Petição
AO JUÍZO DO $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no processo em epígrafe, neste ato por seus advogados infra-assinados, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar
RÉPLICA
a contestação e impugnação de documentos ora juntados pela reclamada, o que faz da seguinte forma, a saber:
I. DO SALÁRIO E DIFERENÇA SALARIAL
A reclama alega que o reclamante percebeu o piso da categoria correspondente à função que exercia de EMPACOTADOR, conforme comprovam os holeriths em anexos.
Não assiste razão a reclamada, pois, a reclamada exerceu a função de moto-entregador, reputando-se aos exatos termos da inicial, conforme será devidamente apontado por oitiva de testemunhas, fazendo jus ao piso salarial dos “Empregados em geral” ou aquele que Vossa Excelência entender mais benéfico.
Ainda, ao contrário do que alega, fundamentando que o reclamante percebia o piso convencional, seja na função de empacotador (contratual) ou de moto-entregador (desvio de função), a reclamada pagou os salários com base no salário mínimo nacional e não com base no piso convencional, vide holerites anexos, sendo R$ $[geral_informacao_generica] (2018), R$ $[geral_informacao_generica] (2019), R$ $[geral_informacao_generica] (2020).
Assim, são devidas as diferenças com base na Convenção Coletiva de Trabalho e Termo Aditivo Anexos (2018/2020), senão vejamos:
1. Moto-entregador (Empregados em geral):
R$ $[geral_informacao_generica] – CCT 2018/2020. A partir da data da contratação até $[geral_data_generica].
R$ $[geral_informacao_generica] – Termo Aditivo CCT 2018/2020. A partir de $[geral_data_generica]
Reajustes salariais de 4,50% até $[geral_data_generica] (CCT 2018/2020), e posteriormente de R$4,28% (Termo Aditivo CCT 2018/2020).
Como amostragem, no mês 09/2019, a reclamada pagou salário de R$ $[geral_informacao_generica], e não o piso convencional de R$ $[geral_informacao_generica], sendo devidas as diferenças de R$ $[geral_informacao_generica] + reajustes salariais de 4,28%, totalizando as diferenças de R$ $[geral_informacao_generica].
2. Pedido sucessivo: Empacotador:
R$ $[geral_informacao_generica]- CCT 2018/2020. A partir da data da contratação até 31/08/2019.
R$ $[geral_informacao_generica]– Termo Aditivo CCT 2018/2020. A partir de 01/09/2019.
Holerites: R$ $[geral_informacao_generica] (2018), R$ $[geral_informacao_generica] (2019), R$ $[geral_informacao_generica] (2020) – salários mínimos
Reajustes salariais de 4,50% até 31/08/2019 (CCT 2018/2020), e posteriormente de R$4,28% (Termo Aditivo CCT 2018/2020).
Como amostragem, MESMO NA FUNÇÃO DE EMPACOTADOR (CONTRATUAL), no mês 12/2018, a reclamada pagou salário base de R$ $[geral_informacao_generica], e não o piso convencional de R$ $[geral_informacao_generica], sendo devidas as diferenças de R$ $[geral_informacao_generica] + reajustes salariais de 4,50%, totalizando as diferenças de R$ $[geral_informacao_generica].
Ou, no mês 10/2019, a reclamada pagou salário base de R$ $[geral_informacao_generica], e não o piso convencional de R$ $[geral_informacao_generica], sendo devidas as diferenças de R$ $[geral_informacao_generica] + reajustes salariais de 4,28%, totalizando as diferenças de R$ $[geral_informacao_generica].
Assim, impugnam-se tais alegações.
II. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamada sustenta não ser devido o adicional de periculosidade, pois não laborava como moto-entregador, mas sim na função a que fora contratado, de empacotador.
Novamente, não assiste razão a reclamada, reportando aos exatos termos da inicial, e conforme será provado por oitiva de testemunhas e prova pericial.
III. DA JORNADA DE TRABALHO
A reclama sustenta que o obreiro não cumpria jornada de trabalho descrita na inicial, não fazendo jus as horas extraordinárias, haja vista que os controles de jornada devidamente assinados por ele, atestam que não houve labor em jornada extraordinária e nem aos reflexos, que sendo acessórios seguem a mesma sorte do principal, ressaltando que não havia banco de horas.
Sem razão a reclamada, reputando-se a jornada elencada na exordial, bem como, corroborando com a mesma, em análise nos cartões de ponto acostados aos autos pela própria reclamada, verifica-se o labor em horário extraordinário, ressaltando que não havia banco de horas.
Ainda, mesmo sendo incontroverso o labor em horários extraordinários, em análise holerites acostado aos autos, verifica-se que a reclamada NUNCA pagou as horas extras ao reclamante, não havendo quaisquer rubricas descriminando as horas extras que deveriam ser pagas, nem os DSR, domingos trabalhados, Feriados e dias Santificados ora devidamente confessados.
Corroborando com o alegado, tanto em relação as horas extras laboradas, quanto as folgas concedidas IRREGULARMENTE, COMO AMOSTRAGEM, veja-se que o reclamante chegava a laborar por 12 DIAS CONSECUTIVOS, SEM FOLGA, DE $[geral_data_generica] A $[geral_data_generica], BEM COMO EM $[geral_data_generica] A $[geral_data_generica], INCLUINDO DOMINGO (08/09) E FERIADO (07/09), sem haver nos holerites o devido pagamento das horas laboradas, ou compensação, já que A RECLAMADA É CONFESSA AO DIZER QUE NÃO HAVIA BANCO DE HORAS EM SUA CONTESTAÇÃO.
Não houve o pagamento dos seguintes domingos laborados, confessos na contestação E nos cartões de ponto, sendo devidos como horas …