Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A). JUIZ (A) FEDERAL $[processo_vara] VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados (docs. 01), propor a presente
MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR
contra a $[parte_reu_razao_social], por sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
A Autora é empresa do ramo de tecnologia, desenvolvendo mecanismos de suma importância para a sociedade e para a Administração Pública, dentre eles, radares de controle de velocidade – lombadas, pardais e furões.
Ocorre, porém, que pela característica da predominância de suas vendas serem para entes públicos, sofre com os demasiados atrasos, tendo que sacrificar até mesmo sua regularidade fiscal.
Após inúmeras informações, tem-se apontado pela própria Procuradoria da Fazenda que os débitos, em sua totalidade, chegam a R$ $[geral_informacao_generica] (doc. $[geral_informacao_generica).
Agora, com a edição da Lei n°. 11.941/2009, tem a possibilidade de parcelar seus tributos em até 180 (cento e oitenta) meses, podendo dar seguimento às suas atividades com a devida regularidade fiscal.
Ocorre, porém, que a Receita Federal tem 60 (sessenta) dias para ajustar internamente a operacionalização da referida legislação – para que se esgota somente ao final do corrente mês.
Enquanto isso, a Requerente não poderá aderir ao programa, ficando sem a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, inviabilizando a continuidade de suas operações, que dependem do fornecimento para os entes públicos.
Vem, assim, à presença deste juízo para requerer o depósito judicial da primeira parcela do financiamento, enquanto não regularizado administrativamente, permitindo a continuidade da atividade empresarial, unicamente antecipado o parcelamento previsto à Lei nº. 11.941/09.
Assim, prejuízo algum restará à União, que terá seus valores garantidos, nem à empresa, que efetivamente pagará o parcelamento e terá os direitos dele decorrentes.
Do Direito
A presente demanda ancora-se ao dever geral de cautela, albergado à Constituição Federal de 1988 e ao Código de Processo Civil pátrio, tendo por intento a concessão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, essencial para a continuidade da atividade empresarial enquanto não apreciado o recurso de apelação.
Ao caso em tela, tem-se que a Lei n°. 11.941/09, em seu art. 1°, dispõe acerca da possibilidade de parcelamento de tributos federais, inclusive os já parcelados ou em execução judicial, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, assim versando:
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.
Em continuidade, o art. 1° §3° concede ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, em ato conjunto com o Secretário da Receita Federal do Brasil, o prazo de 60 (sessenta) dias para estabelecer os requisitos e condições para tal parcelamento.
Note que a referida legislação, em seu art. 1°, dispõe acerca da possibilidade de parcelamento de tributos federais, inclusive os já parcelados ou em execução judicial, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.
A Requerente pretende, assim, aderir ao novo programa de parcelamento, tão logo seja disponibilizado pela Receita Federal, uma vez que cumpre a todos os requisitos trazidos à referida legislação.
Ocorre, porém, que ao art. 1° §3° é concedido ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, em ato conjunto com o Secretário da Receita Federal do Brasil, o prazo de 60 (sessenta) dias para estabelecer os requisitos e condições para tal parcelamento.
Enquanto isso, a Requerente não poderá aderir ao programa, ficando sem a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, inviabilizando a continuidade de suas operações, que dependem do fornecimento para os entes públicos.
Sem ela, não conseguirá auferir renda para adimplir o parcelamento.
Ademais, tem-se claro que o parcelamento é motivo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativo.
Ressalta-se não ser, por ora, a pretensão da Requerente discutir o valor do débito – até mesmo pela sensível redução que a monta apresentada sofrerá com as novas benesses concedidas pelo novo modelo de parcelamento.
Da Manutenção da Atividade Empresarial
Consabido que ao nosso ordenamento tem-se por mote que a execução de qualquer dívida ocorra da forma menos gravosa ao devedor, permitindo que se satisfaça o direito do credor sem que o deixe em grau de miserabilidade.
E, tendo-se em consideração que a medica cautelar em tela busca antecipar a penhora para obtenção da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, esta deve ocorrer de forma que permite ao devedor a manutenção de suas atividades.
No caso em tela, sendo a Autora uma empresa que lida …