Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIORIDADE LEI 12008 – maior de 60 anos.
Processo de origem nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional, sito na Endereço do Advogado, onde recebe intimações e notificações vêm respeitosamente, impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
o que faz com fundamento no inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente preso na penitenciária de Informação Omitida, contra ato da ___ Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de ESTADO pelas razões a seguir aduzidas:
I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O PACIENTE de mais de 60 ANOS DE IDADE atualmente aguarda julgamento de seu recurso de apelação em razão da condenação pela suposta prática do delito de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado na forma tentada, dano qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Ressalta-se que Nome Completo é primário, com bons antecedentes, além de possuir residência e trabalho fixo e trabalho lícito.
Atualmente os 5 continentes estão sob risco sério de saúde em razão da pandemia de corona vírus, o que torna esse pedido de revogação de prisão preventiva imprescindível.
O presídio onde se encontra o paciente, a penitenciária Informação Omitida, já tem 3 (TRÊS) pessoas infectadas confirmadas pelo COVID-19, sendo um preso e dois agentes penitenciários, conforme documentos anexos.
Foi então requerido ao Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO, onde o recurso de apelação do PACIENTE será julgado, para que responda ao seu recurso em liberdade, por ser pessoa pertencente ao grupo de risco do COVID-19.
No entanto, foi liminarmente indeferido o seu pedido pelo Desembargador Relator pelos seguintes motivos:
Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Nome Completo, objetivando a concessão de prisão em regime domiciliar ou a aplicação de medidas alternativas ao cárcere (artigo 319, CPP), em atenção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347-Distrito Federal, alínea "d", do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, datada de 17/03/2020. DECIDO. INDEFIRO o pedido formulado. Nome Completo foi originariamente condenado às penas de 43 anos, 05 meses e 18 dias reclusão, 01 ano e 06 meses detenção, e 40 dias-multa, por incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, no artigo 163, parágrafo único, incisos I, II e IV, e no artigo 311, "caput", todos do Código Penal. Não se conformando com o veredicto do Conselho de Sentença, interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. Com efeito, em atenção à decisão liminar na ADPF 347, a prisão domiciliar estaria destinada a presos por crime cometidos sem violência ou grave ameaça, além daquelas hipóteses com previsão legal, quais sejam: aos reclusos septuagenários ou acometidos de doença grave, suscetível de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19. Quanto às medidas alternativas ao cárcere, ficaram reservada aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Destarte, não sendo a situação processual do apelante alcançada pelas circunstâncias invocadas, deverá aguardar o julgamento do apelo interposto. (GRIFO NOSSO).
Ou seja, para o douto desembargador relator, se o PACHIENTE tivesse 70 anos, poderia responder em regime domiciliar, mas como tem 60 não pode. Mas a ADPF fala em 60 anos! E independente do crime do qual o paciente teria cometido. Nesse caso não há trânsito em julgado. Para fins da lei, é inocente até que esse trânsito ocorra. Mas o desembargador o trata como se condenado já o fosse.
Contra essa decisão foi impetrado agravo regimental criminal, que manteve a denegação da ordem.
Essa decisão não pode prosperar, e coloca em risco a vida do PACIENTE, portanto a urgência da presente ORDEM DE HABEAS CORPUS.
II – PRELIMINARMENTE
Cumpre destacar que apesar de ainda não ter sido citado do acórdão que manteve a decisão de denegar a ordem de habeas corpus, este Impetrante se dá por citado, uma vez que a decisão ocorreu em 1º de maio de 2020, e a procuradoria tomou ciência em 8 de maio de 2020, e até a presente data, mais de dois meses depois, não saiu publicação dessa decisão para o impetrante.
III - DOS DIREITOS
III.A - DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS COVID 19
O PACIENTE em questão está em grupo de risco de tal pandemia que começa a assolar nosso país, visto que é IDOSO, tem mais de 60 anos de idade.
Segundo Renato Grinbaum infectologista da SBI (sociedade Brasileira de infectologia):
“O vírus aumenta os sintomas respiratórios, além de contribuir para aumento de crises de asma. Por causa disso, o paciente fica extremamente debilitado e com mais sintomas do quadro respiratório.”
A letalidade do COVID-19 entre detentos será, inegavelmente, altíssima! Há de se considerar, ainda, que as instalações prisionais contam apenas com enfermarias para tratamentos ambulatoriais de pouca gravidade, não possuem atendimento médico suficiente, tampouco leitos comparáveis aos hospitalares, muito menos unidades de terapia intensiva.
Com isso, as consequências do contágio serão devastadoras, mesmo porque será inviável garantir tratamento externo, como determina o art. 14, § 2º, da Lei 7.210/1984, diante da inexistência provável de leitos em UTIs até mesmo para quem não está encarcerado. Vale ilustrar a gravidade da questão com a realidade do atendimento de saúde prestado ao preso, hoje.
INFELIZMENTE JÁ HÁ NOTÍCIA DE CONTAMINADOS NA PENITENCIÁRIA DE GUAREÍ, onde o paciente está preso, conforme documentos anexos.
Por esse motivo, o paciente deve responder o seu processo em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.
Nesse mesmo sentido está a RECOMENDAÇÃO 62 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, assinada pelo Ministro Dias Toffoli, anexa, (doc.2).
O INFOPEN de 2019 indica a existência de 773.151 que contam com pouco ou nenhum atendimento. De acordo com Relatório de Gestão de supervisão do departamento de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça:
De acordo com o último Infopen, somente 37% dos estabelecimentos prisionais possuem um módulo ou unidade de saúde, aparelhados para atendimentos básicos compreendidos no conceito de atenção integral à saúde. Ainda de acordo com o mesmo relatório, somente 49% das unidades prisionais possui informações sobre a quantidade de pessoas que possuem alguns dos agravos mais comuns entre a população privada de liberdade. Mesmo diante desse crônico déficit de informações, em números absolutos, aproximadamente 235.628 pessoas possuem alguma moléstia, entre estas HIV, sífilis, hepatite ou tuberculose, todos estes agravos extremamente infectocontagiosos. Importante destacar que em 02 de janeiro de 2014 foi publicada a Portaria Interministerial de n. 01, que instituiu a Política Nacional para Atenção Integral à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cujo objetivo é garantir o acesso efetivo e sistemático da população que se encontra sob custódia do Estado às ações e aos serviços de Saúde, bem como a alocação de estratégias de gestão e fortalecimento de capacidades locais (p. 62, destacamos). ( 2. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2018/10/23902dd211995b2bcba8d4c3864c82e2.pdf ).
Neste cenário de terror há de se acrescentar ainda que uma grande parcela dos presos já convive com doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose e AIDS. Segundo dados INFOPEN de 2019, os números são altíssimos: 8,6 mil casos de tuberculose e 7,7 soropositivos para HIV.
E a existência de comorbidades é, como se sabe, fator que incrementa a letalidade do coronavírus.
Disso se vê que a diminuição da população carcerária que estará sujeita ao inevitável alastramento do corona vírus é medida sanitária, questão de saúde pública urgente. Com isso faz necessário se reavaliar a necessidade da manutenção da custódia do PACIENTE no ambiente carcerário.
No presente caso, o PACIENTE atualmente aguarda o julgamento de seu recurso de apelação em razão da condenação pela suposta prática do delito de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado na forma tentada, dano qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Entretanto o PACIENTE é primário, …