Petição
EXMº (ª) SR (ª) JUIZ (A) DA $[processo_vara] VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo Nº $[processo_numero_cnj], em que litiga com $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, interpor, com fulcro no art. 41 da lei federal nº 9.099/95,
RECURSO INOMINADO
requerendo desde já a devolução das anexas razões de fato e de direito para apreciação do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário.
PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que a autora, em decorrência das suas despesas atuais, notadamente a encontra-se impossibilitado momentaneamente de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família;
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
JUÍZO a quo: $[processo_vara] VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
Egrégia Turma Recursal do Estado $[processo_estado],
Preclaros Julgadores (!),
2. Realizando uma sumária epítome do objeto da lide para fins propedêuticos, tem-se que a recorrente perquiriu a tutela jurisdicional objetivando a declaração de abusividade da prática perpetrada pelas recorridas consistente em conferir tratamento de plano coletivo ao plano faticamente/materialmente mantido com a recorrente bem como do reajuste de 24,9% (vinte e quatro vírgula nove por cento) impingido pelas rés nas contraprestações pecuniárias (mensalidades), reajuste este que traspassou o limite estatuído pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para o referido período;
3. O magistrado de piso, ao examinar o fundo do direito postulado, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos externados pela recorrente elegendo como fundamentos para edificar o seu pronunciamento as seguintes premissas:
“...
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, cuja previsão está assentada na legislação que vige neste juízo, de modo que não pode este juízo perquirir dilação probatória complexa. Cumpre-lhe, no entanto, estar sempre atento ao binômio: simplicidade-celeridade, que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa. Nesse sentido, é patente a necessidade de produção técnica para conclusão da lide, tanto assim que fora designada audiência de instrução exclusivamente para oitiva do perito, que tanto quanto o acionado não compareceu. Isto Posto, de ofício, e reconheço a incompetência absoluta do juízo, em face da complexidade da matéria, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da lei de regência, em que a causa apresenta questão cuja solução exija o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito no juizado não permite um desenlace satisfatório.”
4. Ocorre que a sentença vergastada, nos termos em que proferida, encontra-se destituída de qualquer substrato jurídico/factual que a legitime;
5. Inicialmente, insta salientar que não não há que se falar em grande complexidade fática apta a inviabilizar o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo. Isto porque, consoante se …