Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR (A) DA ___ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos, representado por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, oferecer:
MEMORIAIS
Servem estes memoriais para chamar a atenção ao arcabouço legal e probatório conclusivo ao direito pleiteado, quais sejam:
I – CONTEXTO FÁTICO
Conforme já destacado na inicial, que versa sobre o ato ilegal praticado pela Reitoria da Universidade Estadual de Razão Social que culminou na Demissão do Recorrido, pois, conforme contido na legislação respectiva, Lei Complementar n. 053/2001, a competência para realizar a demissão do servidor é do Governo do Estado de Razão Social e não da reitoria da Razão Social. Vejamos os principais pontos e provas do direito do Recorrido:
1. O Recorrido encontrava-se afastado de suas funções para cursar Mestrado na Universidade de Coimbra-Portugal.
2. Em 01/08/2014, o Recorrido foi liberado pela Recorrente para que cursasse pós-graduação “strictu sensu” (Mestrado) na Universidade de Coimbra, em Portugal. Ao final de seu curso, foi convidado para cursar Doutorado na mesma Instituição, e então, requereu novo afastamento.
3. O Recorrido teve seu requerimento indeferido pela Recorrente sob o fundamento de que deveria permanecer em labor contínuo na Recorrente pelo período de 02 anos para que então tivesse a oportunidade de requerer novo afastamento;
4. O Recorrido ingressou com Mandado de Segurança por duas vezes no Poder Judiciário do Estado de Roraima, nos processos de nº Informação Omitida (EP. 1.20 movimentação 1° grau) e nº Informação Omitida (EP. 1.21 movimentação 1° grau), requerendo o reconhecimento de seu direito de cursar o doutorado em Portugal. Mas não teve o mérito apreciado, pois os magistrados entenderam que necessitaria de produção de provas, não condizente, portanto, com a medida apresentada.
5. É possível se comprovar pela Ata Notarial (EP. 1.17 movimentação 1° grau), o Recorrido permaneceu em Coimbra-Portugal até que o Poder Judiciário se manifestasse sobre o seu processo, com o total e irrestrito conhecimento do reitor, pois sua filha menor encontrava-se em tratamento médico, oferecido pelo de forma gratuita, em razão do vínculo do Recorrido com a Universidade de Coimbra.
6. Em 16/02/2017 (EP. 1.20 movimentação 1° grau), com a prolação negativa da sentença, o Recorrido, com aproximadamente 17 dias úteis com falta, comunicou a Razão Social (Recorrente), por meio de seu Reitor, que retornaria à Informação Omitida, para dar seguimento às suas aulas. E em seguida, realizada a Reposição de aulas, conforme consta no Processo Administrativo Disciplinar. mesmo com o retorno e a realização/execução das Reposições de Aulas acordadas com o Reitor, conforme Ana Notarial (EP. 1.19 movimentação 1° grau), foi instaurado um Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD. (EP. 1.28 a 1.47 movimentação 1° grau).
7. A Recorrente foi comunicada e tinha total conhecimento dos motivos pelo qual o Recorrido não estava lecionando, qual seja comparecimento no Doutorado na Universidade de Coimbra.
8. Mesmo o Recorrido tendo retornado a Roraima, foi instaurado processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão. (EP. 1.28 a 1.47 movimentação 1° grau).
II – BASE LEGAL
9. O Recorrido ingressou com Ação ordinária, requerendo concessão de tutela de urgência para determinação de sua reintegração e o pagamento de seu salário do período correspondente (EP. 06, movimentação 1° grau).
10. O pedido de tutela restou indeferido, pois no entendimento do magistrado, que estariam ausentes os requisitos para concessão, e, diante do indeferimento, o Recorrido protocolou agravo de instrumento em face da decisão que proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
11. Com a comprovação do preenchimento de requisitos necessários para concessão de tutela, sua liminar foi parcialmente concedida, com a determinação de sua reintegração no cargo ocupado anteriormente a demissão, com sua remuneração integral e a manutenção de seu afastamento para que continuasse cursando o Doutorado.
12. Em Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de abril de 2018 (EP nº 52 movimentação 1° grau), foi retirada da lide a representação da Procuradoria Jurídica da Razão Social, e, habilitada a PROGE (pelo ESTADO DE Razão Social).
13. Considerando Decisão exarada na ADI 5946 que deferiu, ad referendum, medida cautelar, no sentindo de suspender a vigência da Emenda Constitucional nº 59/2018, de modo que, dentre outras, as disposições pertinentes à instituição da Procuradoria Jurídica da Razão Social encontram-se destituídas de aplicabilidade.
14. Não houve interposição de recurso por parte do Recorrente (ESTADO DE Razão Social). Assim, a Procuradoria Jurídica vinculada a Razão Social não possuía legitimidade para assisti-la em juízo.
15. Ocorre que, em 09/11/2018, a Procuradoria Jurídica da Razão Social interpôs recurso de Apelação contra a sentença que homologou o acordo feito entre o Recorrido e Estado de Razão Social, através do Procurador Geral, alegando que:
Informação Omitida
16. Todavia, foi proferida a seguinte decisão:
Informação Omitida
17. Conforme manifestação juntada pela própria Recorrido, a lei que criou a Procuradoria Geral da Universidade, foi declarada constitucional pelo Supremo apenas em 28/03/2019, transitando em julgado em 20/11/2019:
Informação Omitida
Neste diapasão, o recurso de apelação protocolado em 09/11/2018, não possuía legitimidade, como já destacado anteriormente.
Conforme o EP. 06 (movimentação 2° grau), a Recorrente foi intimada para regularizar a representação no prazo de 10 dias, não cumprindo tal determinação, postulando apenas pela aplicação do julgado na ADI n.º 5262, da relatoria da Min. Carmem Lúcia, que acentua a constitucionalidade da criação das Procuradorias das Universidades Estaduais em razão do princípio da autonomia universitária e da divergência de interesses entre as instituições de ensino superior estaduais e o Estado.
Entretanto, a D. Relatora intimou a Recorrente novamente para regularizar a representação no prazo de 5 dias, conforme EP. 18 (movimentação 2° grau).
Dessa forma, o disposto no artigo 76 do CPC foi contrariado. Vejamos:
Art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II- Determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Ocorre que, mais uma vez intimada para regularizar a representação, a Recorrente apenas reiterou a petição de EP. 9.1 (movimentação 2° grau), que cita que a lei que criou a Procuradoria Geral da Universidade, foi declarada constitucional pelo Supremo apenas em 28/03/2019, transitando em julgado em 20/11/2019, o que comprova a invalidade do protocolo do Recurso de apelação em 09/11/2018.
Ademais, demonstra-se que o protocolo do Recurso de apelação restou inválido, uma vez que desprovido de representação pela Recorrente, bem como, pelo fato da Recorrente ter sido intimada por 2 vezes para regularizar a representação, e essa intimação não ter sido cumprida conforme estabelece o art. 76 do CPC.
Neste sentido, a demissão do Recorrido se encontrava-se totalmente comprometida, uma vez que a Recorrente agiu com má-fé e em discordância com os preceitos legais.
O Recorrido buscou a única alternativa que lhe restava, que era recorrer ao judiciário e esperar ter seus direitos reconhecidos, não podendo tal ato ser considerado uma conduta que justifique a sua demissão, que apenas buscava uma melhoria profissional, sendo inclusive a qualificação profissional um dos incentivos da própria Recorrente perante seus funcionários.
Ante a demissão realizada de maneira sorrateira pela Recorrente, o Recorrido e sua família passam por muitas e sérias dificuldades financeira, pois sem salário para conseguir pagar as dívidas e até mesmo prover as necessidades básicas, sobreviveram graças à ajuda que receberam de uma Igreja que lá frequentam e por amigos, conforme faz prova as documentações anexas a exordial.
Contudo, mesmo com a solidariedade das pessoas próximas, a situação do Recorrido estava cada vez pior, pois já realizou diversos empréstimos bancários, não tendo condições de arcar com as demais despesas básicas de qualquer residência, inclusive ficou devendo o aluguel da casa onde reside e chegou a receber notificação de despejo.
Assim sendo, é possível constatar que o Recorrido foi submetido a uma situação desesperadora devido a sua demissão ilegal, que causou constrangimento não somente a parte, mas a toda sua família. O Recorrido é um cidadão idôneo e profissional comprometido com seus deveres e obrigações, necessitando da complementação do seu salário para conseguir prover os rendimentos essenciais a si próprio e a sua família, não podendo manter-se inerte diante de tamanha injustiça cometida pela Recorrente, que se apoia em suas atitudes malevolentes para justificar a demissão indevida, razão pela qual faz jus a indenização por danos morais.
Demonstra-se a atitude desonrosa da Recorrente¸ que é prevista na legislação pátria como sendo causadora de dano moral, portanto, o Recorrido encontra-se totalmente passível de ser indenizado.
III – JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. PERDÃO TÁCITO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para fins de aplicação do ato de demissão por abandono de cargo, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. Precedentes do STJ. 2. No caso, não se constata o animus abandonandi, seja pela circunstância de ter provado servidor que sua ausência se deu em período que acompanhou o pai idoso, doente e acamado, que veio a falecer e que requeria cuidados especiais; seja ainda pelas circunstâncias de haver comunicado tal fato à Administração, que não lhe orientou acerca da possibilidade de licenciar-se para acompanhar o tratamento de pessoa de família. Provou-se, todavia, que o servidor obteve autorização verbal de sua chefia imediata para as ausências. 3. Acresce, no caso, observar também que o servidor havia apresentado requerimento de remoção, antes de começar a faltar em serviço, pedido esse que demorou a ser apreciado e que veio a ser deferido em parte, autorizando o exercício provisório do servidor fora de sua sede. 4. Conquanto o servidor devesse ter formalizado o pedido de licença ou aguardar a solução do pedido de remoção trabalhando no seu local de lotação original e, ainda, que a autorização para ausência não possa se dar apenas verbalmente, tais fatos apontam a inexistência da vontade de abandonar o serviço pelo apelante. 5. Também a circunstância de haver o servidor retornado voluntariamente ao serviço, bem antes de instaurado o PAD que culminou com sua demissão revela o "perdão tácito" da Administração, incompatível com a pena posteriormente aplicada. Precedente do STJ. 6. Apelação parcialmente provida, para determinar a reintegração do autor, com efeitos patrimoniais a partir da propositura do mandado de segurança. Acordão - A Turma, por …