Direito Administrativo

Modelo de Réplica à Contestação. Vestibular. Cotas Raciais | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

Réplica à contestação sobre cotas raciais em vestibular, destacando a aprovação da autora em concurso e a irregularidade na entrevista de verificação de cotista. A autora requer a procedência da demanda, alegando violação do devido processo legal e discriminação na avaliação.

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Sobre este documento

Petição

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, manifestar-se em

 

RÉPLICA

 

aos termos trazidos à contestação apresentada pela União Federal, nas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

Síntese da Demanda

 

A Autora prestou concurso vestibular para o curso de Medicina Veterinária na $[geral_informacao_generica], tendo optado pelo sistema de cotas – Sistema Cidadão Presente “A” – autodeclarando-se parda.

 

Restou, ao final, aprovada em 4º lugar dentre os candidatos quotistas e em 68º lugar GERAL para o referido curso, que oferece, no total, 75 (setenta e cinco) vagas (doc. 02).

 

Assim, AINDA QUE NÃO TIVESSE FEITO A OPÇÃO das cotas, igualmente teria sido APROVADA.

 

Ocorre, porém, que a $[geral_informacao_generica], por intermédio de sua Comissão de Implementação e Acompanhamento de Ações Afirmativas, convocou a Autora para um entrevista (doc. 03), na qual concluiu pelo não enquadramento da Autora nos critérios de aluno cotista.

 

Decisão, diga-se, tomada em uma entrevista de caráter precário, não coadunada com os critérios para de definição da cor da pele adotados pela instituição, conforme adiante se passará a expor.

 

E mais: não tendo permitido qualquer produção de provas (como a juntada de fotos, testemunhas, etc.), nem tampouco tendo permitido qualquer tipo de recurso – esquivando-se, assim, do devido processo legal e dos demais preceitos intrínseco ao processo administrativo.

 

Inclusive, ressalta-se, carente de razoabilidade, uma vez que desconsiderou o fato de ter a Autora obtido nota suficiente para ocupar a vaga pela classificação geral – onde ocupa a 68º colocação dentre as 75 vagas disponíveis.

 

Diante de tal procedimento (quase) inquisitório – com base em perguntas genéricas e subjetivas – que culminou com o cancelamento da matricula da Autora sem que fosse concedido qualquer direito de defesa, buscou-se a intervenção do Poder Judiciário.

 

Conclusos os autos, foi deferida a antecipação de tutela, decisão que foi objeto de agravo de instrumento pela União – tendo sido monocraticamente convertido em retido.

 

Apresentada a contestação, vem a Autora manifestar-se em réplicas, conforme passa a expor.

 

Da Réplica à Contestação

 

Inicialmente, cumpre salientar que não se discute aos presentes autos a legalidade do sistema de cotas mas, sim, a forma como foi tratada a Autora, alheia aos padrões estabelecidos pela própria $[geral_informacao_generica].

 

Assim, em sua contestação, a União alerta para o respeito aos princípios da legalidade e da moralidade – os quais, diga-se, são pilares do Estado Democrático de Direito que ora subsiste.

 

Preceitos, diga-se, que foram claramente desrespeitados, mas não por este juízo: pela própria União.

 

Não se está, sob hipótese alguma, o Poder Judiciário interferindo na esfera de discricionariedade da União.

 

O que se tem é um procedimento administrativo eivado de vícios de (pasme!) legalidade e moralidade!

 

Assim, cabível e pertinente é a intervenção do Poder Judiciário.

 

 

Já quanto ao restante da contestação, ignora a União suas próprias citações, bem como o regramento da $[geral_informacao_generica] acerca da questão, afinal, faz supor a possibilidade de que uma extemporânea entrevista substitua a auto-declaração – elemento uno admitido à Resolução nº. 011/2007 e ao edital do concurso vestibular em comento.

 

Este último assim delibera:

 

1 - SISTEMA CIDADÃO PRESENTE

 

1.1- O candidato afro-brasileiro negro (preto ou pardo, segundo classificação do IBGE) que desejar participar do Sistema Cidadão Presente A deverá fazer a opção no momento da inscrição. Se for classificado no Concurso, deverá entregar, no momento da confirmação da vaga, devidamente assinada, uma autodeclaração de que é afro-brasileiro negro.

 

Ou seja, o critério definido é a classificação do IBGE, que assim define a cor ou raça:

 

Cor ou raça

A investigação da cor ou raça ocorreu através da classificação, pela própria dpessoa, em uma das seguintes opções:

- Branca – para a pessoa que se declarou branca;

- Preta – para a pessoa que se declarou preta;

- Amarela – para a pessoa que se declarou de raça amarela de origem japonesa, chinesa, coreana, etc.;

- Parda – para a pessoa que se declarou parda, mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça; ou

- Indígena – para a pessoa que se declarou indígena ou índia.

Fonte: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2000/metodologia/metodologiacenso2000.pdf

 

Note, Excelência, que o próprio IBGE – referência da $[geral_informacao_generica] para a distinção de cor – utiliza-se unicamente da autodeclaração para classificar o cidadão de acordo com sua cor.

 

De tal forma, a direta declaração da Autora como parda tem caráter uno – salvo notórias incongruências, o que não é o caso.

 

Da foto em anexo (doc. 07) resta claro que a Autora é, sim, parda, situação reforçada por ser seu pai negro (doc. 08).

 

Trata-se, diga-se, de distinção deverás árdua, tendo em vista o viés discriminatório que pode vir a revestir-se.

 

De toda sorte, a única hipótese que não pode ser admitida é a utilizada pela $[geral_informacao_generica], afinal, é absurda uma entrevista feita com critérios simplistas, tendendo a uma discriminação pretérita para avaliar a cor de pele da Autora.

 

E mais: não encontrando qualquer previsão ao edital do concurso vestibular!

 

Ora, trata-se de uma menina de apenas 18 (dezoito) anos, que ainda vive as expensas dos pais!

 

Imagine, Excelência, o quão árduo é para ela admitir ter sofrido qualquer tipo de preconceito!

 

E mais: a $[geral_informacao_generica] sequer permitiu que ela se defendesse, tendo se utilizado meio ardiloso para cancelar sua matrícula, conforme se depreende da própria entrevista, onde consta (doc. 09):

 

“Nós chamamos alguns de vocês porque tivemos dúvidas no que se refere à autodeclaração. A gente percebe que tu te autodeclaraste parda, né, e nós vamos fazer algumas perguntas básicas, iguais para todos, e nós estamos gravando as nossas perguntas e as respostas de vocês.”

 

Utilizou-se, sim, da boa fé e da tenra ingenuidade da Autora, pois em momento algum a Comissão teve a lisura de avisá-la que corria o risco de ter sua matrícula cancelada.

 

Nem tampouco lhe oportunizou qualquer defesa formal ou dilação probatória.

 

Repita-se, Excelência: agiu a Comissão às escuras, utilizando-se da inocência de uma menina de apenas 18 (dezoito) anos de idade, com perguntas simplistas e subjetivas, sem expor o que realmente se pretendia.

 

Agiu, assim, ultrajando preceitos basilares da Administração Pública e do próprio Estado Democrático de Direito, tais como a legalidade (por exigir entrevista sem qualquer previsão ao edital do concurso), a moralidade (pela forma como conduziu a entrevista) e o devido processo legal (pelo procedimento inquisitório e pelo desrespeito à Lei nº. 9.784/99).

 

E, conforme nos revela o julgado abaixo, não foi a Autora o primeiro caso:

 

“Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em mandado de segurança que deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que, desde que preenchidos os demais requisitos, admita a matrícula da impetrante no curso para o qual está aprovada no Vestibular 2009, não impondo qualquer empecilho à frequência dessa às aulas respectivas (fls. 64-72). Sustenta a agravante …

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