Petição
MM. JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VSJE DO CONSUMIDOR DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe em que litiga com $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado in fine assinado, com supedâneo no Art. 187 c/c Arts. 421, 422 e 927 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); Arts. 4°, III e 6°, III, IV, V, VIII c/c Arts. 47 e 51, IV, X, XV e § 1°, III da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
ADITAR A PETIÇÃO INICIAL
NA FUNDAMENTAÇÃO E NOS PEDIDOS, BEM COMO REQUERER A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” PARA OS FINS DE COMPELIR LIMINARMENTE A SEGURADORA A READEQUAR E EMITIR MENSALMENTE OS BOLETOS DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DEVIDA PELO SEGURADO LIMITANDO AO TETO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA EM JUNHO/2018, consoante fundamentação abaixo sistematizada:
i. DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL (ADITAMENTO)
i.1. Preambularmente, alteie-se que a pretensão sub judice centra-se no requerimento formulado pelo consumidor em receber a tutela jurisdicional consistente em obter o reequilíbrio contratual em contrato de plano de saúde pela parte contrária, sem prejuízo da reparação civil consectária dos danos causados.
i.2. Ainda em caráter inicial, chama a atenção ao fato de que a presente actio revolve um comportamento habitual e desacautelado recorrente da Operadoras de Plano de Saúde que, valendo-se da supremacia econômica e de teses processuais esdrúxulas, impigem ao consumidor alterações contratuais quase sempre abusivas e ilegais, confiando em eventual conformismo pelo segurado.
i.3. In casu, o demandante é destinatário final do serviço de plano privado de assistência à saúde fornecido pela ré por meio do plano individual, TENDO SIDO SEU PLANO MAJORADO DE R$2.329,58 PARA R$2.848,60, OU SEJA, EM UM PERCENTUAL DE 18,22%, PORTANTO, SUPERIOR AO LIMITE DE 10% AUTORIZADO PARA O ANO DE 2018 PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), conforme documento colacionado pelo autor no evento 01.
i.4. Insta salientar, que além de manifestamente abusivos e ilegais, os referidos reajustes ocorreram sem qualquer prévia comunicação ou de qualquer demonstrativo contendo a composição e justificativa dos valores e o índice adotado para a recomposição dos cálculos, inviabilizando, inclusive, a conferência, aferição e qualquer discussão objetiva acerca dos parâmetros do novo valor unilateralmente imposto, colocando o consumidor em em injustificável situação de desvantagem e de submissão unilateral.
i.5. Tal circunstância reveste-se simultaneamente como uma típica hipótese de abuso de direito, com violação direta à normas e princípios jurídicos como do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva na contratação e na execução dos contratos (ex vi Art. 421 e 422 do Código Civil) e que por seu turno legitimam a intervenção judicial para obstar liminarmente o ato e, no mérito, decretar a sua nulidade, sob pena de onerar em demasia o consumidor e também chafurdar o princípio da equidade, as cláusulas gerais da boa-fé objetiva, da especial proteção ao idoso, e, finalmente, o equilíbrio e o caráter sinalagmático que devem integrar os contratos de consumo.
i.6. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual - Plano de Saúde Pretensão de afastamento de reajuste por aumento de sinistralidade promovido pela ré - Sentença de parcial procedência, afastando os aumentos em razão da sinistralidade e autorizando apenas o reajuste com aplicação do índice estabelecido pela ANS - Inconformismo da ré, que alega a inexistência de qualquer ilegalidade nos reajustes de mensalidades baseados em sinistralidade, uma vez que, além da previsão no contrato celebrado entre as partes,o aumento em razão da sinistralidade não é abusivo por evitar o desequilíbrio contratual Descabimento Caso em que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado Recurso desprovido. (Apelação nº 1104584-73.2015.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, j. 18/10/2016)”
“PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. Prescrição. Aplicabilidade do lapso trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, Código Civil). Tese firmada pelo E. Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos (Tema 610 - REsp nº 1.361.182/RS, Rel. Marco Aurélio Bellizze). Questão bem parametrizada na origem. Prejudicial afastada. II. Reajuste de mensalidade fundado na sinistralidade do negócio. Inexistência de nulidade per se da previsão contratual de reajuste financeiro. Imposição, contudo, de majorações sem demonstração do efetivo desequilíbrio econômico financeiro do contrato, que deve se dar de forma clara e minuciosa. Abusividade dos percentuais aplicados, tornando a obrigação dos autores onerosa e rompendo o equilíbrio contratual. Precedentes deste E. Tribunal. III. Ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. IV. Obrigatoriedade da manutenção do valor praticado antes da aplicação dos reajustes abusivos reconhecidos, com incidência somente dos índices praticados pela ANS no período. V. Repetição do indébito, no mais, que é consequência natural do julgado e decorre da cláusula que impede o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Imposição de restituição integral dos montantes, afastada a determinação de compensação. Respeito aos limites do pedido e ao princípio da efetiva reparação de danos, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, DESPROVIDOS OS RECURSOS DAS RÉS.” (Apelação nº 1053309-51.2016.8.26.0100, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,Rel. Donegá Morandini, j. 02/10/2017).
i.7. Sem prejuízo do desequilíbrio contratual e onerosidade contratual excessiva em face da parte autora, vários danos reflexos provieram da nefasta alteração ilícita e unilateral do contrato, em especial:
1) a perda de tempo útil pelo autor, IDOSO NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, para tentar resolver por diversas vezes e amigavelmente o imbróglio causado pela parte contrária.
2) a ANGÚSTIA pela possibilidade iminente de ruptura contratual e o desamparo da assistência de saúde na idade idosa para si e também aos seus dependentes, decorrente onerosidade excessiva provocada pela alteração …