Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores (documento 1), aforar em face do Razão Social, a competente:
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA
para sustação de execução extrajudicial, o que fazem com supedâneo nos arts. 294, 300, e 305 do Código de Processo Civil, expondo e requerendo o quanto segue:
DOS FATOS
Os autores, mediante instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças (documento 2), firmado com o réu em 420 meses, adquiriram imóvel situado na Informação Omitida, financiando o valor de R$ 200.000,00.
Entretanto, em virtude de diversas ilegalidades contratuais, está sendo cobrada dívida cujos valores são manifestamente incorretos, mormente ante os juros sobre juros (anatocismo) pela aplicação da tabela price, além de correções abusivas.
Note Vossa Excelência que, desde a assinatura do contrato até o mês de Março, os autores cumpriram suas obrigações (12 parcelas), cada uma ascendendo hoje o valor aproximado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Outrossim, praticando evidente violência a diversos preceitos constitucionais, o réu, sem permitir qualquer possibilidade de discussão das ilegalidades perpetradas, que elevaram irregularmente o valor devido, iniciou procedimento para alienação do imóvel dos autores mediante execução extrajudicial do Decreto-lei 70/1966, ameaçando vender extrajudicialmente o imóvel através do seu agente fiduciário, Companhia Hipotecária (documento 3), que age por ordem do banco réu, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei 70/1966.
DIREITO AMEAÇADO – FUMUS BONI IURIS
Tabela price – anatocismo
No “quadro resumo” do contrato objeto da presente ação (documento 2), encontra-se estipulada a amortização pelo sistema da tabela price. A tabela price – como é conhecido o sistema francês de amortização – pode ser definida como o método em que, a partir do conceito de juros compostos ou capitalizados (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido.
Nesse caso, as parcelas são compostas de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.
Trata-se de juros capitalizados de forma composta na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante.
Citando o preclaro professor Mário Geraldo Pereira em dissertação de doutoramento, ensina José Dutra Vieira Sobrinho:
“(…) a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos àsamortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação “Sistema Francês”, de acordo com o autor citado, deve-se aofato deo mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor decada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização).”
A tabela price é o sistema de amortização baseado na capitalização composta de juros. Ensina Walter de Francisco:
“Tabela price é a capitalização dos juros compostos.“
No caso de tabela price, por definição, os juros são capitalizados de forma composta (juros sobre juros).
No caso vertente, há, portanto, sistema de amortização francês, e juros, quanto à capitalização, classificados como compostos (juros sobre juros).
Os juros aplicados aos contratos não podem embutir capitalização Composta (tabela price), conforme o art. 4º do Decreto 22.626/1933 – Lei da Usura, Súmula 121 do STF e remansosa jurisprudência.
Relevante para compreensão do caso vertente o julgado:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Financiamento imobiliário – Tabela Price – Exclusão – Sistema deamortização que incorpora juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais) – Existência de controvérsia em torno de elementos ligados à matemática financeira e ao próprio direito – Fato que somente reforça a incerteza, a falta de transparência e a ambiguidade no uso da Tabela Price – Sistema que é inacessível ao homem médio – Perícia contábil que constatou a cobrança, pelo banco réu, dejuros capitalizados mensalmente. Financiamento imobiliário – Sistema de amortização – Amortização da dívida que deve ser realizada sem o emprego daTabelaPrice, utilizando-se o Sistema deAmortização Constante (SAC) – Valor correto do débito ou crédito que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento – Apelo do banco réu provido em parte” (Apelação nº 0007777-15.2005.8.26.0114 – Relator José Marcos Marrone – Comarca: Campinas – Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27.05.2015 – Data deregistro:29.05.2015).
O art. 4º do Decreto 22.626/1933 está assim redigido:
“Art. 4º É proibido contar juros dos juros; (…) “
A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo:
Súmula nº 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Superior Tribunal de Justiça. “Civil. Recurso Especial. Sistema financeiro da habitação. FCVS. Plano de equivalência salarial. Reajuste de acordo com a categoria profissional do mutuário. Interpretação de cláusula contratual. Súmula5/STJ. Incidência. Tabelaprice. Juros capitalizados. Anatocismo. Caracterização. A aplicação da Tabela Price aos contratos deprestações diferidas notempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionadaTabelaé aplicada, osjuros crescem emprogressão geométrica, sendo que, quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida seestender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatívelontologicamentecom osfins sociais do Sistema Financeiro da Habitação” (Recurso Especial nº 668.795 – RS (2004/0123972-0) – Primeira Turma – Relator Ministro José Delgado – julgamento: 03.05.2005 – DJ 13.06.2005, p.186).
Além dessas ilegalidades, outras tantas podem ser apontadas, dentre as quais destaca-se a outorga de mandato inserto no contrato de adesão, em desacordo com o inc. VIII do art. 51 da Lei 8.078/1990 (cláusula décima nona do contrato – documento 2).
Ilegalidade da inclusão do nome dos autores no Serasa
O Serasa, centralização de serviços dos bancos, infringe gritantemente a Constituição Federal na exata medida em que joga na marginalidade cidadãos decentes que, no presente momento, lutam para se manter no caminho da retidão financeira.
Assim o faz manchando sua ficha cadastral, impedindo-os de reempregar-se, humilhando-os perante a sociedade e seus familiares, ferindo, além de preceitos legais, os princípios atinentes aos direitos humanos.
Como asseverou o eminente Juiz Jurandir de Souza Oliveira, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, o sistema jurídico, ao contrário do que pensam alguns, estipula a garantia de que o devedor não pode ser constrangido.
Tal se dá exatamente em virtude da Lei 8.078/1990 que, no art. 42, dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto …