Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e outros, todos herdeiros da senhora $[geral_informacao_generica], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
Os Exequentes são sucessores da senhora $[geral_informacao_generica], Requerente da ação originária n. $[geral_informacao_generica], Lamentavelmente, a mesma veio a falecer aos 25.05.2018, conforme certidão de óbito que segue anexo. Informam ainda que não foi aberto o inventário da referida senhora, razão pela qual os herdeiros acima qualificados no pólo ativo consideram-se habilitados a perquirir este crédito exeqüendo, na qualidade de sucessores que são e com fulcro no princípio da Saisine, e nas disposições legais a seguir, do Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Demais disso, não há óbice a que, não havendo inventário aberto, o espólio do Autor da Herança seja representado judicialmente diretamente pelos herdeiros, havendo legitimidade dos mesmos para propor Cumprimento de Sentença, consoante ementas a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANO MORAL. CONTINUIDADE DA AÇÃO PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. EQUÍVOCOS. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO, SEM COMINAÇÃO DE PENA DE EXTINÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Os herdeiros possuem legitimidade para dar continuidade à ação de danos morais iniciada pelo de cujus. Ilegitimidade ativa ad causam inocorrente. Preliminar rejeitada. Não se extingue pedido de cumprimento de sentença se a parte apresenta conta atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC/2015, mormente quando as determinações para proceder às correções nos cálculos não cominaram pena de extinção. Não se cogita de error in procedendo se todos os argumentos defendidos pela parte são analisados. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0310901-82.2013.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2019 )(TJ-BA - APL: 03109018220138050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019)
Agravo de instrumento. Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Óbito do autor. Habilitação pelos herdeiros. Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de sucessão do autor falecido pelos seus herdeiros. Verifica-se que o artigo 110 do Código de Processo Civil, tratando da sucessão das partes no processo, estabelece que ocorrendo a morte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal. Não obstante o legislador admitir a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, há que se interpretar a regra do artigo acima referido em consonância com o parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil que trata das hipóteses de suspensão do processo. Dessa forma, …