Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _____VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOÃO PESSOA.
PEDIDO DE LIMINAR
GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, com fundamento no art. 796 e seguintes do CPC c/c art. 84 do CDC, propor a presente:
MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER /CANCELAR LEILÃO DE IMÓVEL.
Em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir CNPJ, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final requerer:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Os promoventes são pessoas pobre na forma da Lei 1.060/50 C/C art. 5º, LXXIV, da CF, não podendo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem afetar o sustento próprio e o de sua família, de modo que se requer os beneplácitos da Justiça Gratuita aos requerentes, que assim se declaram por este instrumento.
A lei estabelece que basta a simples alegação para o deferimento do pleito, cabendo à parte ré a comprovação contradita dos fatos alegados. E não havendo nenhum óbice, requer-se o seu deferimento, com aplicação nesta e nas demais fases processuais que possam se seguir.
Insta salientar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
1. FATOS
Os autores firmaram com a Ré, um Contrato Particular de Compra e Venda nº Informação Omitida cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 85.000,00(oitenta e cinco mil), a época, sendo dividido em 300 (trezentas) parcelas de R$ 553,38 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e oito reais), decrescentes, por meio do programa minha casa, minha vida, registrado sob a matrícula de nº Informação Omitida , nº de ordem Informação Omitida , no serviço notarial e registral Informação Omitida (doc. anexo).
Em cumprimento ao que fora pactuado entre mutuante/mutuários, a forma de pagamento do referido financiamento seria, Débito em Conta, conforme Contrato Particular de Compra e Venda, inserto na pág. 5 (doc. anexo), inclusive foi aberta a seguinte conta para realização dos depósitos mensais, das prestações habitacionais (Agência: Informação Omitida, Operação: 001, Conta Informação Omitida Nome: Informação Omitida ). (doc. anexo).
Excelência, a primeira parcela teve seu vencimento em 26/08/2011, no importe de R$ 541,17 (quinhentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), conforme planilhas em anexo, na qual além desta, todas as demais foram sendo depositadas na sua maioria rigorosamente em dia, conforme histórico de extrato. (doc. anexo).
Ademais, ao analisar o extrato emitido pela própria Ré, percebe - se que o último débito da prestação habitacional do referido imóvel, realizada pela Ré, ocorreu no dia 16/12/2013, sendo que a partir daí, de forma unilateral e abusiva a mesma não mais debitou as demais parcelas.
Ou seja, entre o período de 26/08/2011 a 16/12/2013, foram pagas 29 parcelas, e todas devidamente debitadas pela Ré (doc. anexo), inclusive os autores continuaram a realizar os depósitos referentes às prestações do imóvel, sem qualquer objeção da Ré, com saldo atual positivo no valor de R$ 11.709,48(onze mil setecentos e nove reais e quarenta e oito centavos), no dia 10/11/2015. (doc. anexo).
Ocorre que, os autores ao constatarem que a Ré, não estava debitando as prestações habitacionais, a partir da 30 (trigésima) parcela, com vencimento de 26/01/2014), se dirigiram a agência de contratação. Porém, descobriram que o seu primeiro imóvel, sonho planejado ao longo de uma vida do casal, encontrava – se, em LEILÃO, disponível para venda até o dia Informação Omitida (doc. anexo).
Ato contínuo, indagou o gerente sobre essa situação, e o mesmo disse que “todos os depósitos teriam sido realizados”. Não obstante, “nada podia fazer”, visto que o imóvel já havia sido transferido pela Ré, como também, estava em Concorrência Pública (Leilão). Os Proponentes, registre-se, residem no mesmo endereço do imóvel em questão desde a celebração inicial do pacto, ou seja, trata-se de seus domicílio e residência, há quase 5(cinco) anos.
Os autores, apreensivos com a potencial perda indevida do imóvel, tentaram por diversas vezes negociarem para pagar toda a suposta dívida por ventura existente, mesmo diante do erro grave da Ré, inclusive se comprometendo com a quitação de todas as despesas, o que foi “negado pela Ré”.
Irresignados, aflitos, desesperados, pois, sabiam que estavam em dia com as parcelas do imóvel, sem que nada pudessem fazer, em razão da conduta abusiva, indevida e ilegal da promovida, que ignorou seu caso, violando todos os princípios básicos do consumidor, inclusive, o da boa fé, que deve reger todas as relações contratuais de consumo.
Outrosssim, todos os atos praticados pela Promovida são nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade aos Autores do “contraditório” nem da “ampla defesa”, o que acarreta a inexistência do “devido processo legal”, impedindo a realização concorrência pública aludida, até que se deem as oportunidades constitucionalmente asseguradas aos Promoventes.
Desta forma, estamos diante de um caso típico daqueles em que a existência do “fumus boni juri” é patente, além do indeclinável “periculum in mora”, que deflui do fato dos Autores estarem prestes a sofrer danos de impossível contorno, na hipótese da realização da concorrência. Ou seja, virem a ser despojado de sua moradia.
Diante de todo o ocorrido e profundamente constrangidos pelos atos da promovida, as vítimas tem sofrido intenso desgaste emocional, consequência de sua exposição à irresponsabilidade da Ré. Sendo assim, os autores não tiveram outra alternativa senão ingressar humildemente com a presente ação, a fim de evitar que percam seu imóvel.
Estes são os fatos e suas respectivas provas.
2. DO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
Consubstanciando o entendimento acima elencado, dizem textualmente os Artigos 798 e 804, do Código de Processo Civil, in litteris:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (grifo nosso).
Art. 804 É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (grifo nosso).
Destarte, estamos diante de uma situação típica daquelas descritas na legislação mencionada e, ainda, encontram-se cumpridas todas as formalidades legais que o caso requer.
Quanto à tutela específica, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:
Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§§ 1º ao 2º (omissis).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (grifo nosso).
§ 4º (omissis).
§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.”.
Em atendimento ao disposto no Artigo 801, inciso III, do Código de Processo Civil, vem os autores esclarecer que este procedimento cautelar é preparatório da futura Ação Ordinária, visando à revisão do débito c/c anulação da execução extrajudicial, visto que os autores encontram-se adimplentes, além das Perdas e Danos concernentes aos fatos descritos nesta peça, que será em breve intentada sob os mesmos fundamentos já descritos.
Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora e encontram –se devidamente presentes no caso em tela.
Trata-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança, o qual se percebe pelos documentos acostados aos autos, tais como: contrato de financiamento do imóvel, tentativa de negociação, deposito de todas as parcelas de habitação, com data de 26/01/2014 a 26/11/2015 e etc.).
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, qual seja, a concretização do leilão no dia Informação Omitida, acarretará lesão grave aos agravados, pois uma vez transferido o imóvel a terceiro, …