Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Requerente:
Requerido:
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na rua $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado adiante assinado, com $[advogado_endereco], local onde recebe suas intimações, requerer o que se segue
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica] a Requerente compareceu a delegacia especial de atendimento à mulher, oportunidade na qual foi lavrado Boletim de Ocorrência em razão do seguinte relato $[geral_informacao_generica]:
“COMPARECEU ESPONTANEAMENTE A ESTA UNIDADE POLICIAL PARA PRESTAR DECLARAÇÃO NO INTERESSE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA; QUE A DECLARANTE INFORMA QUE TEVE UM RELACIONAMENTO AFETIVO COM THIAGO, QUE DUROU APROXIMADAMENTE 03 ANOS E QUE ESTÃO TERMINADOS HÁ 02 ANOS; QUE NÃO CONVIVEM NA MESMA RESIDÊNCIA; QUE A DECLARANTE RELATA QUE EM TODOS OS CONTATOS QUE TIVERAM DESDE ENTÃO, THIAGO A AGRIDE COM PALAVRAS, DIZENDO QUE A DECLARANTE “É UM LIXO, SATANÁS, SAFADA, INTERESSIRA E BURA”, QUE AS ÚLTIMAS OFENSAS OCORRERAM NAS DATAS DE 05 E 06/10/2017, ATRAVÉS DE LIGAÇÃO E MENSAGENS TELEFÔNICAS; QUE AO FINAL DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, O INVESTIGADO DISSE À DECLARANTE: “VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU APRONTAR PARA VOCÊ”, CONFORME EXPRESSA; QUE A DECLARANTE RELATA QUE, DEVIDO À UNIÃO ESTÁVEL, OS MESMOS ESTÃO EM DIVISÃO DE BENS E DEVIDO A ISSO, O INVESTIGADO SE IRRITA E FAZ ESSAS AMEAÇAS E DIFAMAÇÕES PARA COM ELA; QUE INFORMA QUE DESEJA MEDIDAS PROTETIVAS; QUE NÃO DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DO INVESTIGADO; QUE DISPENSA ENCAMINHAMENTO PARA ABRIGO.” (G.M).
Requereu a aplicação de medidas protetivas em face do Requerido $[geral_informacao_generica].
Posteriormente a Requerida informou pelo desinteresse em dar prosseguimento no Boletim de Ocorrência, optando por dispor do prazo decadencial legal para representar judicialmente em desfavor do Requerido pelas condutas narradas. $[geral_informacao_generica].
Então foi instaurado o presente processo, e, de imediato, este douto juízo prolatou decisão deferindo as medidas protetivas de urgência requeridas, nos seguintes termos:
“3 – É cediço que o intuito da Lei 11.340/2006 é o de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diante disso, decorreu a obrigação do Poder Público de um modo geral em desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.
4 – A propósito, violência doméstica, nos termos do art. 5º da supracitada Lei, configura-se como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause a mulher, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e ainda dano moral ou patrimonial.
5 – A situação dos autos é clara no sentido de demonstrar a necessidade da medida protetiva, posto que todos os elementos de prova trazidos aos autos indicam que a vítima encontra-se em situação de risco, dada a gressividade do requerido.
6 – Imperioso destacar que, em sede de acolhimento das medidas protetivas, bastam indícios acerca do risco, além, obviamente, dos demais elementos. A prova robusta deve ser produzida para sustentar eventual decreto condenatório, e não para acolhimento da medida protetiva.
7 – Dentre as medidas requeridas pela vítima, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 11.340/06, em caráter de urgência, reputo conveniente aplicar a Thiago Filipe Batista da Silva:
a) proibição de aproximação da ofendida a menos de 200 (duzentos) metros;
b) proibição de contatar a ofendida por qualquer meio de comunicação, salvo por meio de seu advogado ou defensor;
c) proibição de frequentação à residência e ao local de trabalho da ofendida. (…).
Entretanto, o Requerido não praticou os supostos atos relatados no depoimento da Requerente, que ensejou o deferimento das medidas protetivas mencionadas, razão pela qual a decisão anteriormente prolatada deve ser revogada, conforme será demonstrado a seguir.
DAS RAZÕES DO REQUERIMENTO
Da ausência de materialidade fático probatória e de situação de risco à Requerente.
A decisão que deferiu as medidas cautelares em desfavor do Requerido baseou-se através dos seguintes excertos:
“5 – A situação dos autos é clara no sentido de demonstrar a necessidade da medida protetiva, posto que todos os elementos de prova trazidos aos autos indicam que a vítima encontra-se em situação de risco, dada a gressividade do requerido.
6 – Imperioso destacar que, em sede de acolhimento das medidas protetivas, bastam indícios acerca do risco, além, obviamente, dos demais elementos. A prova robusta deve ser produzida para sustentar eventual decreto condenatório, e não para acolhimento da medida protetiva.”
Em tese, deveria haver ao menos indícios de existência do risco alegado, hipótese que não se configura no presente caso.
Ora Excelência, conforme se denota do boletim de ocorrência acostado às fls. $[geral_informacao_generica], a Requerente não colacionou uma prova sequer para comprovar o seu relato, bastando-se tão somente de alegações inverídicas e inconsistentes com a verdade dos fatos.
Destaque-se que durante a instrução do Boletim de Ocorrência a Requerente poderia ter exibido o registro de ligações, bem como, as mensagens telefônicas, para comprovar a alegada injúria e ameaça supostamente praticada pelo Requerido. No entanto, tendo em vista que o Requerido jamais praticou ofensas ou ameaças para com a Requerente, é óbvio que não existem registros no sentido.
Além do mais, é importante asseverar que o Requerido é detentor de conduta ilibada, pois nunca demonstrou comportamentos agressivos e incompatíveis com o padrão médio social, fato este comprovado pela ausência de antecedentes criminais presente à $[geral_informacao_generica].
Ou seja, não há sequer indícios nos autos de que o relato da Requerente possui fidedignidade, pelo contrário, seu depoimento encontra-se eivado de inverdades e omissões, como será demonstrado em momento oportuno.
Razões pelas quais se mostra plenamente cabível a revogação das medidas protetivas deferidas, eis que o Requerido nunca praticou qualquer ato ilícito em face da Requerente, inexistindo qualquer risco à sua incolumidade.
A ausência de elementos fáticos e probatórios necessários à comprovação de alegado risco ou perigo à suposta vítima é hipótese que permite o indeferimento ou revogação de medida protetiva. Nesta senda se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - RECURSO NÃO PROVIDO. A medida protetiva prevista na Lei 11.340/03 possui caráter excepcional em virtude de sua natureza cautelar e restritiva de direitos. Assim, só deve ser aplicada em situações de urgência e desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0637.12.003946-5/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2017, publicação da súmula em 10/02/2017). [G.M].
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE CONCRETA DA PROVIDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha são cabíveis quando a ofendida se encontra em uma situação concreta de incontornável urgência, o que não se configura quando ausentes demonstrativos …