mais marcantes do judiciário, que também e obviamente é o de combater a criminalidade. Que se faça até onde as mãos alcançam. E se o judiciário pode fazê-lo, que o faça, desde logo e de pronto, para que não seja posteriormente responsabilizado (Revisão Criminal n°  461.926/2, São Paulo, VT 9807).

Expeça-se mandado de prisão em desfavor de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], por força desta decisão de mérito.

Após o trânsito em julgado, seja o nome do(s) réus(s) no rol dos culpados [...]

 

Inconformado com a sentença de primeiro grau, o requerente recorreu, porém fora mantido a sentença nos seguintes termos:

 

[...[ Passa-se ao mérito.

A acusação é a de que os recorrentes e o adolescente $[geral_informacao_generica], mediante violência e grave ameaça com uso de armas de fogo, subtraíram valores do estabelecimento $[geral_informacao_generica]; na subtração, os agentes empregaram violência que implicou a morte da funcionária $[geral_informacao_generica].

A materialidade é incontroversa (fls. 03/06- B.O,; autos de exibição e apreensão – fls 115/117 e laudos periciais- fls 128/141), e a autoria recai, com segurança, sobre os apelantes.

$[geral_informacao_generica] foi citado por hora certa e constituiu defensor, não tendo comparecido ao processo.

$[geral_informacao_generica], na fase policial, admitiu que praticou o delicto com $[geral_informacao_generica], enquanto $[geral_informacao_generica] ficou aguardando o carro; tiros; viu a vítima $[geral_informacao_generica] cair no chão; subiu no veículo de $[geral_informacao_generica] com $[geral_informacao_generica] e lá dividiram o butim em três, ficando R$ $[geral_informacao_generica] para cada; $[geral_informacao_generica] sabia  do assalto, mas não quis entrar, apenas aguardar.  Em juízo negou que $[geral_informacao_generica] tivesse conhecimento de que $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] iriam delinguir; afirmou que não sabe se o disparo que atingiu a vítima tenha sido de sua autoria, pois $[geral_informacao_generica] estava entre $[geral_informacao_generica] e o segurança, durante a troca de tiros.

$[geral_informacao_generica], na delegacia, corroborou a versão extrajudicial de $[geral_informacao_generica], relatando a participação de $[geral_informacao_generica], o qual ficou no carro esperando para auxiliar a fuga e partilha dos valores subtraídos em três. Ouvido em audiência de apresentação, perante o r. Juízo de Direito da 2° Vara Criminal e da Infância e Juventude do Foro Distrital de Hortolãndia/SP, contou que o $[geral_informacao_generica] anunciou o assalto enquanto $[geral_informacao_generica] ficou no carro; o Segurança foi revistado pelo adolescente; recolheram dinheiro e posteriormente, o ofendido $[geral_informacao_generica] atirou, sendo que $[geral_informacao_generica] estava na estava na frente da funcionária do caixa; $[geral_informacao_generica] então correu para trás desta e $[geral_informacao_generica] correu; encontraram o $[geral_informacao_generica] e fugiram.

A revelação da participação de $[geral_informacao_generica], externada tanto por $[geral_informacao_generica] quanto por $[geral_informacao_generica]- este, que em nenhum momento procurou sua exculpação – deve ser aceita como elemento seguro de convicção, sobretudo porque inexistem nos autos motivos para creditar a incriminação à eventual animosidade, nem se pode supor que os delatores estejam, por simples invencionice, implicando-o graciosa e indevidamente.[...]

Registre-se, que elementos extraídos na fase inquisitorial, juntamente com o quadro probante trazido sob o pálio do contraditório, ajudam a compor o contexto acerta da situação fática ocorrida no momento do crime (artigo 155 do Código de Processo penal).

Válida a utilização do depoimento de $[geral_informacao_generica] para o alcance da conviccção do magistrado sentenciante, observando-se  que produzido judicialmente e, juntada aos autos, sujeitou-se ao crivo do contraditório.

No mais, não há questionar o reconhecimento fotográfico de fls 52/53, realizado por $[geral_informacao_generica], que obviamente não se confundiria na identificação de seu comparsa.

A vítima $[geral_informacao_generica] narrou que foi abordado por $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], os quais …

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