Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A). JUIZ (A) FEDERAL $[processo_vara] VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social]., pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_representante_cpf], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados (docs. 01), propor a presente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR
contra a $[parte_reu_razao_social], por sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
A Autora é empresa do ramo de tecnologia, desenvolvendo mecanismos de suma importância para a sociedade e para a Administração Pública, dentre eles, radares de controle de velocidade – lombadas, pardais e furões.
Ocorre, porém, que pela característica da predominância de suas vendas serem para entes públicos, sofre com os demasiados atrasos, tendo que sacrificar até mesmo sua regularidade fiscal.
Após inúmeras informações, tem-se apontado pela própria Procuradoria da Fazenda que os débitos, em sua totalidade, chegam a R$ $[geral_informacao_generica] (doc. $[geral_informacao_generica]).
Agora, com a edição da Lei n°. 11.941/2009, tem a possibilidade de parcelar seus tributos, podendo dar seguimento às suas atividades.
Ocorre, porém, que a Receita Federal tem até o dia $[geral_data_generica] para ajustar internamente a operacionalização da referida legislação.
Enquanto isso, a Requerente não poderá aderir ao programa, ficando sem a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, inviabilizando a continuidade de suas operações, que dependem do fornecimento para os entes públicos.
Vem, assim, à presença deste juízo para requerer o depósito judicial da primeira parcela do financiamento, prestando, inclusive, garantia à totalidade dos débitos perante a União.
Do Direito
A presente demanda ancora-se ao dever geral de cautela, albergado à Constituição Federal de 1988 e ao Código de Processo Civil pátrio, tendo por intento a concessão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, essencial para a continuidade da atividade empresarial enquanto não apreciado o recurso de apelação.
Inicialmente, cumpre ponderar que o pleito em comento tem-se por legítimo e já bem albergado à jurisprudência de nossos Tribunais:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. É lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Precedentes.
2. Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; já quanto àquele que, embora igualmente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 779.121/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 07/05/2007 p. 271)” (grifo nosso)
“TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE.
1. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Precedentes.
2. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 710.421/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 06/08/2007 p. 452)” (grifo nosso)
A Lei n°. 11.941/2009, em seu art. 1°, dispõe acerca da possibilidade de parcelamento de tributos federais, inclusive os já parcelados ou em execução judicial, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, assim versando:
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.
Em continuidade, o art. 1° §3° concede ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, em ato conjunto com o Secretário da Receita Federal do Brasil, o prazo de 60 (sessenta) dias para estabelecer os requisitos e condições para tal parcelamento.
Porém, durante tal interregno, não pode a Requerente permanecer sem a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, posto ter afetada diretamente suas atividades.
Sem ela, não conseguirá auferir renda para adimplir o parcelamento.
Ademais, com o deferimento da pretensão ora esposada, estará suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.” (grifo nosso)
Ademais, busca-se o depósito judicial unicamente em razão da não estruturação da Receita Federal, não podendo, assim, a …