Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, dizer e requerer o que segue:
Síntese dos Fatos
Trata-se de liquidação de sentença requerida em face de $[geral_informacao_generica], cujo histórico processual, conforme adiante se verá, faz com que deva ser revestida das maiores cautelas possíveis, sob pena de causar-se imenso imbróglio e injustamente lesar a terceiros.
Cumpre recordar que, tendo sido a ação inicialmente proposta contra o Espólio de $[geral_informacao_generica], sob a alegação de prejuízos em face de contrato agrário com ele celebrado, restou condenado tão somente o peticionante – situação que já está sendo atacada por Recurso Especial e Extraordinário.
Encontra-se, porém, pendente Agravo de Instrumento junto ao Superior Tribunal de Justiça, sob o n°. $[geral_informacao_generica], para que seja proporcionado o recebimento do Recurso Especial, sendo, assim, apreciada a incongruência constante ao acórdão proferido ao Recurso de Apelação n°. $[geral_informacao_generica].
Em razão de tal processo, pende, ainda, a apreciação de agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal, para possibilitar o seguimento de Recurso Extraordinário, interposto pelo desatendimento a preceitos constitucionalmente zelados.
Salienta-se, desde já, que em momento algum se irá resistir à presente liquidação, mas tão somente tentar trazer à baila fatores que possibilitem o pleno cumprimento do fito processual, vez que, caso sejam recebidos e julgados procedentes os recursos interpostos junto às instâncias especiais, muitos outros envolvidos terão de arcar com a condenação liquidanda.
Dito isso, remontemos-nos à situação fática que ensejou toda a lide, cuja plena compreensão até hoje não permanece clara aos olhos do Poder Judiciário, lembrando que o liquidante não está com toda a razão, tendo sido, por crasso olvido, beneficiado por direito que, ao fundo, não possui – e, se por um disparate jurídico, crer-se possuir, o tem contra todos os herdeiros.
Recorda-se que o contrato fora firmado com o Espólio de $[geral_informacao_generica], sendo par aos tantos outros celebrados por produtores da região, onde era cedido o uso de parcela de terras em troca da limpeza de parte maior.
Concluído o processo de inventário, o fato foi comunicado nos autos, como era o dever legal, e, então, todos os sucessores foram chamados a responder a ação, sendo individualmente citados.
O raciocínio é o mais lúcido possível: mantida a demanda contra o Espólio de $[geral_informacao_generica], a condenação somente sobre este recairia, sendo, posteriormente, suportada por todos os sucessores.
Situação outra causaria espanto a todos nós, até mesmo por que a decisão atingiria pessoalmente – e não na condição de sucessor – a terceiro que em momento algum ingressou no processo para argüir sua defesa, o que, aliás, seria complexo, pois de nada estava sendo acusado e direito algum lhe era postulado!
Toda a problemática adiante ponderada ocorre em razão da condenação somente o herdeiro Recorrente – que somente veio a integrar a tríade da demanda após a extinção do Espólio; quando o melhor direito preza que aconteça a condenação de forma una do espólio, atingindo, após, a todos os herdeiros na exata proporção de seus quinhões.
Razões assistem ao peticionante, que em momento algum integrou pessoalmente o pólo passivo, vindo a ser condenado contra a própria vontade do liquidante, que ajuizou a demanda contra o Espólio de $[geral_informacao_generica], e não contra o seu inventariante.
Por rigor à segurança jurídica pretendida, mister sejam convocados a se manifestar aos presentes autos os demais herdeiros, afinal, há sérios riscos de haver um revés na demanda, sendo prudentemente reconhecida a ilegitimidade passiva do peticionante, recaindo, assim, a condenação sobre todos os herdeiros – conjuntamente e na proporção de seus quinhões.
Ressalta-se que não há de se obstar a presente liquidação, mas tão somente intimar os demais herdeiros para que nela intervenham, se assim julgarem necessários, sobre pena de futuramente haver-se anulação de todo o processo, tendo sido despendido tempo e trabalho sem maior propósito.
Recordemos, com o fito de clarificar as razões ora expostas, os termos aduzidos aos recursos aos tribunais superiores, trazendo à tona a problemática encontrada – hábil a nulificar a presente liquidação e seus sucessivos atos.
Dos Vícios Processuais
Mister salientar que a Sucessão de $[geral_informacao_generica] não integrou plenamente o pólo passivo da demanda, deixando alguns herdeiros de serem devidamente citados.
Dentre eles, o Sr. $[geral_informacao_generica] (fl. 265 e 265 – verso), Sra. $[geral_informacao_generica] (fl. 285 e 285 – verso), Sr. $[geral_informacao_generica] (fl. 286 e 286 – verso), e Srs, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] (fl. 327 e 327 – verso).
Mesmo sendo conhecidos os herdeiros de $[geral_informacao_generica], sendo juntado a lista completa de sucessores à fl. 55/56, foi procedida a citação por edital; sendo que, logo em seguida, juntou-se o rol de herdeiros com seus respectivos herdeiros (fl. 183/185).
Em razão de errôneo edital publicado em 19 de dezembro de 1997 (fl. 121), restou nomeado curador o Sr. $[geral_informacao_generica] (fl 121 – verso), o qual não foi intimado pessoalmente (fl. 266) da audiência de oitiva de testemunhas.
Outro grave vício ocorreu com a morte de $[geral_informacao_generica] – magnífico ex-reitor da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica], falecido meados de 1998. Tal informação foi devidamente trazida ao conhecimento deste juízo, fl. 275 e 275 – verso, por sua esposa, Sra. $[geral_informacao_generica], e pelo seu filho, Sr. $[geral_informacao_generica].
Mesmo tendo ciência de tal infortúnio, o eminente julgador de primeira entrância não procedeu à habilitação da Sucessão de $[geral_informacao_generica] – permanecendo estes ausentes até o presente momento.
Sendo deveras necessário o conhecimento de todos os herdeiros para representarem a Sucessão de $[geral_informacao_generica], a ausência da válida citação de alguns, ou a não abertura da sucessão do Sr. José Mariano da Rocha Filho, ou da intimação do curador daqueles não localizados, padece o processo de vício formal, não sanado até o momento e que compromete toda a defesa do Recorrente.
Sendo assim, clama-se pela nulidade do processo – que pode ser argüida a qualquer tempo – em razão dos vícios procedimentais, argüíveis nesta instância posto …