Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A). JUIZ (A) FEDERAL da $[processo_vara] VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados (docs. 01), propor a presente
MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR
contra a $[parte_reu_razao_social], por sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
A Autora é empresa do ramo de tecnologia, desenvolvendo mecanismos de suma importância para a sociedade e para a Administração Pública, dentre eles, radares de controle de velocidade – lombadas, pardais e furões.
Ocorre, porém, que pela característica da predominância de suas vendas serem para entes públicos, sofre com os demasiados atrasos, tendo que sacrificar até mesmo sua regularidade fiscal.
Após inúmeras informações, tem-se que sua dívida plenamente exigível, ou seja, já lançada para cobrança e apenas pendente de execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional, encontra-se hoje ao montante de R$ 3.847.589,77 (três milhões e oitocentos e quarenta e sete mil e quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme extrato obtido ao site da própria Receita Federal (doc. 02).
Salienta-se, desde já, que a empresa já está retomando à sua normalidade, vindo regularmente pagando seus tributos (doc. 03), versando a presente demanda apenas sobre obrigações pretéritas.
Jamais se recusou a quitar seus encargos perante o fisco, tendo, porém, sido descapitalizada pelos constantes atrasos oriundos de seus contratos administrativos em execução.
De qualquer forma, à época viu-se obrigada a primar pela manutenção de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, uma vez que conta com mais de 275 (duzentos e setenta e cinco) colaboradores (doc. 04).
Uma vez enfrentando dificuldades na regularização de seus tributos federais, não mais consegue obter sua certidão negativa de débitos (doc. 05), tendo recorrido ao Poder Judiciário para pleitear a garantia de suas dívidas, sendo a presente demanda seu último esforço, após outras malfadadas tentativas.
Salienta-se que a empresa está empenhando todos os esforços para se manter adimplir seus demais tributos, estando regular perante o INSS, o FGTS e Fazendas Estadual e Municipal (docs. 06).
Ressalta-se que a empresa não poderá permanecer mais tempo sem a certidão pleiteada, sob pena de ter de chegar à extrema atitude de suspender temporariamente suas atividades.
Ademais, está na iminência de participar de procedimentos licitatórios cruciais para amparar seu ciclo financeiro de 2009 – como, p. ex., Edital nº. $[geral_informacao_generica] (doc. 07) e, sabidamente, não poderá concorrer sem estar com a referida certidão negativa de débitos com efeitos de positiva.
Do Direito
A presente demanda ancora-se ao dever geral de cautela, albergado à Constituição Federal de 1988 e ao Código de Processo Civil pátrio, tendo por intento a concessão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, essencial para a continuidade da atividade empresarial enquanto não apreciado o recurso de apelação.
Inicialmente, cumpre ponderar que o pleito em comento tem-se por legítimo e já bem albergado à jurisprudência de nossos Tribunais:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. É lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Precedentes.
2. Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; já quanto àquele que, embora igualmente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 779.121/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 07/05/2007 p. 271)” (grifo nosso)
“TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE.
1. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Precedentes.
2. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 710.421/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 06/08/2007 p. 452)” (grifo nosso)
Após tentar garantir a dívida com bens próprios – que até o presente momento não foram aceitos – a Autora vê-se obrigada a buscar junto a terceiros bens possíveis de caucionar a dívida.
Assim, vem oferecer bem imóvel de matrícula nº. $[geral_informacao_generica] do Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica], com um pavilhão de 16.022,00m2 edificado sobre um terreno de 38.000,00m2 (doc. 08).
Conforme duas avaliações feitas ao mercado local (docs. 09), seu valor oscila entre R$ 8.260.000,00 (oito milhões e duzentos e sessenta mil reais) e R$ 9.241.886,40 (nove milhões e duzentos e quarenta e um mil e oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), valores suficientes para garantir a dívida em questão.
Ressalta-se que o bem já está garantindo outras dívidas fiscais, consistente em um parcelamento (PAES) – situação, aliás, que não se constitui em óbice à pretensão ora esposada, pois deixa saldo livre no valor do imóvel superior à totalidade das dívidas.
Entendimento, aliás, em estrito acordo ao de nosso Tribunal Regional da 4ª. Região:
“EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INEFICÁCIA. Não há vedação a que um mesmo bem garanta mais de uma execução. Contudo, é necessário que o valor dos bens seja suficiente para garantir todas as execuções. Agravo improvido. (TRF4, AG 1999.04.01.069262-5, Segunda Turma, Relatora Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ 02/02/2000)”
“PENHORA. RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. - Ainda que, legalmente, esteja prevista a preferência a dinheiro para garantia da execução fiscal, esta é processada de forma menos onerosa ao devedor, sendo certo que a jurisprudência admite somente excepcionalmente a penhora sobre faturamento ou rendas da empresa. Hipótese em que, apesar da existência de hipoteca, o valor do imóvel é superior a esta e à dívida ora executada, sendo possível, em caso de insuficiência, acaso existente, pedido de reforço. Ademais, a renda proveniente de locação das salas comerciais é meio de subsistência da executada- cooperativa- e, portanto, essencial às atividades por ela desenvolvidas. (TRF4, AG 2003.04.01.036073-7, Primeira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 14/01/2004)”
Con…