Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, apresentar
RÉPLICA
nos seguintes termos:
Das Horas Extras
Denuncia o reclamante que laborava de segunda a sexta feira, das 08:00 às 17:00 horas, prorrogando a jornada em média quatro vezes por semana até às 19:00/20:00 horas, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição.
A reclamada contesta que o reclamante jamais laborou em sobrejornada e que eventual labor extraordinário fora devidamente pagos ou compensados.
Primeiramente, ressalta o ator que houve um erro material na peça exordial, eis que o reclamante sempre laborou no período acima mencionado durante todo contrato de trabalho, inclusive no que tange as prorrogações da jornada.
Nota-se que no item 7.01 da petição inicial, o reclamante requer as diferenças das horas extras prestadas durante toda a vigência do contrato de trabalho, e liquida o pedido com base em todo período imprescrito. Assim, requer que horas extras pleiteadas abranja todo contrato de trabalho, tendo em vista o erro material aqui demonstrado.
Passando para a analise da defesa, em que pese todas as alegações da ré, razão não lhe assiste, senão vejamos.
Conforme a seguir no mês de Abril de 2017, adotado aqui por simples amostragem, o reclamante praticou 21:29 horas extras à 55%, considerando o salário do reclamante no referido mês de R$ 1.415,48, tem-se o valor de R$ 212,31 a 55% (R$ 1.415,48 : 220 = R$ 6,34 + 55% = R$ 9,971 x 21,29 = R$ 212,31), entretanto, conforme recibo de pagamento referente ao mês de abril de 2.017 a reclamada quitou no referido mês o apenas o valor de R$ 54,75 à 55% (fls 370 do PDF), assim restando a diferença de R$ 157,56 de horas extras à 55%.
Ainda, a reclamada não quitou horas extras a 100%, eis que nos dias 01,08 e 22 de abril de 2017, o reclamante trabalhou em dias destinados a folga, conforme pode ser verificado no cartão de ponto.
Ressalta-se que além das horas acima demonstradas, deve ser acrescidos uma hora referente ao intervalo que não era gozado, o que será devidamente provado em audiência de instrução.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das horas extras postuladas na peça monocrática.
Do Adicional de Periculosidade
Tendo em vista que trata-se de pedido com necessidade de prova técnica, requer o reclamante a confecção do laudo técnico, para as devidas manifestações, tendo em vista que as alegações da ré, são facilmente rebatidas e desprovidas de elementos técnicos.
Neste contexto, devem ser analisadas as condições de trabalho, bem como a existência ou não dos agentes periculosos, resguardando o autor, pelo acompanhamento, manifestação e eventuais pedidos de esclarecimentos.
Assim, deverá o perito observar as reais condições de trabalho, bem como delimitar suas conclusões pelo teor dos documentos juntados.
Devendo assim, no final, ser deferido o adicional de periculosidade, com os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S.+ 40%, nos termos requeridos na peça exordial.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial
Alega a reclamada que efetuava descontos de contribuição assistencial tendo em vista que os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional do reclamante.
Ocorre que as referidas contribuições, para custeio de confederação é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º da Constituição Federal, em seu inciso V, preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005 RELATOR (A): PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR (A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: 20050441080 PROCESSO Nº: 02099-2001-012-02-00-2 ANO: 2003 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND TRAB HOTEIS REST BARES LANCH SIM SP RECORRIDO(S): SIENA DELICATESSEN LANCHES LTDA ME EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a …