Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS N° Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, que litiga em cumprimento provisório de sentença em face de Razão Social, comparece, respeitosamente à presença de vossa excelência, nos termos dos artigos 509, 520 e ss do CPC, requerendo a
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
conforme segue:
1 - DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A r. sentença a a quo foi proferida com o seguinte dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, E COM FULCRO NO ART. 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PRESENTE AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR Nome Completo FACE DE Razão Social, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA O FIM DE:
CONDENAR A REQUERIDA A INDENIZAR O AUTOR, A INDENIZAR O AUTOR, MEDIANTE O PAGAMENTO DE UMA MULTA, ARBITRADA PELO JUÍZO ANTE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, NA IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) DO PREÇO DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO, POR MÊS DE ATRASO.
O PERÍODO DE APURAÇÃO DA MULTA PELO ATRASO TERÁ INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS) E TÉRMINO NA DATA DA EFETIVA EMISSÃO NA POSSE, COM A ENTREGA DAS CHAVES.
O VALOR DA PENA DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA MÉDIA DO INPC/IGPDI E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO.
CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ESSE VALOR DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA MÉDIA DO INPC/IGPDI CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA, VEZ QUE OBTIDA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO PRAZO FINAL PARA A ENTREGA DA OBRA.
CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EX ADVERSA NO VALOR DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS), DADA À NATUREZA DA CAUSA, O TEMPO DECORRIDO PARA O SEU DESLINDE, O TRABALHO REALIZADOS PELO PROCURADOR DOS AUTORES, A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ELASTECIMENTO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ambas as partes se insurgiram contra o respeitável comando e interpuseram Recurso de Apelação, o qual sobreveio nos seguintes termos:
4.1. CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR PARA (I) CONSIDERAR O MÊS DE JULHO/2009 COMO A DATA CORRETA PARA ENTREGA DO IMÓVEL E, EM CONSEQUÊNCIA, (II) DETERMINAR QUE A CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO ITEM 4 DO CONTRATO E OS LUCROS CESSANTES (CUJO MONTANTE SERÁ AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO) SEJAM DEVIDOS A PARTIR DESTA DATA;
4.2. CONHECER E PROVER EM PARTE A APELAÇÃO DA RÉ MRV UNICAMENTE PARAR AFASTAR A CONDENAÇÃO DELA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO REQUERENTE;
4.3. REDISTRIBUIR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 60% PARA O …