Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO
Com pedido de LIMINAR contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ (MF) n.º $[parte_reu_cnpj] com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e fundamentos jurídicos que passa a expor e requerer:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Embargante é pessoa pobre na forma da Lei 1.060/50 C/C art. 5°, LXXIV, da CF, não podendo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem afetar o sustento próprio e o de sua família, de modo que se requer os beneplácitos da Justiça Gratuita ao requerente, que assim se declara por este instrumento.
A lei estabelece que basta a simples alegação para o deferimento do pleito, cabendo à parte ré a comprovação contradita dos fatos alegados. E não havendo nenhum óbice, requer-se o seu deferimento, com aplicação nesta e nas demais fases processuais que possam se seguir.
Insta salientar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
FATOS
A Autora firmou com a Ré, um Contrato Particular de Compra e Venda, N.º$[geral_informacao_generica], cujo objeto fora o financiamento do imóvel residencial situado na $[geral_informacao_generica], consoante documentação inclusa.
Urge esclarecer, que a Autora atrasou algumas prestações, sendo um total de nove, as quais somam em torno de apenas 3 mil reais. No entanto, a Requerente não foi notificada em momento algum pela Requerida a fim de que fosse constituída em mora.
Inclusive, segue anexo aos autos a pesquisa realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa, onde consta a inexistência de protestos realizados em nome da Requerente. Da mesma maneira, conforme printe de tela anexo, não constam ações movidas pela Requerida em face da requerente, a fim de legitimar o leilão que pretende realizar.
Por outro lado, conforme consta do printe de conversa pelo whatsapp anexo, a Requerente em inúmeras ocasiões tentou contatar a Requerida a fim de saudar as parcelas em atraso, juntamente para evitar quaisquer problemas com a instituição bancária, porém sempre sem sucesso.
Na conversa em questão, é possível verificar que a Requerente pede para falar com especificamente com um funcionário que já estava a par das reiteradas solicitações dela na tentativa de quitar as parcelas atrasadas, porém o mesmo diz possuir uma posição para repassar a ela, mas que a mesma o procurasse apenas na próxima semana.
Toda a vez que a mesma tentou entrar em contato com a Requerida a fim de quitar as parcelas em atraso, obteve a mesma resposta: que retornasse contato posteriormente. Enquanto esquivavam-se de possibilitar a quitação das referidas parcelas, organizaram a realização do leilão de seu imóvel, de forma completamente arbitraria e em contrariedade com a legislação vigente. Vejamos:
A Requerente foi então surpreendida com a notificação de despejo e leilão já com data marcada para 10 dias, sem que tivesse sido constituída em mora anteriormente através de notificação do débito com consequente determinação de prazo para quitação das parcelas vencidas para que pudesse haver a continuidade regular do contrato.
Vale ressaltar que esse é o único imóvel da Requerente, sendo que mora nele juntamente com sua família. Por conta da atitude arbitraria da Requerida, a Requerente agora encontra-se em risco de perder sua casa, ser despejada juntamente com sua família sem possuir lugar para onde ir. Dessa forma, por se ratar de assunto de máxima urgência e não encontrando outro meio de resguardar seu direito, recorre ao judiciário pedindo providência liminar a fim de suspender o leilão que já está marcado e que seja devolvido o prazo para quitação das parcelas vencidas nos termos do artigo 25 da lei de alienação fiduciária.
DO DIREITO
Conforme verifica-se pela leitura da LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, em seu artigo 26, fica evidente que, para que o credor fiduciário possa convalidar sua propriedade sobre o bem imóvel, precisa intimar o devedor pessoalmente ou na pessoa de um representante legalmente constituído, quando há, para realizar o pagamento das parcelas em atraso e seus encargos no prazo de 15 dias.
Vejamos:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Ocorre, Excelência, que tal intimação jamais aconteceu. Nem mesmo foi levado a protesto em cartório, conforme comprova os documentos anexos. Desta forma, a consolidação da propriedade por parte da Requerida está eivada de irregularidades, bem como o leilão que está prestes a fazer, afronta cabalmente a legislação vigente, devendo ser imediatamente suspensa para evitar prejuízos irreparáveis a parte Requerente.
Além disso, importante faz-se frisar que a Requerente tem interesse em quitar todas as parcelas em atraso, bem como quaisquer encargos decorrentes delas, sendo que tal possibilidade foi solicitada diversas vezes junto as centrais de atendimento da caixa, porém sem sucesso.
Por tanto, desde já pede-se que seja determinada a suspensão do leilão marcado para o dia 05 de junho de 2022, referente ao imóvel supramencionado, bem como seja determinado a Requerida que apresente o valor das parcelas em atraso acrescido com encargos de mora e correção monetária para efetivo pagamento.
Além disso, requer a esse juízo que oportunize a consignação em pagamento do valor das parcelas em atraso, em conta judicial, até que a Requerida apresente os valores devidos atualizados para que a Requerente possa proceder com a complementação do pagamento.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em tela, a parte requerente, ao celebrar contrato com a empresa Requerida se tornou destinatária final do serviço prestado pela parte ré, enquadrando- se na definição de consumidora apontada pelo artigo citado.
Por sua vez, a parte ré deve ser considerada como fornecedora da relação de consumo, em sintonia com o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor se aplica à presente ação, inclusive o artigo 101, inciso II que autoriza a interposição do presente no foro do domicílio da Requerente que é consumidora.
O artigo 6º, inciso III da Lei 8078/1990 assim impõe sua ordem de transparência:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PEDIDO LIMINAR
Consubstanciando o entendimento acima elencado, dizem textualmente os Artigos 798 e 804, do Código de Processo Civil, in litteris:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Destarte, estamos diante de uma situação típica daquelas descritas na legislação mencionada e, ainda, encontram-se cumpridas todas as formalidades legais que o caso requer. Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora e encontram -se devidamente presentes no caso em tela.
Trata-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança, o qual se percebe pelos documentos acostados aos autos, tais como a notificação de leilão, pesquisas de SPC onde não constam protestos e printe de conversa com funcionário da Requerida por whatsapp.
Há de se ressaltar que incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar, ainda mais quando o risco do prejuízo irreparável é iminente.
Logo, caso tenha a Requerente a possibilidade de quitar as parcelas em atraso do financiamento, ela sem dúvida alguma o fará. …