Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados (docs. 01), propor a presente
MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR
contra a $[parte_reu_razao_social], por sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
A Demandante é empresa do ramo de tecnologia, desenvolvendo mecanismos de suma importância para a sociedade e para a Administração Pública, dentre eles, radares de controle de velocidade – lombadas, pardais e furões.
Ocorre, porém, que pela característica da predominância de suas vendas serem para entes públicos, sofre com os demasiados atrasos, tendo que sacrificar até mesmo sua regularidade fiscal.
Sua dívida encontrava-se em uma crescente, tendo acumulado desde o ingresso da demanda, hoje atingindo a cifra de R$ $[geral_informacao_generica] (doc. 02).
Salienta-se, desde já, que a empresa já está retomando à sua normalidade, vindo regularmente pagando seus tributos (doc. 03), versando a presente demanda apenas sobre obrigações pretéritas.
Jamais se recusou a quitar seus encargos perante o fisco, tendo, porém, sido descapitalizada pelos constantes atrasos oriundos de seus contratos administrativos em execução.
De qualquer forma, à época viu-se obrigada a primar pela manutenção de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, uma vez que conta com mais de 292 (duzentos e noventa e dois) funcionários (doc. 04).
Uma vez enfrentando dificuldades na regularização de seus tributos federais, não mais pode obter sua certidão negativa de débitos, tendo recorrido ao Poder Judiciário para pleitear a garantia de suas dívidas.
Sendo assim, teve deferido aos autos do processo n°. $[geral_informacao_generica] – em trâmite junto à Vara Federal da Circunscrição Judiciária de $[geral_informacao_generica] – a expedição de uma certidão positiva com efeitos negativos, cujo prazo de validade expirou em $[geral_data_generica].
Não conseguiu, no entanto, renovar tal ordem judicial, uma vez ter sido cassada a medida liminar junto ao Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos lavrados pela Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch:
“Tenho que os bens caucionados não garantem suficientemente a dívida, para o fim de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, já que além de os equipamentos terem sido avaliados unilateralmente, o foram com base em Edital de licitação que, como antes referido, atribui-lhes um valor vinculado a uma série de obrigações acessórias, o que impede que se verifique seu real valor unitário.” (grifo nosso)
Posteriormente, a demanda restou julgada improcedente, tendo sido ratificados os termos exarados pela ilustre desembargadora, assim versando:
“No entanto, na hipótese dos autos, como acima salientado, não há a presença de tais requisitos nos bens oferecidos em caução, uma vez que se tratam de bens de difícil comercialização, os quais inclusive não puderam ser avaliados, já que não são destinados à venda, sendo de fabricação exclusiva da demandante, o que, obviamente, levará à inviabilidade de arrematação em eventual execução fiscal.” (grifo nosso)
Note que ambas as decisões atacaram unicamente a avaliação dos bens, uma vez que decidiram pela ausência de uma valoração precisa.
De fato, à ocasião da manifestação do egrégio Tribunal Regional Federal, não foram levados a conhecimento documentos hábeis a suprir as lacunas apontadas que viciaram o pleito original – a avaliação dos bens e sua destinação comercial.
Tais documentos nunca antes foram apresentados à Corte Federal, tendo, no entanto, sido juntados aos autos logo antes da manifestação sentencial do juízo a quo – que aparentemente os ignorou, sequer tendo mencionado as razões pelas quais não os levou em consideração.
Sendo assim, permanece até hoje sem a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (doc. 05), vindo sofrendo reiterados prejuízos, apesar de já ter voltado a adimplir suas obrigações, estando regular perante o INSS, o FGTS e Fazendas Estadual e Municipal (docs. 06).
Tendo-se em conta que o processo já foi sentenciado, e que nenhuma outra manifestação de mérito pode o juízo a quo exarar, mister levar a insurgência da Demandante à esta Egrégia Corte, uma vez que os autos somente serão remetidos à instância recursal após longo período.
Ressalta-se que a empresa não poderá permanecer durante tal interregno sem a certidão pleiteada, sob pena de ter de chegar à extrema atitude de suspender temporariamente suas atividades.
Interpõe-se, assim, a presente medida cautelar, no intuito uno de antecipar os efeitos da tutela recursal, uma vez que o tempo necessário para sua manifestação lesará de forma irreparável a Demandante.
Do Direito
A presente demanda ancora-se ao dever geral de cautela, albergado à Constituição Federal de 1988 e ao Código de Processo Civil pátrio, tendo por intento a concessão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, essencial para a continuidade da atividade empresarial enquanto não apreciado o recurso de apelação.
Conforme já salientado, o juízo da causa já esgotou sua análise meritória, deslocando a competência para este Tribunal, consoante aduz o art. 800 parágrafo único do Codex Processual:
“Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.” (grifo nosso)
Exato é o caso em tela, onde a apelação já foi devidamente protocolizada em 27/10/2008 (doc. 08), encerrando a competência decisória do juízo a quo e posicionando a competência para apreciar a presente medida cautelar junto a este Tribunal Regional Federal.
Situação idêntica fora apreciada aos autos da Medida Cautelar n°. 2006.51.01.000556-0, que tramitou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocasião em que o eminente Relator José Neiva assim se manifestou:
“Vale destacar que, a despeito de ter sido denominado “efeito suspensivo ativo” pela requerente (fl. 16), a presente demanda cautelar não se limita a postular a atribuição de efeito suspensivo (até porque não teria qualquer relevância prática).
O objetivo buscado nos presentes autos é a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que a sentença proferida teria rejeitado o requerimento de substituição do imóvel arrolado por ausência de amparo legal, conforme se depreende da decisão acima transcrita, razão pela qual não haveria que se falar em litispendência ou supressão de instância.
Assim sendo, deve ser julgada procedente a pretensão contida na Medida Cautelar, confirmando-se a liminar concedida.” (grifo nosso)
E não outro poderia ter sido o lúcido entendimento: tendo o juízo a quo exaurido sua competência – restando-lhe tão somente a análise dos requisitos de admissibilidade – todos os demais atos devem ser processados perante a Corte Recursal.
E o objetivo da presente medida cautelar é justamente antecipar os efeitos da tutela recursal, uma vez que o tempo necessário para sua manifestação causará danos insuportáveis pela Demandante, conforme adiante se demonstrará.
Tal antecipação ocorre justamente para suprir as razões pelas quais este Tribunal anteriormente revogou a liminar deferida, valorando de forma inquestionável os bens dados em garantia – consubstanciado, diga-se, em avaliação feita por oficiais de justiça do Rio Grande do Sul (doc. 09), possuindo tal manifestação inquestionável fé pública.
Esta Corte, aliás, já teve oportunidade de analisar situação bastante similar quando do julgamento da Medida Cautelar n°. 2003.04.01.042784-4/RS, ocasião em que o Des. Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira assim se manifestou:
“1 – Como consignado no relatório, o Relator deverá submeter à Turma as “medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de incerta reparação” (art. 37, V), só devendo
determiná-las sem essa formalidade em caso de urgência (idem, VI), e, ainda assim, ad referendum do colegiado. Embora o provimento postulado seja preventivo, não é de tal forma urgente que não possa ser previamente examinado pela Turma, à qual o submeto.
2 –Trata-se de ação cautelar proposta em face do indeferimento liminar da inicial de outra cautelar ajuizada em primeira instância. Esse artifício vem se trivializando sempre que é necessário um provimento emergencial, mas o juiz de primeira instância já não pode dele conhecer, porque esgotou seu ofício jurisdicional, e o Tribunal igualmente ainda não o pode examinar, porque os autos permanecem em primeira instância. O que a autora pede, na verdade, é que este Tribunal lhe conceda a liminar que pedira em primeira instância. Resta saber se o Tribunal pode conceder aquele provimento cautelar, quando o recurso de apelação interposto apenas lhe devolverá, em princípio, o exame do indeferimento da inicial (se provido o recurso, a inicial será recebida e ao juiz de primeira instância caberá, novamente, se manifestar sobre o pedido de liminar). Entendo que a Turma pode, sim, proferir decisão sobre a pretensão cautelar, em caráter de urgência. A essa hipótese se aplica, por extensão, a norma do art. 800 do CPC, segundo a qual “interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”. É certo que essa regra se aplica quando pende de recurso sentença proferida no processo principal (v.g., ação em que se litiga sobre a posse de determinado imóvel, já sentenciada e sujeita a apelação, e o autor, para evitar danos, pede o seqüestro do imóvel). Mas se a ação “principal” é a própria cautelar, a regra deve ser a mesma, e com muito mais razão. É que, desde o momento em que foi proferida a sentença na cautelar, e houve apelação, com esta se devolve ao Tribunal o poder geral de cautela que é ínsito a todo julgador, e sem o qual a jurisdição restaria inerte.” (grifo nosso)
Note, Excelência, que a única pendência que está obstando o deferimento do pleito da Demandante é a valoração dos bens ofertados em caução, situação que por ora seu buscará exaurir, demonstrando a inequívoca pertinência e idoneidade.
Afora tal empecilho, nada mais foi obstado pelas manifestações acima colacionadas, devendo, uma vez ser suprido tal óbice, ser deferida a medida pleiteada, uma vez estar em risco a atividade da empresa, que necessita da referida certidão para girar seu fluxo financeiro e manter a saúde financeira – quitando, inclusive, a própria dívida em comento.
E do encargo de avaliar idoneamente os bens ofertados em caução não se exime a Demandante: o faz de forma lúcida e munida da mais lídima boa fé, acostados laudo de avaliação com fé pública, elaborados por Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ademais, quanto à possibilidade jurídica do pleito originalmente exposto, tem-se por legítimo e já bem albergado à jurisprudência de nossos Tribunais:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. É lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Precedentes.
2. Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; já quanto àquele que, embora igualmente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 779.121/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 07/05/2007 p. 271)” (grifo nosso)
“TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE.
1. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, …