Petição
EXMO.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO $[processo_vara] JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE $[processo_comarca]-$[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RESUMO |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG nº $[parte_autor_rg] e CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado à $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos arts. 310, III e 321 do Código de Processo Penal, requerer:
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante no dia $[geral_informacao_generica], permanecendo recolhido inicialmente no Centro de Custódia de Informação Omitida e, posteriormente, transferido ao Centro de Detenção Provisória de $[geral_informacao_generica], após audiência de custódia realizada em $[geral_informacao_generica].
Na referida audiência, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o argumento da garantia da ordem pública, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas impostas no processo nº $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, no Parecer Ministerial ($[geral_informacao_generica]), o Ministério Público requereu o arquivamento do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, reconhecendo a atipicidade da conduta, uma vez que a vítima, de forma voluntária, teria retomado a convivência conjugal com o acusado após a imposição das medidas protetivas, fato confirmado em seu depoimento.
Assim, o próprio fundamento que justificou a decretação da prisão preventiva foi afastado pela acusação e pelo juízo no procedimento investigatório correlato.
II – DO ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE
Na decisão proferida pelo Juízo na audiência de custódia, realizada em $[geral_informacao_generica], a prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão do suposto descumprimento da ordem de afastamento da vítima, imposta como medida protetiva no processo nº $[geral_informacao_generica].
Segundo constou, o acusado teria retornado à residência da vítima e praticado crimes de ameaça e lesão corporal em seu desfavor.
Ocorre que, na denúncia apresentada pelo Ministério Público, conforme consignado na Cota Ministerial (fl. 03 dos autos da Ação Penal), foi requerido o arquivamento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por atipicidade, uma vez que a própria vítima declarou ter retomado, de forma voluntária e consciente, o relacionamento conjugal com o denunciado desde $[geral_informacao_generica], conforme registrado em seu depoimento.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Dessa forma, não subsiste o fundamento que justificou a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque o próprio Juízo, na decisão de fls. $[geral_informacao_generica] da Ação Penal, determinou o arquivamento do procedimento investigatório quanto ao referido crime, reconhecendo a atipicidade da conduta e a inexistência de descumprimento das medidas protetivas.
Assim, resta evidente que perdeu o objeto a prisão preventiva decretada contra o requerente, que permanece custodiado na Penitenciária de $[geral_informacao_generica] desde $[geral_informacao_generica], decisão esta que utilizou como único fundamento a garantia da ordem pública diante de um suposto descumprimento de medidas protetivas que, posteriormente, restou afastado.
Além disso, encontra-se devidamente comprovado nos autos que o casal já residia junto no período dos fatos, conforme registrado no Parecer Ministerial.
Diante disso, afasta-se a incidência do art. 313, III, do CPP, que prevê a prisão preventiva nos casos de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
III – DA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO
O acusado encontra-se segregado há mais de três meses, é primário e sem antecedentes criminais. Mesmo que houvesse condenação, é certo que não cumpriria pena em regime mais gravoso do que o tempo já encarcerado.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, deve ser excepcional e proporcional:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
IV - AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS
Conforme já demonstrado, o fundamento utilizado para converter a prisão em flagrante em preventiva — suposto descumprimento de medida protetiva - foi afastado pelo próprio Ministério Público, que requereu o arquivamento do procedimento por atipicidade, reconhecendo que a vítima retomou voluntariamente a convivência com o requerente meses antes dos fatos.
Assim, não subsiste qualquer elemento concreto que justifique a manutenção da segregação cautelar, sobretudo porque a gravidade abstrata do delito não é suficiente, por si só, para legitimar a prisão preventiva.
Os requisitos que autorizam a prisão cautelar devem estar presentes não apenas no momento da decretação, mas durante todo o período de sua manutenção, o que não se verifica no presente caso. A prova colhida nos autos demonstra que a própria vítima minimizou o episódio, tratando-o como discussão doméstica e, inclusive, relatando que fechou as janelas para não incomodar a vizinhança - conduta incompatível com a de quem se encontra sob ameaça grave.
Além disso, ficou evidenciado que o casal já convivia sob o mesmo teto de forma pacífica por mais de quatro meses antes do ocorrido, afastando qualquer risco atual à integridade física da ofendida. Tal circunstância foi confirmada no depoimento da própria vítima e no parecer ministerial juntado aos autos.
O requerente é absolutamente primário, conforme certidõe…