Petição
EXMº(ª) SR (ª) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem perante V.Exª, com espeque no Art.763, §3º do Decreto-Lei 5.452/43 c/c Art.840 e ss. da Lei 10.406/02, e ainda no Art.762 da Lei 5.869/73, requerer a homologação da TRANSAÇÃO ultimada entre si, esta por sua vez destituída de quaisquer vícios de vontade e exarada com o objetivo de extinguir o litígio mediante concessões mútuas, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª: Os executados pagarão à exequente, mediante depósito judicial ou transferência bancária para conta judicial montante fracionado do seguinte modo:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela única, vencível até o primeiro dia útil subsequente à homologação judicial do presente instrumento;
b) 08 (oito) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencíveis no 22º dia de cada mês;
c) 20 (vinte) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vencíveis no 22º dia de cada mês;
Parágrafo Único: Após decorrido 01 (um) ano da data da homologação do presente pacto, será aplicada como índice de correção monetária a variação obtida no período com base nos índices IGPM – FGV (RJ), sendo que tais diferenças devem ser acrescidas à última parcela do pacto;
CLÁUSULA 2ª: Minuciando a composição do crédito devido à exeqüente, as partes declaram que o valor da transação refere-se a:
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, estéticos e psíquicos;
b) R$ 49.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos materiais/ pensionamento mensal;
c) R$ 1.000,00 (mil reais) a título de adicional de periculosidade;
CLÁUSULA 3ª: Fica instituída para o caso de inadimplemento das parcelas constantes no presente instrumento Cláusula Penal segundo a razão de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da parcela inadimplida;
CLÁUSULA 4ª: Os transigentes, com fulcro nos Arts.792 e 793 c/c Art.265, inciso II da Lei 5.869/73, convencionam a suspensão da …