Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
PLANTÃO JUDICIAL - URGÊNCIA
HABEAS CORPUS
PACIENTES: TODAS AS PESSOAS PRESAS NO ESTADO DO $[processo_estado] QUE SE ENQUADRAM NAS DIRETRIZES DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ E NA DECISÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ADPF Nº 347.
COATORES: TODOS OS JUÍZES COM COMPETÊNCIA CRIMINAL DO ESTADO DO $[processo_estado].
EMENTA DEFENSORIAL: 1. DECLARAÇÃO PÚBLICA DE SITUAÇÃO DE PANDEMIA EM RELAÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS PELA ORGANIZAÇÃO
MUNDIAL DA SAÚDE – OMS; 2. PORTARIA Nº 497/2020 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS E SESSÕES PRESENCIAIS (1º E 2º GRAU), EXCETO DE CUSTÓDIA DE PRESOS, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS; 3. ATO NORMATIVO Nº 088/2020 DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSPENDENDO POR 30 (TRINTA) DIAS AS AUDIÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO ÂMBITO DAS PROCURADORIAS E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, ENTRE ELAS ASAUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PESSOAS PRESAS PREVENTIVAMENTE; 4. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RECOMENDA AOS TRIBUNAIS E MAGISTRADOS A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS EM RELAÇÃO AOS PRESOS PROVISÓRIOS; 5. DECISÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ADPF Nº 347 - CONCLAMANDO OS MAGISTRADOS À ANÁLISE GERAL DE CASOS DE LIBERDADE - IMPERATIVO HUMANTINÁRIO; 6.MEDIDA CAUTELAR NA ADPF 347 – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – DEVER DE PRESERVAR O NÚCLEO ESSENCIAL DA DECISÃO QUE É A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA; 7. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO FORNECER ASSISTÊNCIA MÉDICA A TODAS AS PESSOAS ENCARCERADAS – DEVER DE HUMANIDADE NA LIBERTAÇÃO DESTAS PESSOAS ; 8. NORMAS EDITADAS EM 17 DE MARÇO DE 2020 – PONTO FACULTATIVO INSTITUÍDO NO FIM DA TARDE DO MESMO DIA – ATRATIVIDADE PARA O PLANTÃO JUDICIAL; 9. PEDIDO LIMINAR DE RELAXAMENTO DIANTE DE SITUAÇÃO CAÓTICA E PANDÊMICA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS – POSSIBILIDADE.
$[advogado_nome_completo], regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº ($[advogado_oab]), com escritório profissional na $[advogado_endereco], vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, §2º da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do Paciente $[parte_autor_nome_completo], atualmente reclusa No Complexo do Gericino – No Bangu 10, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal c/c art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra ato da autoridade coatora o Excelentíssimo senhor doutor juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca]. Pelos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
Conforme laudo medico juntado aos autos, confirma que $[parte_autor_nome], SE ENQUADRAM NO ART. 4º DAS DIRETRIZES DA RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por ação/omissão DOS MAGISTRADOS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL NO ESTADO DO $[processo_estado], fazendo-o pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
VALE RESSALTAR QUE NO PRESIDIO JÁ TEM PRESOS COM SUSPEITA DE CORONAVIRUS, E FUNCIONARIOS TAMBEM.
DO PLANTÃO JUDICIAL
Exmo. Desembargador, a Portaria nº 497/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ato Normativo nº 088/2020 do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça todas são datadas de 16 de março de 2020, também no dia 16/03/2020 às 22h30m (expresso na própria decisão – última página) o Ministro Marco Aurélio exarou decisão em Pedido de Tutela Provisória Incidental Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, ajuizado pelo Instituto de Defesa 1 “atua em nome próprio em razão de missão institucional de promoção dos direitos humanos, assim na atuação como assistente ou interveniente em processo civil ou penal que esteja em causa demanda que pode ter cunho coletivo ou também exclusivamente individual, mas relacionado à dignidade humana e aos direitos fundamentais da pessoa “ROCHA, J. B. Legitimação da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública tendo por objeto direitos transindividuais. Florianópolis: Empório Modara Editora, 2018, p.20 do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – IDDD, requerendo uma série de medidas em prol da população carcerária em face do avanço do Conoronavírus.
Não seria despiciendo salientar que se trata de pessoas presas e, em sua maioria, sujeitas a inúmeras vulnerabilidades, dentre elas as extremas limitações na possibilidade de comunicação com o mundo exterior, e, especialmente em relevo neste pedido, a vulnerabilidade resultante de condições de fragilidade física que os expõe a altíssimo risco de fatalidade ante o avanço da pandemia do coronavírus.
Assim, Exa., não havia como ter impetrado a ordem antes de hoje, enquadrando-se, portanto, nos casos afetos a este plantão
Ademais, o art. 654, §2º do Código de Processo Penal informa que é dever do Magistrado, se for o caso de ilegalidade, exarar a ordem de soltura de ofício:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no HC 384.586, conforme notícia veiculado no site CONJUR:
“O tribunal estadual não conheceu do HC ao argumento de que o pedido não se enquadrava nas situações de urgência que justificam a utilização do plantão judiciário.
(...)
“Ocorre que, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Penal, compete aos juízes e tribunais conceder ordem de habeas corpus, até mesmo de ofício, sempre que constatada situação flagrante de constrangimento ilegal, providência que não foi tomada pelo tribunal de origem”, afirmou a ministra Laurita Vaz.”
É preciso que o cidadão comum, o descamisado, saiba que pode buscar, e ENCONTRAR, no Poder Judiciário uma porta aberta às suas agruras, e que seu direito não será obstaculizado por meras questões formais.
DOS FATOS E DO DIREITO
No final do ano de 2019 e início deste ano o mundo está sendo assolado pela transmissão exponencial de uma nova grave espécie de cronavírus que se iniciou na cidade de Wuhan na China, e hoje chega a todos os rinções do planeta. A Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, fez uma declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus. No Brasil, fora editada a Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e, posteriormente, a previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Portaria nº 497/2020 disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/03/2020, considera-se publicada em 16/03/2020, determinando, em seu art. 3º, a suspensão de todas as audiências e sessões presenciais (1º e 2º grau), exceto de custódia de presos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
Art. 3º Ficam suspensas todas as audiências e sessões presenciais (1º e 2ºgrau), exceto de custódia de presos, pelo prazo de 30 dias. Os efeitos suspensivos da Portaria perdurarão até 15 de abril de 2020.
Além disso, o Ato Normativo nº 088/2020 expedido pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu por 30 (trinta) dias, as audiências extrajudiciais no âmbito das Procuradorias e Promotorias de Justiça, entre elas as audiência de proposta de Acordos de Não Persecução Penal, inclsuive de pessoas presas preventivamente:
“Art. 6-B Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, as audiências extrajudiciais no âmbito das Procuradorias e Promotorias de Justiça, dos Centros de Apoio Operacional, dos Núcleos de Atuação Especializada e das Unidades Descentralizadas do DECON, bem como os prazos processuais administrativos correspondentes, excetuados os procedimentos instaurados em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus e/ou outros que tenham urgência na sua tramitação e processamento.”
O Conselho Nacional de Justiça divulgou hoje, nesta terça-feira, 17 de março de 2020, a Recomendação nº 62, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Relativamente às pessoas presas cujos processos ainda estão em trâmite:
Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Marco Aurélio Mello, decidindo acerca de Pedido de Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, ajuizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – IDDD, que requereu uma série de medidas em prol da população carcerária em face do avanço do Conoronavírus, assim se manifestou:
“De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia …