Petição
EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO $[processo_estado]
Ref.: PEDIDO DE REVISÃO – Processo Administrativo Disciplinar nº. $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],, vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), apresentar o presente
PEDIDO DE REVISÃO
do processo administrativo que culminou com a imposição da pena de suspensão por 90 (noventa) dias dos dois primeiros requerentes e com a demissão do último, conforme Boletim n°. $[geral_informacao_generica], publicado ao Diário Oficial do Estado em $[geral_data_generica].
Dos Fundamentos Legais
Ab initio, cumpre salientar que o presente pedido de revisão encontra-se alicerçado na ao art. 249 da Lei Complementar nº. 10.098/94, uma vez que constam aos autos circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência dos Indiciados, ou, no mínimo, a inadequação da penalidade aplicada
Ao caso em tela, os requerentes $[geral_informacao_generica] restaram condenados à suspensão por 90 (noventa) dias, e o requerente $[geral_informacao_generica] à pena de demissão do serviço público.
E assim ocorre em caso da fragilidade dos depoimentos utilizados para embasar a sanção imposta, vindos de detentos que claramente combinaram suas falas para prejudicar os Requerentes, consoante se constatou ao depoimento do apenado $[geral_informacao_generica], que aduziu ter mentido por medo dos demais presos (fl. 229).
Tal situação fica ainda mais clara quando se remonta ao depoimento da suposta vítima, o detento Valcir Nunes Rodrigues, que negou qualquer envolvimento dos agentes (fl. 228).
Além disso, claramente se operou a prescrição do processo administrativo, uma vez extrapolado o prazo de que a Administração Pública dispõe para aplicar a pena, após transcorridos os prazo legais de conclusão do procedimento, conforme adiante cabalmente se demonstrará.
Mister, assim, adentrar-se aos pontos controvertidos ao prisma do ordenamento pátrio, demonstrando-se não só as irregularidades apresentadas pelo processo administrativo disciplinar em tela, mas, ainda, a impossibilidade da aplicação da pena.
Do Direito
O presente pedido de revisão demonstrará que as punições foram indevidamente impostas, pois o processo administrativo que as desencadeou foi viciado, desrespeitando preceitos pátrios sempre merecedores de atenção em qualquer expediente – seja administrativo, seja judicial.
Ademais, há sérios vícios na motivação e na proporcionalidade da pena imposta, uma vez que somente os presos agressores imputaram a culpa aos agentes, tendo a suposta vítima – Sr. Valcir Rodrigues Nunes – negado o envolvimento dos Requerentes (fl. 228):
“Que não tinha nenhum agente por perto quando os presos teriam começado a bater no depoente, após aproximadamente 20 minutos o agente Eduardo apareceu para perguntar como estava o depoente. Que quando perguntado pelo agente como estava respondeu que estava bem. Afirmou que efetivamente estava bem. Que não contou ao agente que havia apanhado porque estava com medo dos outros apenados. ... Que somente avisou aos agentes que tinha sido agredido após dois dias do ocorrido, quando saiu da cela do seguro e daí foi encaminhado para enfemaria.” (sic) (grifo nosso)
Importante, ainda, repisar o depoimento do detento Júlio de Oliveira Vargas Júnior, que claramente aduz ter mentido por temer retaliações por parte dos outros presos:
“... que quando os agentes levaram o Sr. Valcir Rodrigues Nunes para o alojamento não mencionaram por qual crime era acusado e não afirmaram que os presos poderiam ‘ fazer o que quisessem com Sr. Valcir’. Que na ocasião mentiu porque estava recolhido no presídio e temia atidude de seus colegas de cela.” (sic) (grifo nosso)
Resta, assim, inequívoco o conluio dos demais presos para prejudicarem os agentes, tendo o processo administrativo ter se deixado conduzir amparado em depoimentos prestados de má fé.
Com tais ultrajes, tem-se que o expediente foi norteado pela incessante busca da culpa dos Requerentes – e não da verdade dos fatos – olvidando-se que o princípio da presunção da inocência é, antes de mais nada, adrede à ampla defesa, ao contraditório e, repita-se, ao devido processo legal.
A doutrina da presunção de não culpabilidade tem origem ao próprio texto constitucional, que em seu art. 5° inc. LVII repudia presunções contrárias ao imputado, sendo dever do órgão acusador a busca pela cabal e robusta complexidade probatória.
Além disso, deixou-se de considerar o histórico funcional dos Requerentes, que jamais tiverem qualquer ressalva na execução de seus serviços, apresentando condutas exemplares – o que foi totalmente ignorado quando da mesura das provas apresentadas.
Ultrajados tais preceitos jurídicos e direitos dos Requerentes, encontra-se cabível o presente pedido de revisão, tendo por fulcro o art. 248 da lei complementar nº. 10.098/94, consoante ora se passa a demonstrar.
Da Prescrição
O processo administrativo disciplinar em vergasto desrespeitou o preceito magno da segurança jurídica, uma vez restar impossibilitada a Administração Pública de exercer seu poder punitivo, pois, já transcorrido o lapso prescricional quando da aplicação da sanção.
Cumpre salientar não se tratar da tradicional prescrição administrativista, decorrente do dever de instauração do processo administrativo em determinado tempo após o conhecimento dos fatos.
Na verdade, o que se passou com a ocorrência da prescrição intercorrente, já assente ao direito administrativo pátrio, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal para não consolidar um prazo persecutório ad infinitum.
Ao analisar-se a prescrição, há que se ter em mente que o Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul – Lei Estadual n°. 10.098/94 divide o processo administrativo em três fases distintas, quais sejam:
Art. 211 – O processo administrativo disciplinar se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases:
I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;
II - processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Já em seu art. 212, aduz o Estatuto do Servidor Público Estadual o prazo pelo qual o Estado deverá concluir o procedimento instaurado, assim versando:
Art. 212 – O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem. (grifo nosso)
Sendo assim, admite-se, para fins de cálculo prescricional, o dever de encerramento dos trabalhos em até 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 60 (sessenta) dias prorrogados por igual período.
Após concluídos os trabalhos, o expediente deverá ser encaminhado à autoridade que determinou sua instauração, para que emane sua decisão final, nos termos do art. 246 da lei n°. 10.098/94:
Art. 246 – O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias. (grifo nosso)
Assim, ao prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, adiciona-se os 30 (trinta) dias concedidos à autoridade superior para exarar seu parecer final – totalizando-se 150 (cento e cinqüenta) dias.
Sabe-se que, ao extrapolar tal prazo, não ocorre a nulidade do expediente, porém, não se poder permitir que este se prorrogue por tempo indeterminado, pois se estará atentando à segurança jurídica, perpetuando-se o poder punitivo do Estado – situação, diga-se, repudiada em nossos Tribunais.
Porém não é da nulidade do procedimento pelo extrapolar do prazo de conclusão que se está pleiteando – por saber-se ser tal situação inviável à luz da interpretação jurisprudencial.
Se está, sim, buscando que não se tenha um processo administrativo eterno, desestabilizando a relação do Estado com o servidor público, atentando contra a segurança jurídica que modernamente se busca conceder a todas as relações sociais.
E, seguindo tal acepção jurídica da norma, tem-se que, se pela instauração do processo administrativo interrompe-se a prescrição, com o término de seu prazo em abstrato, esta volta a correr, evitando que ser perdure ad infinitum a pretensão punitiva do Poder Público.
Neste sentido, bem já ensinou o professor Francisco Xavier da Silva Guimarães:
“... instaurado o processo disciplinar (causa suspensiva da prescrição), desaparece o prazo anteriormente computador, estabelecendo-se um hiato que persistirá até o prazo previsto em lei para a decisão final, quando será reiniciada a contagem do lapso temporal da prescrição.
Este lapso temporal suspensivo não se eterniza, não sendo, portanto, ilimitado, na medida em que a lei concede prazos para chegar-se ao termo do processo: 60 dias, prorrogáveis por igual período e mais 20 dias para ser proferida a decisão, totalizando 140 dias, findos os quais, lícito admitir-se o reinício da contagem prescricional.” (grifo nosso)
Razoável entender-se de tal modo: o direito administrativo sancionador não pode perdurar para sempre, há, sim, que se ter um prazo final, onde a inércia da Administração Pública – ou sua morosidade – afaste a possibilidade de penalizar o servidor indiciado.
Há que se estabilizar o processualismo administrativo, impedindo que os atos sejam feitos sem prazos, sem um termo a quo, que uma vez atingido reinicie o a contagem do prazo prescricional.
Adere tal entendimento o princípio segurança jurídica, que impõe o estabelecimento de um limite à imposição punitiva àquele que deve suportá-la, não permitindo que a instauração do processo administrativo disciplinar interrompa eternamente a prescrição.
Há, sim de se garantir a estabilidade das relações jurídicas, principalmente entre Administração Pública e seus servidores, não permitindo que estes sofram injustamente pela morosidade daqueles, perpetuando-se ad infinitum seus procedimentos.
Em tal sentido, já bem entendeu o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal:
“I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito.
II. ...
III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último.
IV....
(Supremo Tribunal Federal – MS 23299/SP - São Paulo Mandado de Segurança Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence Julgamento: 06/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)” (grifo nosso)
Seguindo tal linha, não outra é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
I – ...
II – ...
III – ...
IV – Na esfera administrativa, considerando que a prescrição, interrompida com a citação da recorrente para o processo administrativo disciplinar em 15/10/1998, reiniciou-se após o prazo máximo para a conclusão do procedimento, ou seja, depois de 230 (duzentos e trinta) dias conforme a legislação de regência, não há como negar a ocorrência da prescrição punitiva da Administração, já que desse novo termo inicial (2/6/1999) até a efetiva imposição da pena de demissão pelo Decreto Estadual nº 3.580, de 13/9/2004, decorreram mais de 5 (cinco) anos.
V – ...
VI – ...
Recurso ordinário provido.
(RMS 21.214/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 277)” (grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. FALTA FUNCIONAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. IRRELEVÂNCIA.
I - A sindicância só interromperá a prescrição quando for meio sumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar. Quando, porém, é utilizada com a finalidade de colher elementos preliminares de informação para futura instauração de processo administrativo disciplinar, esta não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a administração punir determinado servidor, até porque ainda nesta fase preparatóri…