Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROC. Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na exordial da presente Ação de Execução, para, com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
em razão das justificativas abaixo delineadas.
QUADRO FÁTICO
Em razão do despacho passado, com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem o Exequente evidenciar suas considerações.
Do que se extrai do arrazoado o credor pediu o bloqueio de ativos financeiros da devedora, via Bacen-Jud. O resultado, fora insatisfatório.
Conforme se verifica na ficha cadastral da executada, segue abaixo seus sócios:
Com efeito, não há dúvida de que a Executada está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
2.1. Requisitos preenchidos (CPC, art. 133, § 1º c/c Código Civil, art. 50)
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.
Bem por isso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:
Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC...
( ... )
2.1.1. Óbice no recebimento do crédito
É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, …