Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
RESTAURAÇÃO DE AUTOS nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado na ação de RESTAURAÇÃO DE AUTOS que move em desfavor de $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
O exequente vem de há muito perseguindo seu crédito já reconhecido, conforme r. sentença de fls. $[geral_informacao_generica].
A executada foi regularmente intimada a pagar voluntariamente o débito que lhe foi imposto, porém, preferiu o silencio, quedando-se inerte.
Ocorre que TODAS as tentativas na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada restaram infrutíferas, quer seja por meio de esforços próprios do exequente, quer seja pelas ferramentas judiciais, segundo consta das pesquisas eletrônicas através dos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como, foram realizadas pesquisas de imóveis em nome da executada através do sítio REGISTRADORES.ORG.BR, que também restaram infrutíferas.
Como medida extrema, o CNPJ da empresa executada foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por meio sistema SERASAJUD, porém, tal medida não surtiu nenhum “efeito” prático para o exequente, mormente a empresa executada continua ativa e em pleno funcionamento, conforme documentos anexos ao presente petitório.
Ora, Excelência, diante dos fatos expostos acima, in casu há claro e evidente estado de insolvência da empresa executada, situação que leva à fraude de credores, porquanto a sociedade não possui nenhum patrimônio capaz de adimplir com suas obrigações, quer seja bens móveis, quer seja bens imóveis, tampouco algum valor disponível em conta bancária.
De acordo com a teoria menor da desconsideração, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela.
Certo é, o empresário de boa-fé deve ser amparado pelas benesses da lei de recuperação, na contramão, aos empresários fraudadores devem ser aplicadas as sanções devidas, posto que ambos são nocivos para uma sociedade que busca estabilidade econômica e, principalmente, confiança mercadológica.
O Código Civil, em seu artigo 1.142, dispõe que estabelecimento comercial é ''todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresários, ou por sociedade empresária''. Sendo de extrema relevância a análise de todo estabelecimento comercial na busca por fraudes e, consequentemente, para entendimento do perfil daquele empresário.
Não é incomum averiguar que, enquanto a pessoa jurídica de determinada sociedade vem a falir, a pessoa física do sócio, ou outra empresa que possua participação, enriqueça. Muitas das vezes tal falência é engenhosamente preparada através de substituição de sócios, constituição de novo CNPJ, transferências de bens móveis e imóveis, dentre outras artimanhas.
Diante dos fatos acima expostos, fica caracterizado, com contornos perfeitos e suficiente para despersonificá-la, o que justifica a inclusão do nome dos sócios, pessoas físicas da executada, no pólo passivo da execução, consoante a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” ou “disregard theory”, uma vez que apresentam irregularidades, tal como, sendo constatado o desvio da finalidade empresarial, assim como, a confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios, principalmente, pela sua total insolvência.
É possibilitado à empresa devedora utilizar a norma de recuperação judicial para se reerguer, é permitido ao credor, verificado o abuso da personalidade jurídica daquela, utilizar meios legais disponíveis para sua proteção, principalmente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que:
''na desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade continua a existir, tendo apenas o seu limite patrimonial desconsiderado (rectius: considerado inoponível ou relativamente ineficaz), excepcional e episodicamente, para que a responsabilidade pelo cumprimento forçado de determinada obrigação recaia sobre os bens presentes tanto no patrimônio da sociedade, quanto no do sócio”.
Assim, ficam evidentes os indícios de fraude na condução dos negócios sociais, não se podendo admitir que os sócios e responsáveis diretos pelas obrigações permaneçam isentos de responder pelas obrigações da sociedade, sendo, portanto, aplicáveis as disposições dos artigos 50 e 942 do Código Civil e art. 10 do Decreto nº 3.708/19, devendo ser aplicada ao presente caso a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme adiante se demonstrará.
A desconsideração da personalidade jurídica não está prevista apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).
Cada uma dessas leis estabelece que os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.
No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
Segundo a Eminente Ministra Isabel Galloti, os abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.
“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra.
De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, quando existe a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores.
“É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.”
Outrossim, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial, princípios que se enquadram perfeitamente ao presente caso.
A Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica visa a impedir a fraude e o abuso do uso da personalidade jurídica, evitando-se que a personalidade jurídica sirva de óbice à satisfação do direito do exequente.
A personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado objetivando um fim. Nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através da justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente utilizado.
Ao analisar a controvérsia, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou que a inovação apresentada pelo novel Código de P4rocesso Civil consistiu na previsão e regulamentação de procedimento próprio para a operacionalização do instituto de desconsideração da personalidade jurídica:
“O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial”.
A Teoria em questão é focalizada com o intuito de demonstrar que a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas sim que está sujeita à aplicaçã…