Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, em referência ao acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado $[geral_informacao_generica] (Relª. Exmª. Juíza $[geral_informacao_generica]) nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], por intermédio do seu advogado in fine assinado, com fulcro nos artigos 105, I, alínea “f”, da Constituição Federal; artigo 988, II da Lei Federal nº 13.105/2015; Resoluções nº 12 de 14 de Dezembro de 2009 e nº 3 de 7 de Abril de 2016 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado $[geral_informacao_generica] (alterado Emenda Regimental nº 14, de 03 de Junho de 2016), apresentar a presente
RECLAMAÇÃO
nos termos que doravante passa expor e comprovar mediante transcrição das ementas respectivas cujo inteiro teor é colacionado à presente exordial.
I. DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
A presente Reclamação noticia acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado $[geral_informacao_generica] que de cunho teratológico e que colide frontalmente com a regulamentação normativa em vigor e com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952), consoante restará doravante indigitado.
Neste escopo, realizando uma breve epítome dos fatos que alicerçam o presente petitório, tem-se que o reclamante propôs ação objetivando em suma a declaração de ilegalidade/abusividade do reajuste de aproximadamente 22,27% (vinte e dois vírgula vinte e sete por cento) impingido pela operadora $[geral_informacao_generica] na contraprestação pecuniária (mensalidade) alusiva ao mês de Julho do ano de 2018 do plano privado de assistência à saúde por si fornecido, bem como que as demandadas fossem condenadas a restituir em dobro os montantes efetivamente pagos pela autor acima do limite estatuído pela Agência Nacional de Saúde para o ano corrente, que no caso em cotejo corresponde ao importe de 11,14% (onze vírgula quatorze por cento) nos termos do disposto no Ofício Autorizativo Nº 105/2018, em atendimento ao Item II da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso Nº 02/2004 - Ref. Proc. Nº $[geral_informacao_generica], cujo objeto atinente cingiu-se à estabelecer os reajustes aplicáveis aos planos antigos não adaptados, alteie-se, e, finalmente, a indenizá-lo pelo desvio produtivo/perda de tempo útil.
O juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos requestados em sede de exordial lastreando-se para tanto das seguintes premissas:“ Trata-se de ação que versa sobre a abusividade de reajuste anual promovido em mensalidade de plano de saúde individual nâo adaptado à lei 9656/98. Com efeito, evidenciada a relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Nesse ponto, com relação à repartição do ônus da prova, a inversão autorizada pelo CDC não incide de maneira automática. Trata-se, na verdade, de regra de instrução processual que não foi anunciada no curso do processo. Diante disso, examinando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isto porque o reajuste anual aplicado pela parte ré cumpriu o quanto estabelecido pela ANS para os planos contratados antes de 1999 (GRIFO NOSSO), conforme consulta ao histórico de reajustes autorizados para planos individuais antigos por termo de compromisso (http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/716-reajuste-autorizado-as-operadoras-que-assinaram-termo-de-compromisso). Desse modo, não há que se falar em abusividade no presente caso, tampouco em restituição de quantia paga pelo consumidor. Bem assim, não há que se falar em abusividade quanto à cobrança da diferença a título de reajuste. Trata-se de mero acerto do prêmio e, portanto, de cobrança válida, inexistindo qualquer ofensa ao contrato, às resoluções da ANS aplicáveis ao caso, tampouco ao sistema de proteção ao consumidor. Com base no exposto, mantenho o reajuste aplicado, ora contestado, por não vislumbrar qualquer abusividade, revogando a decisão liminar. Ademais, não há como declarar previamente a abusividade de reajustes futuros, já que a análise da abusividade tem de ser feita com dados reais para fins de comparação. Isso posto, revogo a decisão proferida no evento 18 dos autos e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Irresignado com a sentença proferida pelo ínclito magistrado de piso, o reclamante interpôs o competente Recurso Inominado objetivando a reforma da decisão, porém a sentença foi mantida em todos os seus termos consoante se infere do conteúdo do acórdão ora reproduzido:
“ Em consulta ao sítio eletrônico da Agência Reguladora de Saúde é possível observar o histórico dos reajustes autorizados para planos individuais antigos. Em se tratando da Operadora Sul América o percentual estabelecido para o ano de 2018 foi de 11,14%. Dessa forma, do cotejo entre a documentação acostada pelas partes …