Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVIL DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm por meio da sua advogada abaixo assinada, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
com fundamento nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica], ambos já qualificados.
Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda tendo em vista que no dia $[geral_data_generica] aderiu ao Contrato de Inserção ao Plano de Proteção de Veículo, plano Gold, com o intuito de proteger o seu veículo contra roubo, furto, colisão, incêndio, desastres naturais, além de poder fazer uso do serviço de assistência 24 (vinte e quatro) horas e de 12 (doze) reboques anuais em hipótese de pane mecânica e elétrica.
Ademais, é importante ressaltar que antes mesmo da assinatura do contrato de adesão, o Autor foi informado pela vendedora da Ré que a proteção oferecida em contrato era a mais completa do mercado, de tal modo que incluía até mesmo incêndios.
Não obstante a isso, no dia $[geral_data_generica], por volta das 14h00min (quatorze horas), estava dirigindo o seu veículo quando sentiu um cheiro de fumaça dentro do carro e, por isso, parou o veículo e conferiu se estava ocorrendo algo, mas nada constatou, razão pela qual novamente começou a dirigir.
Ocorre que, após algumas quadras, o Autor observou labaredas saindo do capô do carro, motivo pelo qual acionou o Corpo de Bombeiros Militar e, enquanto a guarnição não chegava, agiu diligentemente, usando extintor em companhia de outros motoristas que passavam pelo local, com o intuito de cessar o fogo, não logrando êxito, contudo, em seu intento. Após a chegada do socorro, as chamas foram controladas.
Em razão do serviço contratado e acreditando na boa-fé da Ré, o Autor acionou o pagamento da indenização devida em decorrência do sinistro, todavia, a Ré recusou o seu pedido, alegando que o plano não cobria danos causados por incêndio mecânico, colaciona-se:
Até naquela ocasião o Autor estava com todas as mensalidades quitadas, contudo, após a recusa infundada da Ré, suspendeu o pagamento das mensalidades, sobretudo por estar sendo injustiçado.
Por tudo isso, ingressou com a presente demanda, buscando a cessação das cobranças, assim como a condenação da Ré na obrigação de fazer, além de pleitear por danos materiais no montante de R$ $[geral_informacao_generica] e danos morais no patamar de R$ $[geral_informacao_generica].
Assim, à página 102 (mov. 9.1) foi deferido o pedido de justiça gratuita, assim como determinada a emenda à inicial, o que foi realizado às páginas 105-106 (mov. 11.1), para juntada de comprovante de endereço em nome do Autor e esclarecimentos sobre o foro de competência deste juízo.
Por conseguinte, foram determinadas novas emendas, o que foi realizado às páginas 116 e 128 (Mov. 16.1 e 21.1) pedidos de esclarecimentos do juízo, a respeito da relação contratual, de quais parcelas estavam inadimplidas, e o porquê do inadimplemento.
Em seguida, à página 131-133 (mov. 23.1), sobreveio decisão referente a tutela para cessação das cobranças, na qual restou indeferido pelo Juízo o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor.
Citada, a Ré apresentou contestação às páginas 158-167 (Mov. 37.1), onde, em síntese, a) pugnou pela concessão de justiça gratuita; no mérito, alegou: a) a legitimidade de atuação das associações de proteção veicular e da diferenciação para as seguradoras de veículos; b) aduziu que o contrato não cobria o sinistro sofrido pelo Autor; c) alegou que o Autor foi previamente informado sobre as hipóteses de cobertura do contrato; e, por fim, d) requereu o não conhecimento do dano moral.
Finalmente, sobreveio oportunidade para o Autor apresentar réplica à contestação, o que se passa a fazer.
III. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
III.I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A despeito do que tentou demonstrar em sua contestação, a Ré não faz jus à gratuidade de justiça, como se verá a seguir.
Isto porque pelo que se depreende da documentação apresentada, a Ré se limitou a declarar ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.
Nesse sentido, apesar da redação dada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça conferir à Pessoa Jurídica o direito de obter a gratuidade de Justiça, a prova de hipossuficiência é requisito indispensável à sua concessão.
Em outros termos, ainda que a Ré se constitua como associação civil de proteção veicular, ainda assim, é considerada nos termos da legislação civil pessoa jurídica de direito privado, consoante artigo 44, inciso I do Código Civil, in verbis:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
Nisto, em se tratando de pessoa jurídica a jurisprudência se posiciona de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, devendo esta ser corroborada com outros meios de prova, fato que a Ré não se desincumbiu.
Colaciona-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021) (TJ-PR - AI: 00492617820218160000 Curitiba 0049261-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) (Grifo nosso).
E no mesmo sentido tem asseverado a doutrina:
"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99, #46182601) (Grifo nosso).
Desta forma, tendo em vista que a parte Ré não se desincumbiu do ônus que lhe conferia, é de rigor que se reconheça o não cabimento do benefício à gratuidade de justiça àquela.
III.II DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em pese que os esforços argumentativos da parte Ré, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como se verá a seguir.
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser protegido das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Diploma Consumerista:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Desta forma, uma vez reconhecida o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Ademais, restou sobejadamente provado na exordial que, embora a Ré seja constituída na modalidade de associação, referida circunstância não impede sua caracterização como fornecedora de serviços nos moldes do CDC.
Destaca-se que atualmente no mercado de seguros resta comum a existência de pessoas jurídicas constituídas como associações para prestarem referido tipo de serviço.
Nisto, a jurisprudência já tem admitido acerca da caracterização destas associações na condições de fornecedoras de serviço do tipo securitário, aplicando-se, assim, as Código de Defesa do Consumidor.
E nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA SECURITÁRIA. CONTRATO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO SINISTRO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. FURTO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO QUE DISPÕE QUE NO CASO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE COM ATRASO SERÁ NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO VEÍCULO PARA REATIVAR OS BENEFÍCIOS DA PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA À CONSUMIDORA. OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXADA DE ACORDO COM A TABELA FIPE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008133-58.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 24.05.2021)" (TJ-PR - RI: 00081335820208160018 Maringá 0008133-58.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2021). (Grifo nosso)
Com efeito, a Ré também alega acerca da não aplicação das disposições relativas à seguro dispostas no Código Civil. Referidos argumentos não merecem prosperar.
Isso pois, o contrato de proteção veicular, possui características comuns à modalidade de seguro, possuindo eminente natureza jurídica securitária. Coadunando deste entendimento são os Tribunais Pátrios que se manifestam nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PARCELADA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL DE CARRO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A associação que oferece aos seus associados proteção veicular amolda-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, porquanto presta serviços com elementos fundamentais semelhantes aos constantes no contrato de seguro de veículos, ou seja, entidade associativa obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante associado nos casos de danos causados ao seu automóvel no caso de ocorrência de eventos involuntários definidos no ajuste. 2. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, também sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 3. O art. 51, III, do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que ?estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?. Por sua vez, o § 1 º, II, do referido dispositivo legal esclarece que se presume exagerada a vantagem que ?restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual?. 4. Mostra-se abusiva a cláusula do Regulamento que prevê a possibilidade de pagamento parcelado da indenização pela perda total do veículo em razão da ocorrência de roubo e outros eventos, tendo em conta que o critério discricionário da associação para determinar a quantidade de parcelas para ressarcimento do prejuízo coloca o associado em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé contratual. 5. O instituto …