Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO FORO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], empresa de direito privado inscrita no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], estabelecida na $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por seu sócio sr. $[parte_autor_nome_completo], por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem, com o devido respeito e acatamento, com fundamento no artigo 798 do diploma processual civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente ação
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo], espelhando as razões do pedido nos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a aduzir:
DOS FATOS
Aos 09/01/2015 a empresa requerente recebeu intimação do 6º cartório de letras e títulos para pagamento do valor de R$ 2.376,06 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e seis centavos) tendo como favorecido a Fazenda Pública de São Paulo-SP, sob pena de não o pagando até o dia 14/01/2015 p.f., ser o mesmo levado a protesto (doc. em anexo);
A suposta dívida se refere a CDA de nº $[geral_informacao_generica] referente a débitos de IPVA relacionados ao veículo importado marca Dodge, modelo Dakota placas: $[geral_informacao_generica] – RENAVAM: $[geral_informacao_generica];
Cumpre esclarecer, como se nota dos documentos que se acosta, que a requerente, não possui o veículo que deu ensejo à CDA, desde 08/10/2008, ocasião que o vendeu para a sra. $[geral_informacao_generica] (docs. Anexo);
Aliás, a requerida, estranhamente, utiliza indevidamente o cadastro do DETRAN porque não possui o cadastro próprio que deveria de ter por força de dispositivo legal conforme regra abaixo da Lei Estadual nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008:
Artigo 30 - O Poder Executivo organizará e manterá o Cadastro de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar as informações relativas ao veículo ou ao proprietário constantes de registros de outros órgãos públicos.
A situação favorece ainda mais a requerente no caso do § único do art. 31 da referida lei acima mencionada:
Art. 31 - Parágrafo único - No caso de veículo objeto de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária em garantia, o Cadastro de Contribuintes do IPVA deverá conter a identificação do arrendante e do arrendatário ou do devedor fiduciante e do credor fiduciário.
Ainda que se admita que a requerida utilize cadastro/ informações de outro órgão que não o seu, deveria, ao menos, utiliza-la de forma completa e não manipular a informação obtida de forma a lhe proteger o interesse;
Com efeito, destaque-se que no ‘print’ do departamento de trânsito (DETRAN) consta informação (GRAVAME) da tradição ocorrida sobre o veiculo acima descrito desde 05/09/2008, inclusive com os dados pessoais da compradora, razão pela qual não há que se falar em ignorância por parte da requerida acerca da propriedade do veículo, atendendo o disposto no § único do art. 31 da lei estadual nº13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, conforme acima exposto;
Mesmo que não se queira considerar o gravame acima como supridor da necessidade da comunicação da venda ocorrida, a responsabilidade solidária pelo débito estabelecida pelo art. 134 do CTB cai por terra haja vista que esta se refere às penalidades, ou seja, às infrações de trânsito, não podendo se aplicar ao débito de IPVA, de modo que uma interpretação extensiva o faria incidir em hipótese não prevista;
E sobre este assunto o Col. STJ colocou uma pá de cal, consagrando o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AOS DÉBITOS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. PRECEDENTES: RESP. 1.180.087/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.2012; AGRG NO ARESP 1.300.098/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 26.06.2012; RESP. 1.116.937/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08.10.2009. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento constante do aresto do Tribunal de origem contrasta com os pronunciamentos desta egrégia Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários decorrentes do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito. Precedentes: REsp. 1.180.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012; AgRg no AREsp 1.300.098/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.06.2012; REsp. 1.116.937/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08.10.2009. 2. Agravo Regimental desprovido. (DESTACAMOS).
(AgRg nos EDcl no REsp 1314212/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013).
Portanto, o fato de a requerente não ter informado a transferência ao DETRAN não confere à requerida legitimidade de cobrar daquela os IPVA´s, eis que não era mais a proprietária do veículo;
A respeito do tema, convém destacar o voto da Apelação Cível nº 0076013-65.2008.8.26.0000, da lavra do eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti:
“Bem de ver que as normas previstas no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nos então vigentes artigos 4º, inciso III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.606/89 (atuais arts. 6º, inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei n° 13.296/2008) efetivamente preconizam a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica, no prazo de 30 dias, a transferência de propriedade do veículo; mas tais dispositivos não têm o condão de impedir que esse antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o automotor antes da ocorrência do fato gerador do tributo em causa. Essa omissão em promover a comunicação da transferência da propriedade do veículo a que se referem os dispositivos em tela induz apenas a uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem ao tempo do fato gerador do imposto. Ademais, cuidando-se o IPVA de tributo de natureza real, incide ele sobre a propriedade do automotor, na esteira do que dispõe o artigo 155, III, da Constituição Federal; destarte, só o proprietário deve ser colocado como contribuinte; a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem; anote-se, aqui, que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (v. art. 1267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente. A propósito, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, na justa medida, que: "por força do art. 620 e seguintes do CC (atual art. 1.267 e seguintes do CC de 2002), a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no DETRAN" (v. REsp. n° 162.410/MS, relator Ministro ADHEMAR MACIEL). (DESTACAMOS)
(TJSP - Comarca: Sorocaba Apelação Cível n° 787.772.5/0-00 (994.08.076013-4) Apelante: Silvio Sampaio. Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo – J. em 09/02/2011).
E nem se alegue que existiu dúvida a respeito da propriedade do veículo pois o DECRETO Nº 59.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 fulmina de vez tal alegação:
Artigo 11 - Nos casos de questionamento relativo à propriedade do veículo e, consequentemente, à exigência do IPVA, em que não for possível confirmar, nos sistemas disponíveis para consulta, as alegações apresentadas pelo interessado em seu pedido, a Secretaria da Fazenda deverá:
I - oficiar os órgãos competentes para confirmação das alegações do interessado;
II - suspender a análise do pedido até o recebimento de resposta da autoridade oficiada;
III - suspender o encaminhamento do respectivo débito fiscal à dívida ativa até a decisão administrativa final acerca do pedido;
§ 1º - Os órgãos a que se refere o inciso I, caso sejam deste Estado, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do ofício:
1 - encaminhar resposta conclusiva à Secretaria da Fazenda;
2 - adotar as providências necessárias para o saneamento dos respectivos cadastros, se for constatada a veracidade das alegações do interessado.
§ 2º - Os questionamentos à exigência de IPVA de que trata este artigo deverão ser instruídos com os documentos necessários à comprovação das alegações, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Assim, se a ora requerente nada deve e não se admitindo o protesto de CDA, o protesto é completamente descabido, assim sendo, a sustação é a única medida de que dispõe para evitar dano irreparável ao seu bom nome.
DO DIREITO
A requerida deseja levar o título a protesto com base no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 9.492/1997, cuja redação foi incluída pelo artigo 25, da Lei nº 12.767/2012;
Ocorre que o referido art. 25 da lei 9.492/1997 é inconstitucional!
A Lei nº 12.767/12 é resultado da conversão da Medida Provisória nº 577, de 29 de agosto de 2012, que dispunha sobre a extinção das concessões de serviço público …