Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE PARA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], tudo pelas razões de fato e de direito que se passa a expender.
1. RESUMO FÁTICO
Trata-se de ação, com pedido cautelar antecedente (diante da máxima urgência), que busca a indisponibilidade de bem imóvel, diante de flagrante simulação de negócio jurídico descoberto.
Infelizmente, a presente ação tem como partes membros do mesmo núcleo familiar, sendo que os autores $[geral_informacao_generica] são filhos do primeiro Requerido e irmãos do segundo Requerido.
Todavia, como adiante se demonstrará, a prestação da tutela jurisdicional é necessária e urgente diante do desejo insaciável do segundo requerido locupletar-se indevidamente, tomar os bens de seu pai e deixar os irmãos desamparados.
O requerido Maurício, sempre “trabalhou” ao lado do Pai $[geral_informacao_generica], usufruindo de bens doados e vivendo com os frutos dos negócios que o pai possuía, tendo, inclusive, figurado em uma sociedade de venda de peças de aviação, somente por ser necessário um segundo sócio, mas jamais pagou por sua participação.
Excelência, os Autores sempre souberam que seus pais, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], eram proprietários de um imóvel rural descrito na matrícula anexa, com metragem de 3.630.000,00 metros quadrados, desde 1994.
O que não se sabia, era que os Requeridos (sob a mentoria do requerido $[geral_informacao_generica]) simularam 4 anos depois da compra do imóvel em 1998, um segundo contrato (DOC ANEXO), no qual o requerido $[geral_informacao_generica]aparece na condição de “promissário comprador”, da mesma área de terra de que seu Pai José já exercia a propriedade e posse, mas diferente do primeiro contrato que foi firmado em 1994, pelo valor de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), esse que foi firmado em 10 de janeiro de 1998 restou convencionado que o valor do imóvel era de R$ 80.100,00 (oitenta mil e cem reais).
É preciso deixar registrado, que o pai dos Autores é maior de 80 (oitenta) anos, e apresenta um estado de saúde fragilizado e, soma-se a isso, o fato de pensar que seu filho mais velho (primogênito), no caso, o requerido $[geral_informacao_generica], deveria ficar com todos os bens que adquiriu em vida.
Como prova da simulação do negócio, junta-se documentos que demonstram que o requerido $[geral_informacao_generica] sempre exerceu sua propriedade sozinho, tais como, contratos de arrendamento mercantil e contrato de comodato, no qual, não há a participação do requerido $[geral_informacao_generica].
No ano de 2010, os requeridos firmaram um novo contrato, desta vez, por meio de Escritura Pública de compra e venda (DOC ANEXO), do imóvel com as seguintes características:
Parte ideal do referido imóvel foi vendida para $[geral_informacao_generica], na proporção de 147,00 (cento e quarenta e sete) alqueires paulistas, ou 355,74 hectares ou ainda 3.557.400,00 metros quadrados e demais parte em conformidade com o contrato firmado no ano de 1998 com os requeridos.
O que chama a atenção na Escritura Pública firmada em 2010 é que o requerido Maurício passou a ser comprador de 50 (cinquenta) alqueires paulistas, dos 150 (cento e cinquenta) alqueires que o requerido José havia adquirido em 1994, vejamos:
Aqui reside a SIMULAÇÃO Excelência!
Como que um imóvel rural que hoje se estima valer aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e que teria sido adquirido em 1994 pelo valor de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais) pelo requerido $[geral_informacao_generica], foi novamente vendido na proporção de 2/3 ao requerido José e 1/3 ao requerido $[geral_informacao_generica] pelo irrisório valor de R$ 80.100,00, (oitenta mil e cem reais), em 1998?
A resposta é que o imóvel já pertencia ao requerido $[geral_informacao_generica], pai dos autores, mas que, para não ter que vender parte do imóvel adquirido a preço vil para seu filho primogênito - venda que seus demais irmãos jamais anuiriam e seria nula - simulou um segundo contrato diretamente com os vendedores, passando 1/3 do imóvel a seu filho preferido.
A simulação aqui demonstrada surgiu à tona esse ano de 2019, quando o requerido Maurício, irmão dos autores, obrigou os seus pais a vender por preço ínfimo um outro imóvel que possuíam no Município de Belo Horizonte, sob alegação de que teriam algumas “dívidas” de seus pais que precisaria ser paga, urgentemente.
Tal movimentação gerou desconfiança dos familiares que vieram a descobrir que esse valor era destinado ao pagamento das custas para emissão de um documento chamado Georreferenciamento , inclusive arcando com o georreferenciamento de todos os confrontantes do imóvel para poder levar a registro, quando foi descoberta toda a fraude.
Ou seja, a urgência do requerido $[parte_reu_nome] residia, no que os autores teriam descoberto, de que aquele estaria separando para si não só o condomínio com o $[geral_informacao_generica], adquirente da proporção de 147,00 (cento e quarenta e sete) alqueires paulistas do imóvel descrito na matrícula nº 5.570 do serviço registral de imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica] (DOC ANEXO), mas também teria escolhido e separado para si, 50 (cinquenta) alqueires paulista dentre os 150 (cento e cinquenta) alqueires que fraudulentamente teria adquirido com seu pai, escolhendo a área de maior valor, que podemos chamar de “filé mignon” da propriedade.
A área de 100 (cem) alqueires paulistas remanescentes praticamente não possui valor, caso o requerido retire os 50 (cinquenta) alqueires por ele escolhido, causando não só o prejuízo com a simulação, excelência, como também, fazendo esvaziar o patrimônio dos pais dos autores, que eventualmente ficaria como herança.
Ademais, sabe-se que o requerido $[geral_informacao_generica], na posse do referido documento (georreferenciamento) teria dito que, ainda nesta semana iria ao Mato Grosso do Sul para desmembrar o imóvel descrito na matrícula nº 5.570, pois já tem interessados na compra do que julga ser “sua propriedade”, o que justifica a urgência na interferência e busca do judiciário pelos autores.
No caso em tela, resta cristalino perceber que houve simulação no que tange a venda da área rural objeto da presente lide no contrato de compra e venda de imóvel rural firmado no ano de 1998, maculando também o contrato firmado e levado a registro em 2010, sendo na realidade uma fraude para camuflar transferência ilegal de parte do lote do Requerido José para o Requerido $[parte_reu_nome].
Além dos Autores e do Requerido $[geral_informacao_generica], o primeiro Requerido $[geral_informacao_generica] é também pai de $[geral_informacao_generica]. Esta, embora concorde com os pedidos dos autores, prefere ficar de fora das avenças entre a família por deixar claro que pretende renunciar o seu direito à herança em momento oportuno, prontificando-se apenas a dar uma declaração que confirma o relato da inicial (DOC ANEXO).
Portanto, deve a pretensão cautelar antecedente ser deferida com urgência, haja vista a rapidez com o segundo requerido vem agindo.
2. TUTELA DE URGÊNCIA – MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFICÁCIA JURISDICIONAL
O Código de Processo Civil atual dispõe, expressamente, acerca da possibilidade da concessão de tutelas de urgência que vise assegurar o resultado útil a um processo diante de um ‘direito em risco’ – eventual pronunciamento que porventura viria ao final do trâmite processual, é adiantado ao seu início.
É o que preleciona os artigos 294, caput e parágrafo único e o artigo 300 do CPC/15, senão vejamos:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se, ademais, que o Código de Processo Civil vigente extinguiu os procedimentos cautelares – que antes eram um capítulo à parte – e os trouxe juntamente às tutelas de urgência, consoante a previsão do artigo 301 do CPC/15:
“A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
Assim, por exemplo, é expressamente permitido ao magistrado originário conceder medida de …