Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, requerer o
ALVARÁ JUDICIAL CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer, com fulcro no §§3º e 4º do artigo 790, da CLT, bem como o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 98, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Ademais, recebe remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
2. DOS FATOS E DO DIREITO
Trata-se de grave situação de pandemia em nível mundial, causada pelo COVID-19 (coronavírus) motivando inclusive o Governo Federal a Decretar o Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
É de domínio público que a pandemia causou muitos danos a economia brasileira já que impede o normal funcionamento das atividades econômicas e comerciais, e isso impactou de sobremaneira o autor que viu sua família privada de seus rendimentos completos pois, além de seu salário a renda familiar é complementada com o salário de seu filho que foi demitido em razão da atual situação do país.
Inicialmente é importante retratar que o tema em debate cuida de matéria de ordem pública, a qual ultrapassa a esfera individual do cidadão atingindo toda a ordem social quer seja jurídica, quer seja em âmbito político-social afetando, dessa forma, toda a parcela da sociedade comprometida com o bem comum, bem como diretamente o patrimônio social dos trabalhadores deste país.
A parte autora é titular de conta do FGTS, sendo que o presente processo diz respeito ao seu patrimônio do FGTS, lembrando que este mesmo FGTS, protegido pela Carta Magna que é patrimônio de milhões de trabalhadores brasileiros.
O FGTS é regido pelas disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador e gerido pela Caixa Econômica Federal.
O Requerente optou pelo regime de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na vigência de seus contratos de trabalho. Encontra-se atualmente em estado de necessidade em decorrência do estado de calamidade pública que assola nosso país, oficialmente reconhecido pelo Governo Federal, através do Decreto Legislativo 06/2020, sendo parte hipossuficiente diante da recessão econômica à qual está inserida.
Sendo o FGTS um patrimônio do trabalhador, em algumas hipóteses elencadas pela lei em questão, o montante depositado poderá ser levantado pelo mesmo, a saber:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observado as seguintes condições:
A) O trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal.
B) Solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública: e incluído pela Lei nº 10.878 de 2004.
O COVID-19 é uma doença que tem contaminação em crescente exponencial e afeta também o sistema de saúde pública, causando colapsos também socioeconômicos. Veja-se o número de mortalidade causado pelo vírus por todo mundo, e no Brasil que sofre em crescente e constante variável de contaminação e mortes, superlotando UTI’s, postos de saúde e hospitais públicos e privados. Enfim, causando um verdadeiro colapso no sistema de saúde.
Medidas protetivas foram tomadas pelos Governos Estaduais e Municípios no sentindo de conter a contaminação, e dentre elas o isolamento social, fazendo com que comércios e industriais deixassem de funcionar, trabalhadores devendo ficar em casa, comerciantes sem vender, empresários sem poder arcar com custos de manutenção das empresas, etc.
As soluções para esta recessão estão ainda longe de enxergarmos, mas algumas medidas extremas sem sido tomadas, e sempre em detrimento dos trabalhadores, que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, suspensos e a dignidade de sua subsistência comprometida.
Tudo aponta para novas altas no desemprego. São 12,3 milhões procurando trabalho. E analistas estimam que a taxa de desocupação possa chegar a 16% neste ano. As medidas provisórias publicadas pelo Governo Federal de certo modo auxiliam o trabalhador, mas endividam as empresas, não haverá mercado consumidor para seus produtos finais.
Este infeliz cenário configura sim um estado nacional de calamidade pública!!!!
Após a confirmação da pandemia pela OMS em 11 de março de 2020, várias medidas sócio-políticas foram sendo tomadas pelo Governo Federal, inclusive o reconhecimento de situação nacional de calamidade pública pelo Decreto 06/2020 que:
Reconhece, para os fins do art. "Artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Assim, ainda in verbis o texto do Decreto:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no Artigo 2 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata Artigo 9 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Art. 2º Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
A…