Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf] e RG sob o nº $[parte_autor_rg], e, $[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf] e RG sob o nº $[parte_autor_rg], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados apresentar
MEMORIAIS
nos termos que seguem.
I - Síntese dos Fatos
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, visando determinar a nulidade do Boletim nº. 148/2008, publicado no Diário Oficial do Estado em $[geral_data_generica], em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado do RS em desfavor dos Autores.
Devidamente demonstrada à prova inequívoca e a verossimilhança de alegações, nos termos do artigo 273 do CPC, conforme os documentos juntados as fls. 37/328, foi deferida a antecipação de tutela pleiteada, para determinar fosse suspenso os efeitos do Boletim supramencionado.
Irresignado com a decisão de fls. 329/330-v, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido nos termos da decisão de fl.364.
No mérito, o Agravo de Instrumento foi desprovido tendo em vista que a Egrégia Corte do Estado ter entendido que houve a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, cujo Acórdão resultou a seguinte ementa (fls.454/455):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTE A APLICAÇÃO EM CONCRETO DA PENA DE SUSPENSÃO QUE ALTEROU O LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO EM ABSTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”
Em seguida o Estado do $[parte_reu_razao_social] apresentou Contestação, cujos fundamentos foram refutados em Réplica pelos Autores (fls. 424/438), reiterando assim todos os pedidos feitos à exordial.
Houve manifestação do Ministério Público requerendo a intimação das partes sobre o interesse na dilação probatória (fl.439), o que foi aceito pelo Juízo a quo, conforme despacho de nota nº. 241/2009 (fl.440).
Neste sentido, os Autores requereram a este douto juízo a produção de prova testemunhal, protestando pela oitiva dos Srs. $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], conforme petição de fls. 442/443.
Novo pronunciamento do parquet, desta vez, opinando pelo deferimento da prova testemunhal anteriormente requerida (fl.445).
Assim, fora designada audiência de instrução para o dia 17.06.09, às 09:00h, sendo intimada as partes para apresentarem rol de testemunhas, o que foi cumprido conforme petição de fls. 460/461, ratificando o rol de testemunhas anterior, incluindo ainda, a oitiva do Sr. $[geral_informacao_generica].
Desta feita, realizada a Audiência de Instrução, pelo sistema de Gravação, estando presentes às partes, com exceção do representante do Ministério Público, com o oitiva das testemunhas: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] (fls. 464/465).
Neste ínterim, necessário destacar os depoimentos das 02 (duas) testemunhas, conforme CD de áudio acostado na contracapa do processo, considerando em especial as declarações do Sr.$[geral_informacao_generica], vítima das supostas irregularidades cometidas pelos Autores, que declarou de forma categórica que os fatos aconteceram na sala do seguro, assim como, questionado se sofreu agressões por parte dos Autores, respondeu que não.
No mesmo sentido, a testemunha $[geral_informacao_generica], declarou que os Autores em nada tem haver com os fatos ocorridos contra a vítima, pois sofreu conseqüências da conhecida “Lei dos presos” quando se trata de acusados de crime de estupro.
Após, declarada por este douto juízo encerrada a instrução, intimando os Autores para a entrega dos presentes Memoriais, o que se faz, passando a análise dos fundamentos jurídicos que embasaram a presente demanda.
II - Do Direito
Conforme restou cabalmente demonstrado na presente demanda, houve a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DO RS, em desfavor dos Autores.
À linha do tempo abaixo descrita fica evidente o transcurso do período de 24 (vinte e quatro) meses antes do término do procedimento, demonstrando-se que, quando da publicação do boletim ao Diário Oficial do Estado, já não subsistia o direito punitivo da Administração Pública.
Instauração do PAD 60 dias 120 dias Conclusão do PAD PRESCRIÇÃO Término do PAD
18/11/2005 19/01/2006 20/03/2006 19/04/2006 20/04/2007 29/08/2008
12 meses
Sendo assim, conforme massivo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem-se que a pretensão punitiva do Poder Público para os fatos apurados no processo administrativo em tela terminou em 20/04/2007, data em que se consumou a prescrição, não surtindo efeitos os atos a partir daí praticados.
MISTER SALIENTAR, O JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 29/08/2008, MUITO EMBORA JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESDE 20/04/2007, COMO BEM INFERIU O MM.JUÍZO A QUO, NA DECISÃO DE FL.330.
Equivocadamente, para combalir a tese acolhida pelo juízo a quo, o Estado utilizou-se da previsão legal trazida ao art. 197 §5º inc. III da Lei Complementar nº. 10.098/94, que dispõe acerca da suspensão/interrupção do prazo prescrição entre o relatório do processo administrativo disciplinar e a decisão da autoridade competente.
Ocorre, porém, que tal suspensão/interrupção não pode se operar ad eternum, necessitando de limites que, uma vez não dispostos em lei, são devidamente interpretados por nossa jurisprudência.
E assim foi feito aos autos do Mandado de Segurança nº. 8.418/DF, ocasião em que o eminente Ministro Gilson Dipp assim observou:
“O Supremo Tribunal Federal, analisando a exegese dos dispositivos legais aplicáveis, entendeu que a interrupção da prescrição cessa uma vez ultrapassado o prazo de 140 (cento e quarenta) dias relativo à conclusão e decisão no processo disciplinar.” (grifo nosso)
E segue:
“Assim, ultrapassados os 140 (cento e quarenta dias) após a interrupção, o prazo prescricional volta a ter curso por inteiro a partir do fato interruptivo. In casu, havendo a publicação da Portaria que instaurou o processo administrativo aos 13 de março de 2000 – fato interruptivo da prescrição - somente a partir de 31 de julho de 2000 a prescrição voltou a correr por inteiro.” (grifo nosso)
Ao mesmo sentido – em transcrição do referido voto – tem-se a lição do Ministro Marco Aurélio de Mello, no julgamento do RMS 23463/DF:
"A teor do disposto no artigo 152 da Lei nº 8.112/90, 'o prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem'. Nota-se já aqui o período igual a 120 dias para ter-se a conclusão do processo. A ele deve-se somar o prazo para a autoridade julgadora vir a proferir decisão, ou seja, os 20 dias previstos no art. 167. Chega-se, assim, ao total de 140 dias, período que encerra, no tempo, a projeção da interrupção prevista no § 3º do art. 142. Consubstancia menosprezo ao sistema jurídico pátrio entender-se que, mesmo fixados os prazos para conclusão do processo disciplinar e prolação de decisão, a alcançarem no total 140 dias, tem-se, mesmo assim, o afastamento definitivo da prescrição."
Neste sentido, traz-se à baila a apreciação da tese esposada à inicial por diversas outras cortes, que uniformemente entenderam:
“I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito.
(...)
III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último.
(...)
(Supremo Tribunal Federal – MS 23299/SP - São Paulo Mandado de Segurança Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence Julgamento: 06/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)” (grifo nosso)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
(...)
IV – Na esfera administrativa, considerando que a prescrição, interrompida com a citação da recorrente para o processo administrativo disciplinar em 15/10/1998, reiniciou-se após o prazo máximo para a conclusão do procedimento, ou seja, depois de 230 (duzentos e trinta) dias conforme a legislação de regência, não há como negar a ocorrência da prescrição punitiva da Administração, já que desse novo termo inicial (2/6/1999) até a efetiva imposição da pena de demissão pelo Decreto Estadual nº 3.580, de 13/9/2004, decorreram mais de 5 (cinco) anos.
(...)
Recurso ordinário provido.
(RMS 21.214/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 277)” (grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. FALTA FUNCIONAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. IRRELEVÂNCIA.
I - A sindicância só interromperá a prescrição quando for meio sumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar. Quando, porém, é utilizada com a finalidade de colher elementos preliminares de informação para futura instauração de processo administrativo disciplinar, esta não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a administração punir determinado servidor, até porque ainda nesta fase preparatória não há qualquer acusação contra o servidor.
Precedente.
II - Interrompido pela instauração do PAD, a Administração dispõe do prazo máximo de 140 dias para conclusão e julgamento, findo o qual reinicia-se a contagem do prazo prescricional. Precedentes.
III - ...
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 13.072/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 14.11.2007 p. 401)” (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 142 DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.