Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Impetrado: $[parte_reu_nome_completo]
O causídico $[advogado_nome_completo], advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de $[geral_informacao_generica], sob nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional na $[advogado_endereco], onde receberá eventuais intimações, vem, com toda reverência perante Vossas Excelências, sob a égide dos arts. 647 e 648 I, e IV do Código de Processo Penal, com base no artigo 5º, inciso LXVIII e 227 da Constituição Federal, uma vez que ainda foi ferido o Instituto Constitucional previsto no mesmo, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de $[parte_autor_qualificacao_completa], atualmente recolhido na penitenciária II de $[geral_informacao_generica], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato dos eminentes Desembargadores do recuso de apelação n° $[geral_informacao_generica], da colenda $[processo_vara] CÂMERA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado], a qual, do exame de da apelação, negou em julgou improcedente o recurso, consoante exposição fática e de direito, a seguir expostas, o qual, o mantém preso, sendo que excepcionalmente pelas condições atuais de pandemia a nível mundial, e considerando que na penitenciária 02 de $[geral_informacao_generica] Dr $[geral_informacao_generica], penitenciária onde ele se encontra existem casos confirmados de COVID-19, sendo possível no presente caso a possibilidade de prisão domiciliar, desde que seja atendido condições específicas que será abaixo expostas.
I- DOS FATOS
Primeiramente convém destacar que o paciente já fora condenado em primeiro grau e também em segundo grau de jurisdição. Vejamos o dispositivo da sentença que manteve o paciente preso:
[...] Demonstrada a ocorrência do crime, e comprovada a responsabilidade criminal do acusado, a procedência da denúncia é a medida que se impõe.
Passo a dosar a pena imposta.
Na primeira etapa da dosimetria da pena deve ser acrescida de 1/6, pois, além da morte de Bruna Bortelo, também foram efetuados disparos contra José Roberto Marciando, o que, se não serve para a configuração de um delito autônomo, deve valer para o recrudescimento da sanção, nos termos do artigo 59 do Código Pena, consoante bem pontuado nos julgados transcritos acima.
O réu Gelciano é reincidente (certidão de fls. 07 do respectivo apenso de F.A), razão pela qual sua pena deve ser majorada em 1/6.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Em resumo, na primeira etapa a pena de ambos os réus foi majorada em 1/6, passando a ser de vinte e três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de onze dias-multa, tornando-se definitiva neste patamar para Anderson Fogagnoli; enquanto a reprimenda de Gelciano foi acrescida de mais 1/6 em razão da reincidência, ficando estabelecida em vinte e sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e doze dia-multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a presente ação penal para condenar:
a. $[geral_informacao_generica] já qualificado nos autos, e o condeno ao cumprimento de vinte e três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de onde dias-multa, calculada a unidade no mínimo legal, por infração ao artigo 157, parágrafo 3°, do Código Penal, c.c o artigo 1°, incido II, da Lei 8.072/90;
b. $[geral_informacao_generica], já qualificado nos autos, e o condeno ao cumprimento de vinte e sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e doze dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, por infração ao artigo 157, parágrafo 3° c.c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, c.c o artigo 1°, inciso II, da Lei 8.072/90.
Os requisitos da prisão preventiva estão presentes no caso concreto. O delito de latrocínio é punido com reclusão, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovados, consoante a fundamentação supracitada. Ademais, pela gravidade do crime, que ocasionou a morte de uma jovem de 18 anos de idade, praticado, no caso concreto, por um réu reincidente (Gelciano) e por outro (Anderson) que fugiu para frustrar a aplicação da lei penal, para garantia da ordem pública e ara garantir a aplicação da pena, os réus não poderão recorrer em liberdade, devendo Gelciano ser recomendado na prisão em que se encontrar. Os réus iniciarão o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME FECHADO, considerando-se ainda as circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 33, parágrafos 2° e 3°, do Código Penal).
E, nos termos da r. decisão proferida pelo i. Juiz Luiz Soares de Mello, do E Tribunal de Alçada Criminal, colacionada em apelação Criminal n° 1.439-961, da E. 6° Câmara do tribunal de Alçada Criminal, relator Maia da Cunha:
“Não é mais possível ignorar os traumatismos das grande e pequenas cidades, do país inteiro, enfim, com a onda nefasta de violência que assola nossa terra. Não é mais possível compactuar com benesses indevidas, “data vênia”, com moderações impossibilitadas a quem não é e nem pretende assim ser e nem foi, no caso- com a sociedade onde vive e com os milhares de cidadãos honrados dete país que lutam e sofrem para sobrevive. Não é mais pssivel fecar os olhos para o fato de que regime nenhum, seão o fecado, é que extirpa do cnvíviogente que não fa z por merecer este.Não é mais possível a qualquer muito menso ao judiciário, negar realidade evidente, encarada e pendente, que é a quase falência de sistemas alternativos de cumprimento de pena, Ou se encarcera o cidadão que merece ser ecncarcceradom tais aqueles que, como aqui praticaram violência e esquecemse de que vivem em coletividade, se joga por terra um dos atributos mais marcantes do judiciário, que também e obviamente é o de combater a criminalidade. Que se faça até onde as mãos alcançam. E se o judiciário pode fazê-lo, que o faça, desde logo e de pronto, para que não seja posteriormente responsabilizado (Revisão Criminal n° 461.926/2, São Paulo, VT 9807).
Expeça-se mandado de prisão em desfavor de $[geral_informacao_generica], por força desta decisão de mérito.
Após o trânsito em julgado, seja o nome do(s) réus(s) no rol dos culpados [...]
Inconformado com a sentença de primeiro grau, o paciente recorreu, porém fora mantido a sentença nos seguintes termos:
[...[ Passa-se ao mérito.
A acusação é a de que os recorrentes e o adolescente$[geral_informacao_generica], mediante violência e grave ameaça com uso de armas de fogo, subtraíram valores do estabelecimento $[geral_informacao_generica]; na subtração, os agentes empregaram violência que implicou a morte da funcionária $[geral_informacao_generica].
A materialidade é incontroversa (fls. 03/06- B.O,; autos de exibição e apreensão – fls 115/117 e laudos periciais- fls 128/141), e a autoria recai, com segurança, sobre os apelantes.
$[geral_informacao_generica]foi citado por hora certa e constituiu defensor, não tendo comparecido ao processo.
$[geral_informacao_generica], na fase policial, admitiu que praticou o delicto com $[geral_informacao_generica], enquanto $[geral_informacao_generica] ficou aguardando o carro; tiros; viu a vítima $[geral_informacao_generica] cair no chão; subiu no veículo de $[geral_informacao_generica] com $[geral_informacao_generica] e lá dividiram o butim em três, ficando R$ 500,00 para cada; Anderson sabia do assalto, mas não quis entrar, apenas aguardar. Em juízo negou que $[geral_informacao_generica] tivesse conhecimento de que $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] iriam delinguir; afirmou que não sabe se o disparo que atingiu a vítima tenha sido de sua autoria, pois $[geral_informacao_generica]a estava entre $[geral_informacao_generica] e o segurança, durante a troca de tiros.
$[geral_informacao_generica], na delegacia, corroborou a versão extrajudicial de $[geral_informacao_generica], relatando a participação de $[geral_informacao_generica], o qual ficou no carro esperando para auxiliar a fuga e partilha dos valores subtraídos em três. Ouvido em audiência de apresentação, perante o r. Juízo de Direito da 2° Vara Criminal e da Infância e Juventude do Foro Distrital de $[geral_informacao_generica]/SP, contou que o $[geral_informacao_generica] anunciou o assalto enquanto Anderson ficou no carro; o Segurança foi revistado pelo adolescente; recolheram dinheiro e posteriormente, o ofendido José atirou, sendo que $[geral_informacao_generica] estava na estava na frente da funcionária do caixa; $[geral_informacao_generica] então correu para trás desta e $[geral_informacao_generica] correu; encontraram o $[geral_informacao_generica]e fugiram.
A revelação da participação de $[geral_informacao_generica], externada tanto por $[geral_informacao_generica] quanto por $[geral_informacao_generica]- este, que em nenhum momento procurou sua exculpação – deve ser aceita como elemento seguro de convicção, sobretudo porque inexistem nos autos motivos para creditar a incriminação à eventual animosidade, nem se pode supor que os delatores estejam, por simples invencionice, implicando-o graciosa e indevidamente.[...]
Registre-se, que elementos extraídos na fase inquisitorial, juntamente com o quadro probante trazido sob o pálio do contraditório, ajudam a compor o contexto acerta da situação fática ocorrida no momento do crime (artigo 155 do Código de Processo penal).
Válida a utilização do depoimento de $[geral_informacao_generica] para o alcance da conviccção do …