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Reclamação contra acórdão que manteve reajuste de 22,27% em plano de saúde, alegando abusividade e ilegalidade. O autor busca a declaração de ilegalidade do reajuste e a restituição em dobro dos valores pagos acima do limite da ANS, que é 11,14%. Requer ainda a reforma da decisão.
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[Modelo] de Ação Declaratória | Cobrança Abusiva e Reajuste de Mensalidade em Plano de Saúde
[Modelo] de Ação Declaratória | Abusividade de Reajuste em Plano de Saúde
[Modelo] de Ação Declaratória contra Reajuste Abusivo de Mensalidade de Plano de Saúde
[Modelo] de Ação Declaratória | Abusividade de Reajuste em Plano de Saúde
[Modelo] de Recurso Inominado | Abusividade de Reajuste em Plano de Saúde
[Modelo] de Ação Declaratória | Abusividade em Reajuste de Mensalidade de Plano de Saúde
[Modelo] de Ação Declaratória de Abusividade em Reajuste de Mensalidade de Plano de Saúde
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Entrar em contatoUma reclamação sobre o reajuste da mensalidade do plano de saúde é um ato jurídico em que o titular do plano contesta o aumento aplicado pela operadora, alegando que ele é abusivo ou ilegal, geralmente por superar o limite estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, em referência ao acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado $[geral_informacao_generica] (Relª. Exmª. Juíza $[geral_informacao_generica]) nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], por intermédio do seu advogado in fine assinado, com fulcro nos artigos 105, I, alínea “f”, da Constituição Federal; artigo 988, II da Lei Federal nº 13.105/2015; Resoluções nº 12 de 14 de Dezembro de 2009 e nº 3 de 7 de Abril de 2016 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado $[geral_informacao_generica] (alterado Emenda Regimental nº 14, de 03 de Junho de 2016), apresentar a presente
nos termos que doravante passa expor e comprovar mediante transcrição das ementas respectivas cujo inteiro teor é colacionado à presente exordial.
A presente Reclamação noticia acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado $[geral_informacao_generica] que de cunho teratológico e que colide frontalmente com a regulamentação normativa em vigor e com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952), consoante restará doravante indigitado.
Neste escopo, realizando uma breve epítome dos fatos que alicerçam o presente petitório, tem-se que o reclamante propôs ação objetivando em suma a declaração de ilegalidade/abusividade do reajuste de aproximadamente 22,27% (vinte e dois vírgula vinte e sete por cento) impingido pela operadora $[geral_informacao_generica] na contraprestação pecuniária (mensalidade) alusiva ao mês de Julho do ano de 2018 do plano privado de assistência à saúde por si fornecido, bem como que as demandadas fossem condenadas a restituir em dobro os montantes efetivamente pagos pela autor acima do limite estatuído pela Agência Nacional de Saúde para o ano corrente, que no caso em cotejo corresponde ao importe de 11,14% (onze vírgula quatorze por cento) nos termos do disposto no Ofício Autorizativo Nº 105/2018, em atendimento ao Item II da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso Nº 02/2004 - Ref. Proc. Nº $[geral_informacao_generica], cujo objeto atinente cingiu-se à estabelecer os reajustes aplicáveis aos planos antigos não adaptados, alteie-se, e, finalmente, a indenizá-lo pelo desvio produtivo/perda de tempo útil.
O juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos requestados em sede de exordial lastreando-se para tanto das seguintes premissas:“ Trata-se de ação que versa sobre a abusividade de reajuste anual promovido em mensalidade de plano de saúde individual nâo adaptado à lei 9656/98. Com efeito, evidenciada a relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Nesse ponto, com relação à repartição do ônus da prova, a inversão autorizada pelo CDC não incide de maneira automática. Trata-se, na verdade, de regra de instrução processual que não foi anunciada no curso do processo. Diante disso, examinando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isto porque o reajuste anual aplicado pela parte ré cumpriu o quanto estabelecido pela ANS para os planos contratados antes de 1999 (GRIFO NOSSO), conforme consulta ao histórico de reajustes autorizados para planos individuais antigos por termo de compromisso (http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/716-reajuste-autorizado-as-operadoras-que-assinaram-termo-de-compromisso). Desse modo, não há que se falar em abusividade no presente caso, tampouco em restituição de quantia paga pelo consumidor. Bem assim, não há que se falar em abusividade quanto à cobrança da diferença a título de reajuste. Trata-se de mero acerto do prêmio e, portanto, de cobrança válida, inexistindo qualquer ofensa ao contrato, às resoluções da ANS aplicáveis ao caso, tampouco ao sistema de proteção ao consumidor. Com base no exposto, mantenho o reajuste aplicado, ora contestado, por não vislumbrar qualquer abusividade, revogando a decisão liminar. Ademais, não há como declarar previamente a abusividade de reajustes futuros, já que a análise da abusividade tem de ser feita com dados reais para fins de comparação. Isso posto, revogo a decisão proferida no evento 18 dos autos e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Irresignado com a sentença proferida pelo ínclito magistrado de piso, o reclamante interpôs o competente Recurso Inominado objetivando a reforma da decisão, porém a sentença foi mantida em todos os seus termos consoante se infere do conteúdo do acórdão ora reproduzido:
“ Em consulta ao sítio eletrônico da Agência Reguladora de Saúde é possível observar o histórico dos reajustes autorizados para planos individuais antigos. Em se tratando da Operadora Sul América o percentual estabelecido para o ano de 2018 foi de 11,14%. Dessa forma, do cotejo entre a documentação acostada pelas partes …
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Para contestar um reajuste abusivo do plano de saúde, o consumidor pode ingressar com uma ação judicial para declarar a ilegalidade do aumento, solicitar a restituição de valores pagos a mais e, em alguns casos, pedir indenização por danos causados.
O limite de reajuste para planos de saúde antigos não adaptados é aquele estabelecido pela ANS ou, na ausência de cláusulas claras no contrato, pode ser o mesmo percentual determinado para planos novos, salvo se houver um Termo de Compromisso específico assinado entre a operadora e a ANS.
Um Termo de Compromisso é um acordo formal entre operadoras de planos de saúde e a ANS para definir as regras de reajuste de planos antigos não adaptados, estabelecendo limites e condições específicas que devem ser seguidas.
Os fundamentos legais para uma reclamação sobre reajuste de plano de saúde incluem artigos da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei 13.105/2015, além de resoluções e normativas da ANS e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
Em uma reclamação judicial, a operadora do plano de saúde geralmente é citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, após o recebimento do ofício ou notificação judicial.
Sim, é possível pedir indenização por reajuste abusivo do plano de saúde, especialmente se o aumento indevido causou prejuízo financeiro ou outros danos ao consumidor, como perda de tempo ou desvio produtivo.
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