Petição
Exmo.(a) Sr.(a).Dr.(a). Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
Exmo(a). Sr(a). Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
Impetrante: $[parte_autor_nome_completo]
Paciente: $[parte_reu_nome_completo]
Ref.: Processo Criminal no. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem através de sua procuradora legal a Dra. $[advogado_nome_completo] – OAB no. $[advogado_oab], ambos já qualificados nos autos em epígrafe, através de instrumento de procuração, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência - V.Exa., INFORMAR e REQUERER o seguinte:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E OUTROS
com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988; dos arts. 647 e 667 do Código de Processo Penal – CPP/1941, de acordo com os fatos seguintes:
DOS FATOS
Trata-se de pedido de Habeas Corpus c/c liminar, dos autos da Ação de Execução Penal no. $[processo_numero_cnj], que tramita junto à $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], o júri do acusado que se encontra preso desde o dia $[geral_data_generica], contando-se hoje com 2,5 (dois anos e cinco meses) estava marcada para o dia $[geral_data_generica], as 09:00 hs, conforme demonstra-se abaixo:
No entanto, na semana passada Vossa Excelência, deu uma nova decisão, alterando a data do JURI, passando a mesma para o dia$[geral_data_generica], o que e extremamente inaceitável, tendo em vista que o acusado já terá ultrapassado o prazo de 02,05 (dois anos e meio preso), e analisando-se o processo, se ver que através da pericia foi constatado, que o ocorrido, com a vitima, foi uma lesão corporal leve, ou seja, o crime não e de tentativa de feminicidio, conforme decisão abaixo:
Processo nº: $[geral_informacao_generica]
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1 - Em razão da pandemia do COVID-19, e considerando o que dispõe o Ato Normativo Conjunto 25/2020 acerca do retorno programado das atividades presenciais, bem como o recente ATO NORMATIVO nº 21/ 2020, publicado no DJERJ de $[geral_data_generica] que limitou a apresentação de quatro presos por dia para a realização de audiências presenciais por Vara Criminal, redesigno a presente Sessão Plenária de réu preso para o dia $[geral_data_generica], às 11:00 horas. Requisite-se / Intime-se o acusado. Intimem-se/ requisitem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, observando-se as determinações anteriores. Providencie o Cartório todas as diligências necessárias a realização do ato, cobrando-se também a devolução de eventuais ofícios e laudos pendentes. Ciência às partes. 2 - Em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO A PRISÃO do acusado, uma vez que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica capaz de ensejar a revisão da decisãoque decretou a prisão preventiva deste. Registre-se que o acusado foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada após ter, em tese, desferido diversos golpes com uma barra de ferro e um pedaço de madeira contra a vítima. Importante esclarecer que o acusado foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri dessa comarca, conforme decisão de fls. 175/180, presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP.
Porem, me parece um Habeas Corpus repetitivo, mas infelizmente a historia se repete novamente, a um mês do JURI, Vossa Excelência adia o JURI, agora, nem data temos para a realização do JURI, porque faltando um mês para um JURI que foi marcado em setembro de 2020, se verifica se todos os procedimentos para a REALIZAÇÃO DO JURI, foram realizados, ai se verifica que faltou a reconstituição do crime, sendo assim, para não prejudicar o seu cliente e ser realizado o JURI, a defesa desiste da ´prova de reconstituição do crime, no entanto o processo vai para a mão do Ministerio Publico, com o prazo de 15 dias, prazo este que por si so já ultrapassa a audiência do JURI, conforme todos os documentos acostados.
Processo No $[geral_informacao_generica]
TJ/RJ - 04/06/2021 14:43:07 - Primeira instância - Distribuído em 10/01/2019
Comarca de $[geral_informacao_generica] 1ª Vara Criminal
Cartório da 1ª Vara Criminal
Endereço: $[geral_informacao_generica]
Bairro:$[geral_informacao_generica]
Cidade:$[geral_informacao_generica]
Competência: Criminal - Juri
Assunto: Feminicídio (Art. 121, § 2º, VI e § 2º - A), IV N/F Crime Tentado (Art. 14, II, Cp).
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Acusado$[geral_informacao_generica]
Advogado(s):$[geral_informacao_generica]
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 26/05/2021
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 24/05/2021
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 24/05/2021
Descrição: 1. Diante do teor da petição apresentada pela defesa técnica do acusado, na qual manifesta a desistência da reconstituição do crime, prova deferida pelo juízo às fls. 227/228, abra-se vista dos autos ao Ministério Públic...
Ver íntegra do(a) Despacho
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 19/05/2021
Juiz: $[geral_informacao_generica]
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 19/05/2021
Número do Documento: 202103650456 - Prog Comarca de São João de Meriti
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 13/05/2021
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 12/05/2021
Descrição: 1. Diante do certificado à fl. 310, dando conta de que não haverá tempo hábil até a data da sessão plenária designada, para a realização das diligências necessárias à reconstituição requerida pela defesa técnica do acus...
Ver íntegra do(a) Despacho
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 11/05/2021
Juiz: $[geral_informacao_generica]
DATA EM QUE FOI VERIFICADA AS DILIGENCIAS PARA O JURI, FOI VERIFICADO ISSO FALTANDO UM MÊS E 04 DIAS PARA O JURI, O QUE PODERIA TER SIDO VERIFICADO MUITO ANTES, CONSIDERANDO QUE O JURI DO MESMO, ESTAVA MARCADO DESDE O DIA 28/09/2020.
Processo nº:
$[geral_informacao_generica]
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1. Nada a prover quanto ao certificado à fl. 308, uma vez já deferidas as diligências requeridas pela Defesa à fl. 212, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 227/228). 2. Certifique-se quanto ao cumprimento das diligências necessárias à realização da sessão plenária designada para o dia 09/06/2021.
DIA EM QUE MAIS UMA VEZ ADIOU O JURI, EM 12/05/2021, O JURI E MAIS UMA VEZ ADIADO, OU SEJA ESTAMOS DIANTE DE DOIS JURIS, ADIADOS, DE MANEIRA PERPLEXAS, POR ERRO DO CARTORIO QUE NÃO ATENTOU PARA AS DILIGENCIAS DENTRO DOS PRAZOS.
Processo nº:$[geral_informacao_generica]
Tipo do Movimento: Despacho
Descrição: 1. Diante do certificado à fl. 310, dando conta de que não haverá tempo hábil até a data da sessão plenária designada, para a realização das diligências necessárias à reconstituição requerida pela defesa técnica do acusado, retiro o feito de pauta. 2. Procedam-se às diligências necessárias à realização da referida reconstituição. 3. Após, voltem conclusos para que seja redesignada a sessão plenária em momento oportuno.
O presente writ é instruído com as seguintes provas/relatos processuais pré-constituídos, a qual esgotam as informações necessárias para que seja verificado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o Sr. $[geral_informacao_generica]. De outro lado, este Habeas Corpus não demanda análise de mérito da imputação, nem o exaurimento da análise probatória.
Mas Vossa Excelência – V.Exa.; que o requerente encontra-se acautelado na Unidade Prisional localizado NA $[geral_informacao_generica], e sem resposta do pleito defensivo até a presente data!!!
E se, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] verificar, após o dia $[geral_data_generica], ou seja, 19 dias, após a decisão do Juiz que marcou o Juri para o dia $[geral_data_generica], ai Vossa Excelência através de decisão em por conta do ato normativo 21/2020 , acerca do retorno programado das atividades presenciais por Vara Criminal, adia completamente o Juri marcado antes do ato normativo 21/2020?, alterando a data para OUTUBRO, depois o JURI e remarcado para o dia $[geral_data_generica], que em menos de um mês para o JURI, se adia a data, O Sr. $[geral_informacao_generica] ficará com sua liberdade cerceada até lá? De qualquer forma, há manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, conforme será demonstrado. Com isso V.Exa.; há de convir que, o Sr. $[geral_informacao_generica], não pode ter sua liberdade prejudicada em virtude desses acontecimentos, uma vez que com isso, consta demonstrada a clara violação do seu direito de ir e vir, ou seja, de sua liberdade!!!
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Sabemos que as Unidades Prisionais brasileiras, e quiçá do Estado do $[processo_estado], encontram-se superlotadas. E com essa pandemia global do CORONA VIRUS – CODIV-19, conforme bem trata o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ/SC, Exmo. Sr. Dr. João Marcos Buch1: “A pandemia global da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, abalou todas as nações. Países fecharam fronteiras, cancelaram eventos públicos, isolaram pessoas em seus lares.” Ainda sobre o assunto. BUCH2 diz: No Brasil o vírus já chegou e se instalou. Há mais de uma centena de infectados (agora são 23h de sábado, 14/03/2020). Neste aspecto, o melhor antídoto é a informação. Precisamos saber sobre a COVID-19 de forma ampla e qualificada, e essas informações devem ser obtidas em fontes oficiais e seguras, pelos meios tradicionais de comunicação, não por redes de WhatsApp. As bases do conhecimento estão nos expertos, nos infectologistas, pneumologistas, cientistas em geral. A partir dessas fontes é que se saberá até onde a COVID-19 pode ir. No momento, com base nelas, podemos dizer que esse vírus não gera uma gripe qualquer, ele tem poder moderado de transmissão e afeta com mais gravidade
PRECISAMOS FALAR SOBRE PRISÃO DOMIILIAR EM TEMPOS DE CORONA VIRUS. Fonte: http://www.justificando.com/2020/03/16/precisamos-falar-sobre-prisao-domiciliar-em-tempos-de-coronavirus/. Disponível em 18/03/2020. pessoas idosas e aquelas que possuem algum problema de saúde, em especial com baixa imunidade. 2% dos infectados em média vão a óbito. Assim, é possível dizer que o problema não é de saúde individual, mas coletiva, ou seja, de saúde pública. Mesmo aqueles que não serão infectados ou que se infectados pouco sentirão sofrerão suas consequências. Ao que consta, o SUS, tão criticado e pouco valorizado nos últimos tempos, possui uma rede que pode dar conta do recado, porém, antes é preciso conter o avanço do vírus. E segue seu texto falando o seguinte3: Dito isso, quero aqui abordar a situação prisional brasileira. Entende-se que a população carcerária é majoritariamente formada por pessoas jovens, de 18 a 28 anos. Poucos são os idosos que estão presos. Os mais desavisados então podem dizer que não há porque se preocupar, devendo se voltar à atenção ao diminuto percentual de pessoas acima dos 60 anos que estão encarceradas. Nada disso. As unidades prisionais do país estão sucateadas. O Supremo Tribunal Federal já declarou o estado de coisas inconstitucional a esse respeito, cuja violação aos direitos humanos é patente. A superlotação de mais de 800.000 pessoas presas para a metade de vagas, leva os detentos a ficarem confinados em celas úmidas, COM RATOS, BARATAS, passeando, sem saneamento e sem insolação, nelas permanecendo em média 22h por dia, com duas horas apenas de banho de sol. Isso tudo, aliado à falta de alimentação adequada, higiene, água potável e pouco acesso a equipes de saúde, faz com que a imunidade da pessoa presa decline drasticamente. Os detentos são tomados de escabiose (sarna), furúnculos, tuberculose, entre outras doenças. Pode-se imaginar então o risco para a vida dessas pessoas que a COVID-19 trará. E continua desenvolvendo seu raciocínio da seguinte forma: Não é razoável suspender saídas temporárias de 7 dias para visita familiar e tampouco saída diária para trabalho externo. O sistema precisa ser aliviado, não o contrário. A violação desses direitos, em especial para aqueles detentos do regime SEMIABERTO, que são quem desses direitos gozam, sobrecarregará ainda mais as prisões e poderá causar mais contaminação, mais alastramento do coronavírus. Além do que será um passo em direção a rebeliões, o que é tudo que não precisamos agora. E por último, faz uma recomendação em prol da saúde das pessoas privadas de liberdade, aos responsáveis pela manutenção e cautela dessa população5: 3 PRECISAMOS FALAR SOBRE PRISÃO DOMIILIAR EM TEMPOS DE CORONA VIRUS. Fonte: http://www.justificando.com/2020/03/16/precisamos-falar-sobre-prisao-domiciliar-em-tempos-de-coronavirus/. Disponível em 18/03/2020. 4 PRECISAMOS FALAR SOBRE PRISÃO DOMIILIAR EM TEMPOS DE CORONA VIRUS. Fonte: http://www.justificando.com/2020/03/16/precisamos-falar-sobre-prisao-domiciliar-em-tempos-de-coronavirus/. Disponível em 18/03/2020. Então, o caminho mais correto é, numa ação conjunta entre os juízes da execução penal, promotores de justiça, defensoria pública, OAB e demais atores jurídicos, num diálogo urgente com as secretarias de administração prisional e com o departamento penitenciário nacional, avaliar a possibilidade de mandar para casa, idosos, mulheres grávidas, pessoas com problemas de saúde e apenados do regime semiaberto, todos para a prisão domiciliar. Pode-se pensar que isso é impraticável, mas já houve país que assim agiu. O Irã libertou, temporariamente, dezenas de milhares de prisioneiros, como medida para conter o avanço do coronavírus. Ora, se num dos países mais rigorosos em matéria de legislação penal essa medida aconteceu, porque ela não pode ser praticada no Brasil. Aliviando a lotação das cadeias, ações preventivas poderão ser eficazmente aplicadas para as centenas de milhares de pessoas que restarão presas, dentre elas o fornecimento de água corrente e potável, acesso a chaleiras elétricas (o vírus não sobrevive a altas temperaturas) e a manuais informativos, bem como atendimento por equipes de saúde. Estamos falando de vidas! Vamos correr o risco de deixar pessoas morrerem por falta de coragem? A humanidade chegou a um ponto de inflexão, ou assumimos nossa civilidade, ou seremos condenados pela história. Isso se restar alguém para contar. A hora é essa.
DA CONCEÇÃO VIA HABEAS CORPUS DE PRISÃO DOMIILIAR DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE DEVIDO A EPIDEMIA DE CORONA VÍRUS DO TJRJ
Acompanhando o pensamento do Magistrado acima, em decisão memorável, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado],
Exmo. Sr. Dr. Siro Darlan, com a finalidade de evitar um genocídio no sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro, concedeu em sede de Habeas Corpus, decisão favorável, em caráter de liminar, para as pessoas que se encontram em prisão preventiva ou temporária, prisão domiciliar:
Por seu turno, é de …