Direito Administrativo

[Modelo] de Tutela Cautelar para Sustação de Protesto de CDA | Defesa de Empresa

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial propõe tutela cautelar para sustação de protesto de CDA referente a tributo ICMS, alegando que o protesto é desnecessário e prejudicial à Requerente. Fundamenta a urgência e a plausibilidade do direito, solicitando liminar para evitar danos à imagem e operações comerciais da empresa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

 TUTELA CAUTELAR, PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR,

 

em face de  FAZENDADO ESTADO DE$[parte_reu_razao_social], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ do MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], pelos fundamentos de fato e de direito que passa expor:

 

DOS FATOS

 

A Requerente, empresa pequeno porte, apesar de ter como norma honrar seus compromissos, preservando o bom nome comercial, fora surpreendida com aviso de protesto encaminhados pela Requerida, consoante a certidões de dívida ativa, decorrente do tributo ICMS, protocolado, conforme abaixo descrito:

 

Tabelião de notas e de protesto de Letras e Títulos de $[geral_informacao_generica]

Doc n.° $[geral_informacao_generica]

Vencimento

13/04/2018

Valor

R$ 239.377,59

 

Ocorre, todavia, que o protesto da CDA é medida desnecessária e gravosa, uma vez que o Estado possui outros meios de cobrar os contribuintes, tão ou mais efetivos quanto o protesto de CDA.

 

Deste modo, tendo em vista que uma restrição no nome da Requerente lhe causará sérios transtornos, bem como não ser justo que a mesma tenha que conviver com a pecha de ser má pagadora, o que não corresponde à realidade, não lhe resta alternativa senão a de ajuizar a presente ação.

 

Pois bem, o protesto da CDA foi introduzido pela Lei n. 12.767/2012, que acrescentou um parágrafo único ao art. 1º, da Lei n. 9.492/1997, o qual passou a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)”

 

Ao contrário do que acontece nas relações privadas, a CDA já goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser executada de plano, sem qualquer necessidade de seu protesto prévio para que o crédito seja constituído. Em outras palavras, após a inscrição em dívida ativa, a Fazenda já pode executar o débito independente de qualquer outra medida, com a consequente constrição de bens do devedor na execução fiscal correlata.

 

Assim, tendo em vista que o protesto da CDA não é providência imprescindível para a constituição e cobrança do crédito tributário, sua efetivação deve ser analisada com muita cautela e de acordo com sua pertinência, a fim de que o contribuinte não seja indevidamente prejudicado. 

 

Como é sabido, a Fazenda já possui outros meios coercitivos para impelir o pagamento de débitos tributários, tais como a não emissão de certidão negativa de débitos, a inscrição no cadastro público de devedores (CADINs), que são meios extremamente eficazes para compelir o devedor ao pagamento, não sendo, portanto, o protesto essencial.

 

Ademais, dispõe o art. 805 do Novo Código de Processo Civil que, possuindo o credor vários meios para promover a execução, o Juiz deverá determinar que esta seja feita através da forma menos gravosa ao devedor. 

 

No presente caso, a Fazenda possui outras formas eficazes de promover a execução dos débitos em questão, sem a necessidade de agravar o contribuinte com o protesto das CDAs, inclusive ação judicial objetivando recebimento do referido débito é medida menos gravosa a Requerente, uma vez que poderá de fato ter direito a defesa, o que resta cerceada quando ocorre protesto de título.

 

Neste ponto, observamos que o próprio E. Tribunal de Justiça, em julgamentos posteriores àquele do seu Órgão Especial (processo n° 0007169-19.2015.8.26.0000), que se manifestou pela constitucionalidade do protesto da CDA, entende que a mera previsão legal da possibilidade de protesto de CDA, por si só, não justifica esta extremada medida.

 

Exatamente nesta linha de raciocínio, sobre a pertinência do protesto da CDA, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça em recentes julgados:

 

AÇÕES CAUTELAR E ORDINÁRIA – Pleito de sustação/cancelamento de Protesto de CDA - Constitucionalidade do art. 25 Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal – Protesto da CDA que se traduz em meio coercitivo e desnecessário à cobrança do débito – Certidão de dívida ativa que já goza das presunções de certeza e liquidez - Inteligência do art. 620, do Cód. Proc. Civil – Princípio da menor onerosidade – Instrumentos de exação já previstos em lei específica – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido.” (Processo n° 1003962-82.2015.8.26.0068, Relator(a): Luis Ganzerla; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/08/2015; Data de registro: 26/08/2015)

 

“APELAÇÃO. Ação de conhecimento desconstitutiva. Sustação de protesto. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Sentença de primeiro grau que …

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