Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) FEDERAL DA $[processo_vara] SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
LiPrAr $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos da decisão interlocutória proferida no ID $[geral_informacao_generica], se manifestar sobre os termos da impugnação juntada no ID $[geral_informacao_generica], o que faz nos seguintes termos:
Conforme se extrai do pedido de execução parcial de sentença constante do ID $[geral_informacao_generica], objetiva o exequente o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado (art.33, § 2º, DL 3.365/1941), nos exatos termos da r. sentença desse Juízo. (ID $[geral_informacao_generica]).
Instada a se manifestar, a $[geral_informacao_generica] executada, apresentou aos autos impugnação ao cumprimento de sentença (ID $[geral_informacao_generica]), alegando, em síntese, que:
(I) Carência da ação, por falta de interesse de agir, na medida em que o pedido foi intentado em autos apartados, quando deveria ter sido feito nos próprios autos, de modo que, requer a extinção do processo sem exame do mérito, com o fulcro no art.17 c/c art.485, VI, ambos do CPC;
(II) Impossibilidade de levantamento do valor depositado, ante a existência de recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento;
(III) Da incorreta aplicação de juros de 6% ao ano pela sentença;
Eis o que basta relatar.
1 – DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ALEGAÇÕES DA $[geral_informacao_generica] EXECUTADA
(I) Carência da ação, por falta de interesse de agir, na medida em que o pedido foi intentado em autos apartados, quando deveria ter sido feito nos próprios autos, de modo que, requer a extinção do processo sem exame do mérito, com o fulcro no art.17 c/c art.485, VI, ambos do CPC;
Sem qualquer pertinência tal alegação, porquanto, a distribuição de tal postulação por uma via autônoma é uma consequência imprescindível do próprio contexto processual, uma vez que, diante dos recursos de apelação já interpostos pelas partes, os autos subirão ao E. TRF1.
Com efeito, a apresentação, nos autos principais, de cumprimento parcial de sentença nesses moldes, restaria notadamente inviabilizado de análise por Vossa Excelência.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROTOCOLADO EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CONSIDERAR INADEQUADA A VIA ELEITA. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. ART. 516, II DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PELO CPC AO PETICIONAMENTO EM AUTOS APARTADOS. AÇÃO DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM SEDE DE RECURSO NO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE PETICIONAR NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPEITO AO PRINCIPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-AL - APL: 07051286720168020001 AL 0705128-67.2016.8.02.0001, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 04/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019)
Logo, de rigor a REJEIÇÃO de tal preliminar.
(I) Impossibilidade de levantamento do valor depositado, ante a existência de recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento;
Depreende-se, no que convém subscrever, da r. sentença de Vossa Excelência (ID $[geral_informacao_generica]), in verbis:
Expeça-se edital nos termos do art. 257, II do NCPC, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/1941), bem como para possibilitar ao réu/expropriando o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado (art. 33, § 2º, DL 3.365/1941), ainda que discorde do preço fixado na sentença, desde que apresentada prova atualizada de propriedade e de quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34, DL 3.365/1941). Ressalte-se que o levantamento em questão não abrange os honorários advocatícios.
Impende ainda registrar que, em sede de …