Petição
AO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM REGIONAL DA $[processo_comarca] DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], por intermédio de seu advogado, ao final assinado, em atenção à decisão de f. 347, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:
O Sr. $[parte_reu_nome_completo], sócio da executada, incluído no polo passivo da demanda, é empresário individual, na condição de MEI, conforme se observa nos documentos anexos.
Por se tratar de empresário individual, não há que se falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o pessoal. A doutrina e a jurisprudência, inclusive, estabelecem que a confusão patrimonial é característica nestes casos, importando em unicidade de acervo pertencente à pessoa física.
A empresa individual não possui personalidade jurídica própria e independente do seu titular, não existe distinção entre a firma e a pessoa física do empresário.
Destarte, não há óbice à penhora on-line do patrimônio da empresa individual para pagamento do débito do executado $[parte_reu_nome_completo].
Nesse sentido, é cristalino o seguinte julgado do TJRJ, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) CONSTITUÍDA PELO EXECUTADO. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM O PESSOAL QUE NO CASO DOS AUTOS CORRESPONDE A UM SÓ CONJUNTO DE BENS, CUJO DOMÍNIO PERTENCE À PESSOA FÍSICA, MESMO QUE SIRVA À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA DE FORMA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PENHORA DO …