Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], já devidamente qualificados na MEDIDA CAUTELAR em epígrafe, que move contra a $[parte_reu_nome_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, dizer e requerer o que segue.
Tendo em vista a extrema necessidade da Requerente em obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – vital, diga-se, para a continuidade de seus negócios – vem à presença deste juízo requerer a reconsideração da decisão que negou a medida liminar pleiteada.
Ressalta-se, assim, que o fumus boni iures é comprovado pela intenção da Requerente de aderir ao parcelamento instituído pela Lei n°. 11.941/2009, estando somente aguardando a regulamentação por parte da Procuradoria da Fazenda.
Note que a referida legislação, em seu art. 1°, dispõe acerca da possibilidade de parcelamento de tributos federais, inclusive os já parcelados ou em execução judicial, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.
A Requerente pretende, assim, aderir ao novo programa de parcelamento, tão logo seja disponibilizado pela Receita Federal.
Ocorre, porém, que ao art. 1° §3° é concedido ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, em ato conjunto com o Secretário da Receita Federal do Brasil, o prazo de 60 (sessenta) dias para estabelecer os requisitos e condições para tal parcelamento.
Enquanto isso, a Requerente não poderá aderir ao programa, ficando sem a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, inviabilizando a continuidade de suas …