Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA comarca $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –
AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
(art. 1.048, inc. I do CPC)
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_nome_completo]
Réu: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], á qualificado na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, na quinzena legal, com suporte no art. 303, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular requerimento de
ADITAMENTO À INICIAL
razão qual traz à colação argumentos complementares, acostar novos documentos probatórios e, por fim, confirmar seu pedido de tutela final anteriormente pleiteada.
( i ) EXPOSIÇÃO FÁTICAS COMPLEMENTARES (CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I)
A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia $[geral_data_generica], cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).
Esse, de outro bordo, em $[geral_data_generica], sofrera um AVC isquêmico. (doc. 05) Diante disso, urgentemente fora levado ao $[geral_informacao_generica], conveniado junto à Ré. (doc. 06) Após período de internação de quatro dias, o Promovente tivera alta. (fl. 15)
Todavia, o quadro clínico do Autor, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Autor. (doc. 07)
O neurocirurgião Dr. $[geral_informacao_generica] (CRM/CE $[geral_informacao_generica]), em visita clínica feita na residência do Autor, após longos exames feitos in loco, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, o mesmo prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (fls. 17)
Imediatamente os familiares do Autor procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).
Referido tratamento domiciliar tivera início em $[geral_data_generica], todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (doc. 04)
Hoc ipsum est
( ii ) DO DIREITO
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza (fls. 07/13):
CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
VII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”).
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado.
Não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54). Ora, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não dúvida que esse também será permitido.
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:
"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 557-558. “ Comentários de Nelson Nery Júnior ao artigo 46).
Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Por essas razões, entendemos que a negativa de atendimento domiciliar atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
CIVIL.
Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Manejado sob a égide do NCPC. Recurso Especial interposto sob a égide do CPC/73. Ação de obrigação de fazer c/c indenização decorrentes da negativa de cobertura de plano de saúde home care. Alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Inexistência. Consumidor. Obrigatoriedade do tratamento nos moldes fixados pelo médico. Cláusula contratual de não cobertura de tratamento domiciliar. Abusividade. Súmula nº 83 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.089.064; Proc. 2017/0089810-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/06/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº …