Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social] já qualificado nos autos do processo Nº $[processo_numero_cnj], em que litiga com $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, interpor, com fulcro no art. 41 da lei federal nº 9.099/95,
RECURSO INOMINADO
requerendo desde já a devolução das anexas razões de fato e de direito para apreciação do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário.
PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que o autor, em decorrência das suas despesas atuais, a encontra-se impossibilitado momentaneamente de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família;
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DOS RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA CÍVEL DA $[processo_comarca]
Egrégia Turma Recursal do Estado da Bahia,
Preclaros Julgadores (!),
PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que o autor, em decorrência das suas despesas atuais, a encontra-se impossibilitado momentaneamente de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família;
RAZÕES DA RECORRENTE
Realizando uma sumária epítome do objeto da lide, para fins meramente propedêuticos, tem-se que a recorrente perquiriu a tutela jurisdicional objetivando a declaração de abusividade dos reajustes de aproximadamente 21,2% (vinte um vírgula dois por cento), 28,4% (vinte e oito vírgula quatro por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) impingidos sobre a contraprestação pecuniária (mensalidade ) alusiva ao serviço de plano privado de assistência à saúde efetivados nos meses de Fevereiro dos anos de 2017, 2018 e 2019
O magistrado de piso, ao examinar as prejudiciais de mérito suscitadas pelas recorridas, pugnou pelo acolhimento da preliminar de necessidade de extinção do processo por complexidade da causa em virtude da impossibilidade de se aferir a abusividade alegada na exordial como também a sua extensão sem prova pericial atuária, consoante se depreende do teor abaixo reproduzido:
“... Deve ser acolhida a preliminar referente à necessidade de extinção do processo por complexidade da causa, haja vista a impossibilidade de se aferir tanto a abusividade alegada na inicial quanto a sua extensão sem que seja feita necessária prova pericial atuária, haja vista que nos casos de planos de saúde coletivos empresariais não existe limitação legal do valor do reajuste dos planos de saúde, ao mesmo tempo em que não se pode promover aumentos sem a necessária justificativa do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que exporia os contratantes, consumidores que são, a um arbítrio não tolerado pela lei. A necessidade de perícia em casos como o presente é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, servindo como exemplo a minuciosamente explorar o tema o aresto seguinte: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA AVENÇA COLETIVA EM INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JULGAMENTO DA CAUSA, SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, PARA AFERIR O PRÓPRIO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CONSTATAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. 1. O Juízo de primeira instância, perfilhando entendimento contrário à jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, simplesmente determinou a incidência dos mesmos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, afastando, ademais, por completo o reajuste por mudança de faixa etária previsto na avença coletiva - decisão integralmente confirmada, por maioria, pelo Colegiado local. 2. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, é manifestamente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual.3. Por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção esclareceu minudentemente as questões envolvidas, assentando que, no tocante aos reajustes por mudança de faixa etária, o exame da abusividade, independentemente da data da pactuação, deve ser no caso concreto, inclusive para aferir a estipulação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios (sem esteio atuarial) que onerem em demasia o consumidor, de forma discriminatória, com o fito de impossibilitar a permanência do idoso no plano de saúde. 4. Por um lado, consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Por outro lado, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, 'ressalvado, quanto a estas, o exame pericial'. As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das …